Acórdão nº 50241740720208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-08-2022
Data de Julgamento | 08 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50241740720208210008 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001550926
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5024174-07.2020.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
AGENOR BRAVO DIAS, 50 anos na data dos fatos (DN 19/11/1969), e MATEUS SOUZA DOS SANTOS, 22 anos na data dos fatos (DN 08/01/1998), foram denunciados e condenados por incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, do Código Penal.
Os fatos, ocorridos em Canoas/RS, foram assim descritos na denúncia, recebida em 05/05/2020:
1° FATO: No dia 01 de março de 2020, por volta das 21h40min, na Av. Victor Barreto, em uma parada de ônibus, próximo à Estação Cultural, no Bairro Centro, nesta Cidade, os denunciados, em comunhão de esforços e em acordo de vontades, subtraíram para eles, mediante grave ameaça, um aparelho de telefone celular de cor azul, marca LG, em prejuízo da vítima Erik William de Freitas Rodrigues. 2º FATO: Nas mesma circunstâncias de tempo e local do fato anterior, os denunciados, em comunhão de esforços e em conjugação de vontades, subtraíram para eles, mediante grave ameaça, um aparelho de telefone celular de cor preta, marca Samsung, em prejuízo da vítima Joana Carolina Oliveira Telo. DAS CIRCUNSTÂNCIAS: Na ocasião, o denunciado Mateus abordou as vítimas, que estavam em uma parada de ônibus, e empunhando uma arma de fogo (posteriormente constatou-se tratar-se de um simulacro) mandou que as vítimas entregassem os celulares, o que as vítimas atenderam. Em seguida, o denunciado Mateus fugiu, levando a "res furtivae", em direção à Rua Domingos Martins, onde o denunciado Agenor o esperava em um veículo GM/Celta, placas HIU5968. O fato foi visualizado por Raquel Ferreira Lara e Gabriel de Lima Cardoso, policiais militares que estavam de folga e se aproximaram. Ao perceber que estava sendo seguido/observado o denunciado Mateus, que estava entrando no veículo Celta, apontou a arma para o carro em que estavam os policiais (posteriormente constatou-se tratar-se de um simulacro), momento em que a Policial Militar Raquel efetuou disparos, para que o denunciado parasse. O denunciado Mateus entrou no celta e com o denunciado Agenor na direção, iniciaram fuga em direção à BR 116. O veículo Celta foi acompanhado pelos policiais e foi abordado na Rua São Gabriel, quando foi apreendido com o denunciado Mateus um simulacro de arma de fogo. O denunciado Agenor ainda tentou seguir na fuga a pé, mas foi abordado poucos metros adiante e novamente conseguiu se desvencilhar e tentou fugir, sendo capturado na Rua Iguaçu. Com o denunciado Agenor também foi apreendido outro simulacro. No veículo celta foram encontrados e apreendidos cinco telefones celulares, sendo que dois eram os que tinham sido subtraídos das vítimas Joana e Erik, cartões de crédito em nome de Patrick Kafski de Oliveira e uma balança de precisão, conforme auto de apreensão (fl. 35/46). O denunciado Agenor contribuiu para o crime permanecendo de prontidão na direção do veículo usado para a fuga, enquanto o denunciado Mateus praticava os atos de abordagem das vítimas. Ainda Agenor dirigiu o carro celta durante a fuga. Os telefones das vítimas foram restituídos (fls. 40/41) e avaliados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O denunciado Agenor Bravo Dias é reincidente (fls. 59/64). |
A DEFESA de MATEUS apelou, buscando a aplicação da minorante da confissão, o afastamento da majorante concurso de agentes e o reconhecimento do crime único.
A DEFESA de AGENOR, por sua vez, também apelou, buscando, preliminarmente, a rejeição da denúncia. No mérito, pede absolvição diante da insuficiência probatória, bem como requer a nulidade do depoimento prestado pela policial Raquel.
Oferecida contrariedade.
Parecer pelo improvimento.
É o relatório.
VOTO
- PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Sobre o ponto, assim consta na sentença:
Da inépcia da denúncia: Conforme se verifica na peça incoativa, as condutas de cada réu estão satisfatoriamente descritas, assim como foram referidos todos os elementos do tipo penal do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tudo em conformidade com o artigo 41 do CPP, viabilizando a mais ampla defesa pelos acusados, razão pela qual não se verifica qualquer inépcia no ponto. |
E no parecer:
PRELIMINARMENTE A denúncia, ao contrário do que sustenta a defesa do recorrente Agenor, atendeu plenamente o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso, suas respectivas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apontar o rol de testemunhas. A peça incoativa narra tudo o que se faz necessário à compreensão das imputações, situando o fato delituoso no tempo e no espaço, indicando seu autor, descrevendo suficientemente a conduta, contemplando todas as elementares e circunstâncias do crime. O que a defesa entende estar faltando na denúncia é justamente aquilo que uma denúncia não precisa apresentar, pois não se trata de uma alegação final ou de uma razão de recurso, por exemplo. Cuida-se, ao contrário, de uma narrativa sucinta, objetiva e clara da conduta criminosa que se imputa a alguém. O que importa é que, como no caso em exame, a imputação propicie ao acusado a ciência da exposição dos fatos e das circunstâncias do crime. E foi o que ocorreu no caso dos autos. O denunciado teve plena ciência dos fatos que lhe eram imputados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Cumpre registrar decisão do Supremo Tribunal Federal: "A inépcia da denúncia, assim como irregularidades no decreto de prisão preventiva, não pode ser alegada depois de prolatada a sentença, uma vez que, já existente a condenação, esta é que deverá ser atacada." (RT 737/530) – grifei. Conforme já destacado nas contrarrazões, a preliminar arguida já foi analisada e rechaçada pela nobre julgadora em audiência: “Da inépcia da denúncia: Conforme se verifica na peça incoativa, as condutas de cada réu estão satisfatoriamente descritas, assim como foram referidos todos os elementos do tipo penal do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tudo em conformidade com o artigo 41 do CPP, viabilizando a mais ampla defesa pelos acusados, razão pela qual não se verifica qualquer inépcia no ponto.” Portanto, não merece prosperar a tese defensiva de inépcia da denúncia. |
Pois bem.
A questão vem sendo levantada pela defesa de AGENOR desde a resposta à acusação.
Todavia, assim já foi suficientemente rechaçada na primeira oportunidade:
Consulta de 1º Grau Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul Número do Processo: 2.20.0004278-3 Comarca: CANOAS Órgão Julgador: 2ª Vara Criminal : 1 / 1
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