Acórdão nº 50241343020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50241343020228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001926224
7ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5024134-30.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais
RELATOR: Juiz de Direito ALEXANDRE KREUTZ
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de RICARDO B. DE G., preso desde 10/02/2022, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul/RS.
Na inicial, o impetrante sustentou, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação preventiva, ressaltando a desproporção da medida. Requereu, nesse sentido, a concessão da ordem ao efeito de revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (evento 7, DOC1).
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (evento 13, DOC1).
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Por intermédio da presente ação constitucional, a impetrante pretendia, em síntese, a concessão da ordem, com a restituição da liberdade ao paciente.
Nada obstante, em consulta ao processo originário, verifiquei que, em decisão proferida em 03/03/2022, o Juiz de origem, o Dr. Clovis Frank Kellermann Junior, revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente (28.1), nos autos do feito nº 5000021-85.2022.8.21.0121, como segue:
Trata-se de medida protetiva em face de Ricardo Barbosa de Goes.
A vítima Eduarda C. R. compareceu em cartório (Termo de Comparecimento juntado noevento 20, TERMCOMP2), e requereu a revogação das medidas protetivas deferidas em desfavor do agressor Ricardo B. de G., informando que tomou conhecimento de que o autor do fato teria se comprometido a realizar tratamento contra a dependência alcoólica e que possui interesse em se reconciliar com ele.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas e a revogação da prisão decretada no processo 5000108-41.2022.8.21.0121/RS.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diante da manifestação da vítima, revogo as medidas concedidas no evento 4, DESPADEC1.
No mesmo sentido, em decorrência do desinteresse nas medidas, vê-se que não subsiste a necessidade da segregação cautelar do requerido, cuja decretação se deu justamente para garantir a execução das medidas de proteção e para resguardar a segurança da ofendida, motivo pelo qual, com a concordância do Ministério Público, revogo a prisão preventiva de RICARDO B. DE G..
A presente decisão vai juntada também no processo 5000108-41.2022.8.21.0121/RS.
Expeça-se alvará de soltura.
E o alvará de soltura foi expedido na mesma data (45.2).
Nesse contexto, tendo em vista...
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