Acórdão nº 50240877920198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50240877920198210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001691701
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5024087-79.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

APELANTE: ADEMIR SOARES LUNA (AUTOR)

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMIR SOARES LUNA contra sentença prolatada nos autos da ação de indenização ajuizada em face de AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados.

Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que é aplicável a multa prevista no parágrafo 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista a alienação do bem antes do desfecho da ação de busca e apreensão. Pugnou pelo provimento do apelo.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

VOTO

A controvérsia devolvida a esta Corte está centrada na possibilidade de cominação da multa prevista no parágrafo 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em face do julgamento de extinção da ação de busca e apreensão.

A temática trazida, contudo, foi de alvo de Recurso Especial (fls. 79 autos eletrônicos), o qual foi parcialmente provido para afastar a penalidade novamente buscada no presente feito.

Na linha do entendimento firmado na Corte Superior, este Tribunal tem entendido que nos casos de extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento do mérito, não resta contemplada a hipótese prevista no dispositivo legal atinente à matéria - parágrafo 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

A regra a ser analisada tem natureza sancionatória, o que é suficiente para que se adote uma interpretação restritiva ao termo “improcedência da ação”, a fim de que a multa contemplada não incida nas hipóteses que não tenham sido especificamente previstas pelo legislador.

Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA INDEVIDA.

1.- De acordo com o artigo 3º, § 6º, do Decreto 911/69,

a sentença que decretar a "improcedência da ação" de

busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado.

2.- A multa em referência não será cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de se interpretar

restritivamente a norma sancionatória.

3.- Recurso Especial provido.(REsp nº 1.165.903-RS, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turna, Dje 25/06/2014)

Em sendo assim, vai mantida integralmente a sentença recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença recorrida, porém, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, vão majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária.



Documento assinado eletronicamente por ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO, Desembargadora, em 25/2/2022, às 18:13:8, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 2...

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