Acórdão nº 50241740720208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50241740720208210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001550926
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5024174-07.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

AGENOR BRAVO DIAS, 50 anos na data dos fatos (DN 19/11/1969), e MATEUS SOUZA DOS SANTOS, 22 anos na data dos fatos (DN 08/01/1998), foram denunciados e condenados por incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, do Código Penal.

Os fatos, ocorridos em Canoas/RS, foram assim descritos na denúncia, recebida em 05/05/2020:

1° FATO:

No dia 01 de março de 2020, por volta das 21h40min, na Av. Victor Barreto, em uma parada de ônibus, próximo à Estação Cultural, no Bairro Centro, nesta Cidade, os denunciados, em comunhão de esforços e em acordo de vontades, subtraíram para eles, mediante grave ameaça, um aparelho de telefone celular de cor azul, marca LG, em prejuízo da vítima Erik William de Freitas Rodrigues.

2º FATO:

Nas mesma circunstâncias de tempo e local do fato anterior, os denunciados, em comunhão de esforços e em conjugação de vontades, subtraíram para eles, mediante grave ameaça, um aparelho de telefone celular de cor preta, marca Samsung, em prejuízo da vítima Joana Carolina Oliveira Telo.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS:

Na ocasião, o denunciado Mateus abordou as vítimas, que estavam em uma parada de ônibus, e empunhando uma arma de fogo (posteriormente constatou-se tratar-se de um simulacro) mandou que as vítimas entregassem os celulares, o que as vítimas atenderam. Em seguida, o denunciado Mateus fugiu, levando a "res furtivae", em direção à Rua Domingos Martins, onde o denunciado Agenor o esperava em um veículo GM/Celta, placas HIU5968.

O fato foi visualizado por Raquel Ferreira Lara e Gabriel de Lima Cardoso, policiais militares que estavam de folga e se aproximaram. Ao perceber que estava sendo seguido/observado o denunciado Mateus, que estava entrando no veículo Celta, apontou a arma para o carro em que estavam os policiais (posteriormente constatou-se tratar-se de um simulacro), momento em que a Policial Militar Raquel efetuou disparos, para que o denunciado parasse. O denunciado Mateus entrou no celta e com o denunciado Agenor na direção, iniciaram fuga em direção à BR 116.

O veículo Celta foi acompanhado pelos policiais e foi abordado na Rua São Gabriel, quando foi apreendido com o denunciado Mateus um simulacro de arma de fogo.

O denunciado Agenor ainda tentou seguir na fuga a pé, mas foi abordado poucos metros adiante e novamente conseguiu se desvencilhar e tentou fugir, sendo capturado na Rua Iguaçu. Com o denunciado Agenor também foi apreendido outro simulacro.

No veículo celta foram encontrados e apreendidos cinco telefones celulares, sendo que dois eram os que tinham sido subtraídos das vítimas Joana e Erik, cartões de crédito em nome de Patrick Kafski de Oliveira e uma balança de precisão, conforme auto de apreensão (fl. 35/46).

O denunciado Agenor contribuiu para o crime permanecendo de prontidão na direção do veículo usado para a fuga, enquanto o denunciado Mateus praticava os atos de abordagem das vítimas. Ainda Agenor dirigiu o carro celta durante a fuga.

Os telefones das vítimas foram restituídos (fls. 40/41) e avaliados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

O denunciado Agenor Bravo Dias é reincidente (fls. 59/64).

A DEFESA de MATEUS apelou, buscando a aplicação da minorante da confissão, o afastamento da majorante concurso de agentes e o reconhecimento do crime único.

A DEFESA de AGENOR, por sua vez, também apelou, buscando, preliminarmente, a rejeição da denúncia. No mérito, pede absolvição diante da insuficiência probatória, bem como requer a nulidade do depoimento prestado pela policial Raquel.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

Sobre o ponto, assim consta na sentença:

Da inépcia da denúncia:

Conforme se verifica na peça incoativa, as condutas de cada réu estão satisfatoriamente descritas, assim como foram referidos todos os elementos do tipo penal do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tudo em conformidade com o artigo 41 do CPP, viabilizando a mais ampla defesa pelos acusados, razão pela qual não se verifica qualquer inépcia no ponto.

E no parecer:

PRELIMINARMENTE

A denúncia, ao contrário do que sustenta a defesa do recorrente Agenor, atendeu plenamente o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso, suas respectivas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apontar o rol de testemunhas. A peça incoativa narra tudo o que se faz necessário à compreensão das imputações, situando o fato delituoso no tempo e no espaço, indicando seu autor, descrevendo suficientemente a conduta, contemplando todas as elementares e circunstâncias do crime. O que a defesa entende estar faltando na denúncia é justamente aquilo que uma denúncia não precisa apresentar, pois não se trata de uma alegação final ou de uma razão de recurso, por exemplo. Cuida-se, ao contrário, de uma narrativa sucinta, objetiva e clara da conduta criminosa que se imputa a alguém. O que importa é que, como no caso em exame, a imputação propicie ao acusado a ciência da exposição dos fatos e das circunstâncias do crime. E foi o que ocorreu no caso dos autos.

O denunciado teve plena ciência dos fatos que lhe eram imputados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Cumpre registrar decisão do Supremo Tribunal Federal: "A inépcia da denúncia, assim como irregularidades no decreto de prisão preventiva, não pode ser alegada depois de prolatada a sentença, uma vez que, já existente a condenação, esta é que deverá ser atacada." (RT 737/530) – grifei.

Conforme já destacado nas contrarrazões, a preliminar arguida já foi analisada e rechaçada pela nobre julgadora em audiência: “Da inépcia da denúncia: Conforme se verifica na peça incoativa, as condutas de cada réu estão satisfatoriamente descritas, assim como foram referidos todos os elementos do tipo penal do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tudo em conformidade com o artigo 41 do CPP, viabilizando a mais ampla defesa pelos acusados, razão pela qual não se verifica qualquer inépcia no ponto.”

Portanto, não merece prosperar a tese defensiva de inépcia da denúncia.

Pois bem.

A questão vem sendo levantada pela defesa de AGENOR desde a resposta à acusação.

Todavia, assim já foi suficientemente rechaçada na primeira oportunidade:

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 2.20.0004278-3
Comarca: CANOAS
Órgão Julgador: 2ª Vara Criminal : 1 / 1
Julgador:
Patricia Pereira Krebs Tonet
Data Despacho
20/07/2020

Vistos. Apresentadas as respostas à acusação, estas não aduzem nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, bem como não restou delineada, por ora, qualquer excludente do crime ou razão a desclassificá-lo. Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. No que tange à resposta à acusação do réu Agenor, primeiramente, quanto ao pleito de absolvição sumária, descabe nesta fase processual discussão acerca da autoria, pois necessária dilação probatória. Ainda, a denúncia já foi recebida, pois preenche os requisitos legais. Acerca pleito de ¿produção antecipada de provas¿, tenho que este não se faz necessário, pois cumpridas algumas diligências preparatórias, será designada audiência. Outrossim, defiro a expedição dos ofícios postulada às fls. 182, bem como a oitiva das pessoas arroladas. Ainda, para viabilizar a realização de audiência virtual pelo Cisco Webex, deverá a defesa informar os respectivos e-mails e telefones, em 48hs. Em relação à reiteração do pedido de revogação da prisão, surpreende, para dizer o mínimo, o tom empregado pela defesa em relação a este juízo. De efeito, após referir que não foi observada a previsão de revisão das prisões cautelares em 90 dias, transcreve a esta magistrada o art.9º da Lei de ¿Abuso de Autoridade¿. Pois bem. Primeiramente, verifico que a prisão cautelar foi objeto de análise 02/03/20, em 05/03/20 e em 05/05/20, de forma que não se verifica o lapso temporal mencionado em relação a quaisquer dos períodos, o que se afiguraria, de qualquer sorte, compreensível diante do quadro atual. Destaco que se restam inalterados os motivos, não há necessidade de o juízo repetir toda a fundamentação, o que parece ser o intuito na irresignação ventilada, ressaltando-se que a discordância com os fundamentos deve ser atacada na via própria. Ainda, merece registro que, diante da indefinição quanto à forma e implementação do ato de citação dos acusados, verificando-se provável demora na realização deste ato, demora esta justificada pelas circunstâncias excepcionais que vivemos, esta magistrada veio ao Fórum desta comarca citar o réu por videoconferência, para ele lendo a denúncia, facultando-lhe informações a respeito da acusação e indagando-lhe sobre a constituição de defesa, de forma que o processo tem tramitação célere e regular. Portanto, não há falar em excesso de prazo ou ausência de fundamentos da prisão, sendo totalmente ineficaz, fora de contexto e desnecessária a menção à conduta de abuso de autoridade. Ante o exposto, inalterados os fundamentos da prisão cautelar, tratando-se de réu reincidente e delito cometido com grave ameaça à pessoa, e dependendo a versão defensiva de dilação probatória, reporto-me na íntegra às anteriores decisões e indefiro o pedido. Outrossim, defiro ao réu MATEUS a apresentação posterior do rol de testemunhas, visto encontrar-se segregado e ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público...

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