Acórdão nº 50241420720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50241420720228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002280152
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5024142-07.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Patente
RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA
AGRAVANTE: AGAFARMA-ASSOCIACAO GAUCHA DE FARMACIAS E DROGARIAS INDEPENDENTES
AGRAVADO: NAGA FARMA - FARMACIA DROGARIA LTDA
RELATÓRIO
AGAFARMA-ASSOCIACAO GAUCHA DE FARMACIAS E DROGARIAS INDEPENDENTES interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela postulada, através da qual pretendia a alteração do nome empresarial da requerida “Nagafarma” para que não mais o utilize em nenhuma plataforma, sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Em suas razões alega que a existência do periculum in mora se encontra evidenciada, na medida em que a possibilidade de confusão e falsa associação entre as empresas é real e concreta. O colário disso é que o nome NAGAFARMA pode ser facilmente confundido com a AGAFARMA, eis que pode um consumidor de atenção média ser levado a confundir NA AGAFARMA com AGAFARMA, considerando que a notoriedade da marca AGAFARMA induz o consumidor a ler NA AGAFARMA e associar os serviços da Agravada aos da Agravante. Postula, assim, a concessão da tutela e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos em 22/04/2022.
É o relatório.
VOTO
Eminentes colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela postulada, através da qual pretendia a alteração do nome empresarial da requerida “Nagafarma” para que não mais o utilize em nenhuma plataforma, sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser arbitrado pelo juízo.
A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:
"Vistos.
Trata-se de apreciar tutela para alteração do nome empresarial “Nagafarma”, usado pela ré, para que não mais o utilize em nenhuma plataforma em razão de possível confusão e engano ao consumidor com a marca da autora "Agafarma", que não firmou qualquer contrato de licença de uso de marca com a ré.
Ausente probabilidade do direito e perigo de dano que justifique o deferimento da tutela. Em sede de cognição sumária, apesar da similaridade dos nomes, não há demonstração de confusão de consumidores sobre as marcas capaz de gerar até mesmo concorrência desleal e fazer, de imediado, que a ré, que não possui ampla notoriedade entre os consumidores como a rede da autora, Agafarma, tenha que, de pronto, alterar sua denominação. Ademais, a logomarca das partes é muito diferente não concorrendo para a confusão no mercado de consumo.
Indefiro, pois, a tutela.
Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal."
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 define que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, a agravante alega que a utilização do uso da marca pela agravada gera dever de indenizar, eis que não houve autorização para que o estabelecimento utilizasse a marca da Rede AGAFARMA.
A decisão recorrida deve ser mantida, porquanto a questão referente à eventual utilização ilegal da marca deverá ser objeto dilação probatória, não havendo como se constatar, nesse momento, a alegada ilicitude imputada. Conceder uma medida desse aspecto, sem sequer viabilizar a manifestação da parte adversa, é por demais gravosa e pode caracterizar até mesmo perigo de irreversibilidade.
Ademais, não há qualquer semelhança na grafia das marcas, conforme pode-se observar:
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como inviável a concessão da tutela de urgência requerida pela agravante, razão pela qual entendo pela manutenção da decisão agravada.
Neste sentido são os julgados desta Corte, sic:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C COBRANÇA VIOLAÇÃO DE MARCA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. Em sede de cognição sumária, com base no artigo 300 do NCPC, não se afiguram presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada. Apesar do registro concedido ao requerente, não é possível, neste momento processual, ausente dilação probatória, o reconhecimento do uso indevido da marca pela parte agravada. 2. Ademais, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois eventual prejuízo poderá ser resolvido em perdas e danos caso procedente a demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069901528, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, prova inequívoca do direito alegado pela parte autora e fundado receio de dano irreparável, nos termos do art. 273, I, do CPC. 2. A agravante não comprovou de plano os requisitos autorizadores da tutela pretendida, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A amplitude da postulação e a prova inserta no presente feito não permitem a concessão da liminar pleiteada, ao menos neste momento de cognição sumária, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice de dilação probatória. 4. No caso em tela não se encontra presente a cláusula a que alude o art. 522 do Código de Processo Civil, ou seja, de que a decisão ora atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a lide versa sobre relação de ordem obrigacional, onde eventual prejuízo causado pode ser plenamente aferido e objeto de ressarcimento. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70067883579, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 08/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Consoante a redação do artigo 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Neste juízo de análise sumária, a hipótese não apresenta a probabilidade do direito ou o perigo de dano, sendo necessária e prudente ampla instrução...
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