Acórdão nº 50241946120218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50241946120218210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002187522
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5024194-61.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

FRANCINE DANIELE SOUZA DE AVILA, LUCAS NUNES DA ROCHA e MIGUEL FERMINO MONTEIRO foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput e no artigo 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso III, todos da Lei n° 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO:
No dia 19 de julho de 2021, por volta das 17h40min, na Rua Palmeiras, em via pública e na residência de nº 187, no Bairro Mathias Velho e também na rua Esperança, na via pública, nesta Cidade, os denunciados em comunhão de esforços e em conjugação de vontades, traziam consigo, guardavam e vendiam, para o fim de tráfico, 725 pinos de cocaína, aproximadamente 402,00 gramas, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

2º FATO:
Desde momento anterior, de início incerto, e que certamente se estendeu até o momento e local exatos do fato anteriormente descrito, os denunciados associaram-se para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS:
Na ocasião dos dois fatos, o Setor de Inteligência da Brigada Militar apurava informação de que um veículo Logan, de cor prata, era utilizado para realizar o abastecimento do ponto de tráfico na rua Senador Darci Ribeiro, e as drogas seriam buscadas na Rua Palmeiras, 187, então quando os policiais da Inteligência viram o veículo Logan, placas IOS6F89 chegando no endereço referido e o denunciado LUCAS saiu do interior da residência e entregou uma sacola ao condutor do automóvel, (o denunciado MIGUEL), e em seguida saiu do local, foi dada a orientação para a abordagem do veículo, o que ocorreu na rua Esperança.

Durante a abordagem foi apreendida dentro do carro Logan, conduzido pelo denunciado MIGUEL uma sacola contendo 10 malotes de 25 pinos de cocaína cada.
Então a guarnição foi até a Rua Palmeiras 187, onde a sacola tinha sido recebida, e ao perceber que o denunciado LUCAS, saía do pátio da casa com outra sacola nas mãos, foi abordado e em revista na sacola foram apreendidos 03 malotes de cocaína.
Em seguida, no interior da residência de onde Lucas havia saído foi localizada a denunciada FRANCINE, e encontradas ao lado do sofá as drogas restantes, fracionadas em 16 malotes.
Na casa também foram apreendidos 16 sacos contendo pinos vazios e duas balanças de precisão. Foi apreendida ainda a quantia de R$ 32,00.
Os denunciados desenvolviam juntos, com acordo de vontades e divisão de tarefas o tráfico de drogas em larga escala, sendo que na casa permaneciam os denunciados LUCAS e FRANCINE, encarregados da guarda da maior parte das drogas e fracionamento, e a entrega no ponto de venda era feita pelo denunciado MIGUEL, todos autuando de modo coordenado para o sucesso da empreitada criminosa.

O crime de tráfico de drogas ocorreu nas imediações do Colégio Estadual Tereza Francescutti, que dista, 270 metros do local do fato, respectivamente, conforme mapa obtido através do “Google Maps”, em anexo.

Os laudos preliminares constataram a natureza da substância apreendida (Evento 01), sendo a requisitada perícia definitiva da droga pelo IGP (Oficio 04 – evento 55).

Recebida a denúncia em 13 de outubro de 2021, o feito foi regularmente processado, sobrevindo sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 157, SENT1):

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Penal Pública a fim de:

a) CONDENAR o réu LUCAS NUNES ROCHA, devidamente qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional, atualizados pelo IGPM, quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito; e ABSOLVÊ-LO das sanções previstas no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

b) CONDENAR o réu MIGUEL FERMINO MONTEIRO, devidamente qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional, atualizados pelo IGPM, quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito; e ABSOLVÊ-LO das sanções previstas no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

c) CONDENAR a ré FRANCINE DANIELE SOUZA DE AVILA, devidamente qualificada na inicial acusatória, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional, atualizados pelo IGPM, quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito; e ABSOLVÊ-LA das sanções previstas no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Regime de cumprimento

Considerando os vetores do artigo 59 do Código Penal, especialmente o fato de os réus terem traficado expressiva quantidade drogas (725 pinos de cocaína) em concurso de agentes, sendo a prática ilícita desempenhada entre bairros e em prol de grupo criminoso, fixo o regime fechado para cumprimento das penas, nos termos do artigo 33, § 3°, do Código Penal, não tendo qualquer impacto a detração de 219 dias.

Substituição e suspensão condicional da pena

Deixo de proceder, no caso em testilha, a substituição prevista no art. 44 do CP ou a suspensão condicional da pena prevista no art. 77, do mesmo diploma legal, tendo em vista o montante imposto nas condenações.

Inconformada, a Defesa de Francine apresentou apelação. Em suas razões, alegou a insuficiência probatória a sustentar a condenação da apelante, afirmando que a propriedade dos entorpecentes encontrados na casa não lhe pertenciam. Teceu comentários sobre a prova testemunhal produzida. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado. (evento 193, APELAÇÃO1)

O acusado Miguel também manejou recurso, requerendo, preliminarmente, a nulidade das provas, ante a violação do domicílio e da confissão informal. No mérito, postula a absolvição e, em caráter subsidiário, o reconhecimento de erro de tipo inescusável, pois não tinha conhecimento do conteúdo da sacola. Pugnou, ainda, pela aplicação das minorantes do §4º do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 ao agente transportador de drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico e de participação de menor importância. Afirmou que não estaria caracteriza a possibilidade de aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação de regime prisional menos gravoso, e, por fim, a revogação da prisão preventiva (evento 212, PET1).

Irresignada, a defesa de Lucas também manejou recurso de apelação. Em suas razões, requereu o afastamento da circunstância desfavorável da culpabilidade, o redimensionamento da pena e fixação de regime prisional menos gravoso. Subsidiariamente, clamou a aplicação da minorante do § 4ª do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da majorante do art. 40, III, do mesmo diploma legal e aplicação da atenuante de confissão espontânea (evento 215, RAZAPELA1).

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, rogando pelo desprovimento dos recursos manejados pelas defesas. (evento 229, CONTRAZAP1).

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 7, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade.

A preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante não merece acolhida.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 280), firmou entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

Já o artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que:

“A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar"

No caso concreto, não se verifica situação de nulidade da busca pessoal ou invasão domiciliar sem mandado de busca e apreensão. Conforme o relato dos Policiais Militares, havia indícios suficientes da prática do delito, aliado ao fato de...

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