Acórdão nº 50239394520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50239394520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001940852
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023939-45.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022112-72.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de guarda e regulamentação de convivência, em que contendem ROSELIA S.O. (autora) e PRISCILA D.F. (ré), em relação ao infante ENTONI R.S.F., filho da demandada.

No evento 27 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde a magistrada indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência quanto à guarda provisória.

Alega a agravante/autora que: (1) é madrinha do infante e já exerce a guarda fática; (2) conheceu a demandada por meio do genitor da criança, pois ele residia na sua casa e iniciou relacionamento amoroso com PRISCILA; (3) da união resultou o nascimento de ENTONI em 07 de julho de 2020; (4) a requerida se encontrava em gravidez de risco e passava por dificuldades financeiras, por isso prestou auxílio a ela, ajudando com alimentos, despesas médicas, pré-natal e o enxoval do bebê; (5) a agravada tem 6 filhos menores, nenhum deles estando sob a sua responsabilidade, pois ela deixa as crianças com outras pessoas para que sejam criados; (6) por esta razão a recorrente se propôs a tomar conta da criança, já que é sua madrinha de batismo e quer evitar que o menino seja entregue para outra pessoa; (7) a genitora escreveu de próprio punho uma declaração, autorizando que o filho fique aos cuidados da agravante; (8) faz cerca de um ano e quatro meses que detém a guarda fática de ENTONI, que recebeu aos 7 dias de vida, magro e desnutrido; (9) o genitor é usuário de drogas e tem dívidas com traficantes, ficando meses sem ter contato com o filho; (10) o menino está com as vacinas em dia, tem acompanhamento médico regular, e consta nos prontuários médicos a assinatura da agravante como responsável; (11) passou sofrer ameaças para entregar a criança, tendo a agravada dito que levaria a criança de sua residência, se o menino começasse a chorar ou “berrar”, gerando angústia e desespero na demandante; (12) os genitores não têm condições para cuidar de forma adequada de um bebê de tenra idade, não se justificando postergar a análise do pedido de guarda provisória, após a elaboração de estudo social. Requer a antecipação da tutela recursal para que lhe seja outorgada a guarda provisória do infante, com regulamentação de convivência na sua residência, em domingos alternados, das 14h às 18h, com final provimento do recurso, nesses termos.

Foi antecipada a tutela recursal (evento 04).

Sem contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo provimento (evento 10).

É o relatório.

VOTO

ENTONI, filho de PRISCILA e LEONARDO, nasceu em 07-07-2020, estando sob a guarda fática de ROSELIA, sua madrinha, desde tenra idade, segundo alega nas razões recursais.

Há verossimilhança no alegado, corroborado pela declaração assinada pela genitora, com firma reconhecida em maio de 2021, dizendo que autorizava ROSELIA a ficar com o filho (evento 1, DECL7).

Há nos autos, ainda, "Lembrança de Batismo", estando indicada a agravante como madrinha, com fotografias da cerimônia (docs. 09 e 10, evento 01). E, ainda, o registro da agravante como responsável em atendimento hospitalar prestado ao infante em 2020 e 2021 (doc. 13).

Nesse contexto, em que pese o adequado encaminhamento do feito para a elaboração de imprescindível estudo social, cujas avaliações sociais da autora e da genitora/agravada já foram determinadas (evento 31), é necessário regulamentar a situação fática, ainda que de forma precária e provisória.

É no mesmo sentido a manifestação da em. Procuradora de Justiça:

(...) entende-se que a...

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