Acórdão nº 50241343020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50241343020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001926224
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5024134-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR: Juiz de Direito ALEXANDRE KREUTZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de RICARDO B. DE G., preso desde 10/02/2022, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul/RS.

Na inicial, o impetrante sustentou, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação preventiva, ressaltando a desproporção da medida. Requereu, nesse sentido, a concessão da ordem ao efeito de revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

A liminar foi indeferida (evento 7, DOC1).

O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (evento 13, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Por intermédio da presente ação constitucional, a impetrante pretendia, em síntese, a concessão da ordem, com a restituição da liberdade ao paciente.

Nada obstante, em consulta ao processo originário, verifiquei que, em decisão proferida em 03/03/2022, o Juiz de origem, o Dr. Clovis Frank Kellermann Junior, revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente (28.1), nos autos do feito nº 5000021-85.2022.8.21.0121, como segue:

Trata-se de medida protetiva em face de Ricardo Barbosa de Goes.

A vítima Eduarda C. R. compareceu em cartório (Termo de Comparecimento juntado noevento 20, TERMCOMP2), e requereu a revogação das medidas protetivas deferidas em desfavor do agressor Ricardo B. de G., informando que tomou conhecimento de que o autor do fato teria se comprometido a realizar tratamento contra a dependência alcoólica e que possui interesse em se reconciliar com ele.

O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas e a revogação da prisão decretada no processo 5000108-41.2022.8.21.0121/RS.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Diante da manifestação da vítima, revogo as medidas concedidas no evento 4, DESPADEC1.

No mesmo sentido, em decorrência do desinteresse nas medidas, vê-se que não subsiste a necessidade da segregação cautelar do requerido, cuja decretação se deu justamente para garantir a execução das medidas de proteção e para resguardar a segurança da ofendida, motivo pelo qual, com a concordância do Ministério Público, revogo a prisão preventiva de RICARDO B. DE G..

A presente decisão vai juntada também no processo 5000108-41.2022.8.21.0121/RS.

Expeça-se alvará de soltura.

E o alvará de soltura foi expedido na mesma data (45.2).

Nesse contexto, tendo em vista...

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