Acórdão nº 50239784220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50239784220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002158306
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023978-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMAR contra decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos pelo rito da prisão, ajuizada por JANETE, determinou a suspensão da habilitação e a suspensão do fornecimento de serviço de internet ao recorrente.

Em seu recurso, alega que a determinação de suspensão da habilitação e dos serviços de internet são excessivas, por se tratarem de meios gravosos ao devedor. Aduz que a suspensão da habilitação viola o princípio constitucional da liberdade de ir e vir do cidadão. Refere a excepcionalidade das medidas adotadas. Postula a reforma da decisão.

A antecipação de tutela recursal foi indeferida.

Não vieram contrarrazões.

O parecer do Ministério Público é pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece ser provido, conforme despacho que analisou o pedido liminar, o qual adoto como razões de decidir a fim de evitar tautologia:

"Não vislumbro razões para conceder o efeito suspensivo pleiteado.

Isso porque entendo que o juízo de origem analisou adequadamente a situação e, ao suspender o decreto prisional do recorrente, adotou medidas coercitivas cabíveis nos casos de devedor de alimentos, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, a saber:

"Considerando que o devedor, em que pese devidamente intimado para saldar a dívida, justificar a impossibilidade de pagamento ou provar que já o fez, permaneceu inerte, tenho por caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, motivo pelo qual DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado pelo período de 30 dias, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 528, §3º, do CPC, e em proporcionalidade com o valor da dívida, que alcança o montante de R$ 1.009,14.

Determino o cumprimento da prisão civil em regime fechado, com fulcro no art. 528, §4º, do CPC,

A despeito disso, considerando a pandemia de COVID-19, bem como a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (HC 634.185/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021), determino a suspensão do cumprimento da ordem de prisão civil enquanto perdurar o estado pandêmico.

Todavia, a fim de não desamparar o credor, enquanto a ordem de prisão civil estiver sobrestada, determino a aplicação das seguintes medidas coercitivas atípicas, com azo no art. 139, IV, do CPC:

I. expedição de certidão para protesto e para inscrição do devedor no rol de inadimplentes;

II. suspensão, pelo prazo de 30 dias, da CNH do devedor;

III. suspensão, pelo prazo de 30 dias, de serviços de internet, inclusive móvel, cadastrados em nome do devedor;

As medidas coercitivas atípicas serão revogadas antecipadamente se ocorrer o pagamento do débito."

Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:

"Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. COM A NOVA LEGISLAÇÃO CIVIL, É POSSÍVEL PERCEBER O INTUITO DO LEGISLADOR EM DISPONIBILIZAR AO MAGISTRADO DIVERSAS FERRAMENTAS EXECUTIVAS DE AMPLO ESPECTRO, A EXEMPLO DO DISPOSTO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC/2015, QUE LHE ASSEGURA MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. A SUSPENSÃO DA CNH É MEDIDA QUE VISA COMPELIR O DEVEDOR DE ALIMENTOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR, SENDO QUE, NO CASO DOS AUTOS, A DEMANDA TRAMITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, SEM QUE O RECORRIDO TIVESSE CONSEGUIDO RECEBER OS VALORES QUE LHES SÃO DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52365516520218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 03-02-2022)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COERÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. POSSIBILIDADE. A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA O AGRAVADO FOI AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2015, PELO RITO COERCITIVO. ATÉ O MOMENTO NÃO FOI SATISFEITO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO, CONSIDERANDO AS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO, JÁ LHE TENDO SIDO DECRETADA A PRISÃO POR VÁRIAS VEZES, POIS NA IMINÊNCIA DE SER PRESO, O EXECUTADO EFETUA PAGAMENTOS PARCIAIS. A SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ENCONTRA RESPALDO EM LEI - ART. 139, DO CPC - E É MEDIDA COERCITIVA QUE VISA COMPELIR O DEVEDOR A SATISFAZER O DÉBITO, MORMENTE CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO EM REGIME FECHADO E SEU CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR, MEDIDA INÓCUA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE SUA FISCALIZAÇÃO. NESTE CONTEXTO, TRATANDO-SE DE DÍVIDA ALIMENTAR NÃO ADIMPLIDA, E CONSIDERADA A EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO ATUAL DE CRISE SANITÁRIA QUE ESTÁ IMPACTANDO O CUMPRIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA DE PRISÃO CIVIL, JUSTIFICA-SE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51434532620218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-11-2021)."

Este é o mesmo entendimento esposado pelo parecer ministerial exarado neste grau de jurisdição:

"Trata-se de execução de alimentos...

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