Acórdão nº 50242121620158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50242121620158210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001984649
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5024212-16.2015.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024212-16.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Apropriação indébita (art. 168, caput)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUIZ PRADO JUNIOR, nascido em 26-08-1963, com 51 (cinquenta e um anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 163, § 1º, inciso III, do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

No dia 09 de junho de 2015 ao dia 24 do mesmo mês e ano, na Rua Gen. Caldwell, 1160, Bairro Menino Deus, nesta Capital, o denunciado LUIZ PRADO JÚNIOR apropriou-se da quantia de R$ 25.142,99 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), pertencente ao Condomínio Edifício Marajá, valor este que o denunciado tinha a detenção em razão de seu ofício, pois era o responsável pela imobiliária que administrava o referido condomínio.

Por ocasião do fato, o denunciado, responsável pela imobiliária LP Soluções Imobiliárias, administradora do condomínio, recebeu o valor supracitado e não repassou à empresa Projebras, encarregada de realizar obras no edifício.

Uma nova administradora foi contratada, sendo solicitada ao denunciado a entrega dos documentos referentes ao condomínio, bem como do valor acima.

Ocorre que só os documentos foram entregues.”

Denúncia recebida em 07-04-2016 (fl. 36).

Citado por edital, foi determinada a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 50-53).

Localizado e citado pessoalmente em 21-07-2018 (fl. 66-v), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (fls. 68-69).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Estatuto Penal Adjetivo, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 71).

Durante a instrução, foram inquiridas 03 (três) testemunhas e interrogado o réu (fls. 91-93 e 100-102).

Atualizados os antecedentes criminais (fls. 111-112).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls. 113-117) e pela defesa (fls. 119-123).

Sobreveio sentença (fls. 125-128), publicada em 28-07-2020 (fl. 133-v - primeiro ato subsequente), julgando procedente a pretensão punitiva, para condenar LUIZ PRADO JUNIOR como incurso nas sanções do artigo 163, § 1º, inciso III, do Código Penal, à privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestações pecuniária1 e de serviços a comunidade2, e 10 (dez) dias-multa, arbitrados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato3. Custas pelo réu e deferido o direito de recorrer em liberdade.

Pessoalmente intimado (fl. 134), interpôs recurso de apelação (fl. 130).

Em suas razões, postula a absolvição por inexistência do fato ou insuficiência probatória, sustentando ainda a ausência de dolo por parte do réu no sentido de se apropriar dos valores. Modo subsidiário, a fixação da carcerária no mínimo legal4 (Ev. 15, APELAÇÃO1).

Recebida (fl. 137) e contrariada a inconformidade (Ev. 18, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Roberto Divino Rolim Neumann, pelo desprovimento do recurso defensivo (Ev. 21, PARECER1).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

Conclusos para julgamento.

Breve relato.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por defensor constituído em favor de LUIZ PRADO JUNIOR contra condenação pela prática do delito de apropriação indébita majorada à privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestações pecuniária e de serviços a comunidade, e 10 (dez) dias-multa, arbitrados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Em suas razões, postula a absolvição por inexistência do fato ou insuficiência probatória, sustentando ainda a ausência de dolo por parte do réu no sentido de se apropriar dos valores. Modo subsidiário, a fixação da carcerária no mínimo legal.

Inicio pelo exame do pleito absolutório por inexistência do fato ou insuficiência probatória.

A materialidade e a autoria do delito vieram demonstradas por meio do registro de ocorrência policial (fl. 09), cópias de ata da assembleia do Condomínio Edifício Marajá, datada de 14-10-2014 (fl. 13), documento encaminhado pela empresa LP Soluções Imobiliárias aos condôminos do referido edifício, datado de 13-03-2014 (fl. 14), notificação extrajudicial de constituição em mora encaminhada pela empresa Barcellos Assessoria Imobiliária à LP Soluções Imobiliárias (fls. 15-17), e-mail endereçado a esta pessoa jurídica, contendo o teor da mencionada notificação extrajudicial (fls. 18-19), termos de declarações prestadas por Dorival Behrend Silva (fl. 10) e Luiz Prado Junior (fls. 20-21), bem como pela prova oral colhida, esta devidamente sintentizada pela julgadora monocrática Cláudia Junqueira Sulzbach, ao que transcevo excerto para evitar desnecessária repetição:

Interrogado, Luiz Prado Júnior disse que teve problema no sistema operacional da contabilidade, por isso chamou um contador para verificar. Quando mexia no saldo de um condomínio automaticamente ele mexia nos outros. Fizeram uma auditoria, mas já tinha passado quase dois anos. Não teriam como suprir o saldo dos condomínios. Então, mantiveram contato com a imobiliária Menino Deus, que ficou com os condomínios administrados pela Imobiliária LP. Ao vender a carteira de clientes para a Menino Deus, ela creditaria o saldo dos condomínios em vez de lhe pagar. Procuraram os síndicos de cada condomínio. Conversava sobre isso direto com o seu Dorival. Quando foi fazer a migração, recebeu a informação de seu Dorival de que eles iriam para outra administradora. Então lhe disse que se a empresa entre aspas “faliu” a solução era ir junto com a carteira, como todos os outros clientes, pois não teria como lhe repassar o saldo (crédito). Tiveram problema com esse e com mais dois condomínios que não quiseram acompanhar. Quando do ocorrido tiveram que trocar de sistema. Por conta disso, ficou um ano desempregado e nunca foi procurado pelo Condomínio Marajá. Disse que na Delegacia levou o comprovante de um valor, em torno de onze mil reais, que teria sido pago a empresa Projebras e não foi abatido dos vinte e cinco mil reais. Era administrador de condomínios e de alguns foi síndico profissional. No Marajá o Síndico era o Sr. Alexsander, por uns dois anos, e depois entrou o Sr. Dorival. A LP deixaria de receber pela carteira para repor saldos, só restou problema com os condomínios que não quiseram migrar.

Dorival Behrend Silva, testemunha de acusação, inquirido, respondeu que na época era Síndico e o réu administrava as contas do condomínio. Por ocasião dos fatos, realizava um estágio na Imobiliária LP. O Condomínio tinha uma conta com uma construtora, e quem tinha o dinheiro e a autorização para pagar era o réu, e ele não pagou. Diante disso, fez uma reunião de condomínio e transferiram a administração para outra imobiliária. Luiz não fez a transferência do dinheiro para a outra imobiliária. Procurou o réu para o acerto tendo ele lhe dito que não tinha dinheiro e que não pagaria. Fez registro no CRECI. O Condomínio ficou com o prejuízo que consta nos autos. Disse não ter conhecimento da falha no sistema de contabilidade do réu com quem estagiou por uns três meses.

Ana Isabel Roballo Basso, testemunha, atual síndica do Condomínio Edifício Marajá, inquirida, disse que é condômina há uns dezesseis anos e sabe que o réu, há uns quatro anos, apropriou-se de valores do condomínio. Ele era administrador do condomínio. Depois, houve troca de administradora e o réu não repassou o valor que havia na conta do condomínio para a nova imobiliária. Na época do fato participava de reuniões no Condomínio, era do Conselho de obras. A própria imobiliária do réu repassava ao condomínio um extrato mensal junto com a conta condominial. A imobiliária do réu era a LP e foi substituída quando começaram a aparecer problemas. Na troca, ele não repassou os valores para a nova imobiliária. Estavam juntando dinheiro para reforma da fachada. Ao ser renovada a administração, deu uma discussão sobre as taxas que eram pagas e colocaram outra administradora. Na época o Sr. Dorival era síndico e fez denúncia junto ao CRECI e SECOVE. No SECOVE orientaram para abrir um BO. Entraram com a ação de cobrança por meio dos Advogados da nova administradora. Disse que o réu nunca os procurou para acertar os valores. Não o encontram para citá-lo. Soube em reunião de condomínio acerca dos valores não repassados.

Suzi Andrea Dewitt Paiva, testemunha de defesa, disse que conhece o réu através da Imobiliária. Nada soube dizer a respeito do fato. O réu administrava o condomínio onde morava. Nunca tiveram saldo “bom” e quando a imobiliária do réu saiu, tinham um saldo de mais de vinte e nove mil reais. Todas as reformas do condomínio foram pagas. Foi comunicado que a imobiliária tinha tido um problema no sistema, mas com o seu condomínio estava tudo certo. Pelo que sabe todos os condôminos que migraram para a imobiliária Menino Deus, a convite da LP, não tiveram nenhum problema com seus saldos, foi o que soube pelo Síndico do seu prédio.

Este exaustivo...

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