Acórdão nº 50242766020148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50242766020148210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001860308
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5024276-60.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

APELANTE: ANITA VIANNA (AUTOR)

APELANTE: ELISABETE DA SILVA BITTENCOURT (RÉU)

APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ANITA VIANNA, ELISABETE DA SILVA BITTENCOURT e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, porque inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito que litigam em juízo.

Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:

ANITA VIANNA, qualificada, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de ELISABETE DA DILVA BITTENCOURT, igualmente qualificada, sustentando a responsabilidade da ré pela reparação dos danos sofridos em virtude de acidente de trânsito.

Referiu que, no dia 08/05/2014, se deslocava na lotação de propriedade da requerida (placas IOC 8205, Linha Guerino/Lindoia), como passageira, quando o veículo perdeu o controle, subiu na calçada e se chocou contra um poste. Afirmou ter sofrido inúmeras lesões e fraturas por conta do acidente, a exemplo de politraumatismo facial, fratura nasal, perda de um dente (incisivo central), fratura da clavícula, contusão na mão direita e no joelho esquerdo e comoção cerebral de grau leve.

Disse que, em função do evento, teve de ficar com gesso imobilizando totalmente o braço esquerdo e parcialmente o braço direito, durante vinte e um dias, período em que dependeu da ajuda de outras pessoas. Referiu ter ficado com sequelas, a exemplo da vertigem pós-traumática (vertigem posicional), que está sendo tratada. Aduziu necessitar de fisioterapia para ambos os braços e mão direita. Destacou ainda possuir dores fortes nos membros superiores, clavícula, mão direita e joelho esquerdo, bem como dificuldade de movimentação dos membros superiores. Aduziu que, em função da vertigem, sofreu queda da própria altura, o que agravou as dores e as sequelas.

Argumentou que os danos sofridos acarretaram a necessidade de interrupção do seu trabalho como médica e do seu hobby (artes plásticas). Pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente às despesas médicas com ortopedia, otorrinolaringologia, cirurgião dentista, cirurgia plástica, fisioterapia, exames e ambulância, bem como ao ressarcimento de gastos que ainda sejam necessários para a plena recuperação, e por lucros cessantes, no total de R$ 40.475,00. Postulou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em valor a ser arbitrado. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 40.475,00. Juntou documentos, fls. 10-54.

Foi deferida a gratuidade da justiça e intimada a parte autora para esclarecer se já havia ajuizado ação contra ELISABETE DA DILVA BITTENCOURT, fl. 54.

A demandante apresentou manifestação e juntou documento, fl. 61.

Citada, a demandada apresentou contestação. Defendeu não haver provas dos alegados danos materiais, tampouco do nexo de causalidade existente entre os danos e o sinistro narrado na inicial. Impugnou a despesa a título de ortopedia, de R$ 5.200,00, considerando que o documento está apócrifo e datado de 02/07/2014, quase três meses depois do sinistro. No tocante às despesas com otorrinolaringologia, cirurgião dentista, cirurgia plástica, fisioterapia, exames e ambulância, afirmou não haver prova dos respectivos pagamentos.

Argumentou não ter sido comprovada a necessidade de realização de cirurgia plástica. No que diz respeito aos lucros cessantes, asseverou que não foi declarada à Receita Federal, pela autora, os supostos rendimentos referidos na inicial. Sustentou ser incabível a cumulação de danos materiais, danos morais e danos estéticos. Referiu ser devido o desconto da indenização recebida a título de seguro obrigatório DPVAT. Requereu a denunciação da lide à COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS.

Pediu a improcedência dos pedidos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos, fls. 80-94.

Houve réplica.

A parte autora se manifestou e acostou documentação, fls. 102-104, dando-se vista à ré, que pediu a expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, para que informasse sobre o recebimento de eventual indenização, e juntou documentos, fls. 113-115.

Foi deferido o pedido de denunciação da lide à COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, fl. 117.

Citada, a denunciada apresentou contestação. Destacou a concordância com a denunciação da lide, diante da contratação de seguro pela ré, referente à lotação indicada na inicial. Alegou que devem ser observados os limites de cobertura da apólice, para danos materiais, corporais e morais a passageiros. Argumentou não haver provas dos danos que teriam sido sofridos pela parte autora.

Impugnou os documentos trazidos pela demandante, com fundamento na ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os serviços e os pagamentos. No tocante aos lucros cessantes, asseverou que não foi comprovada a prestação do serviço, pela autora, antes do sinistro, tampouco a incapacidade para a man

denunciada se manifestou, requerendo a suspensão do feito por conta da decretação de liquidação extrajudicial e a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e juntou documentos, fls. 268-295.

Determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, fl. 300, foi juntada resposta à fl. 302, informando-se que a autora não recebeu valores a título de seguro obrigatório DPVAT.

Intimada a anexar comprovantes de rendimentos atualizado ou a última declaração prestada à Receita Federal, fl. 312, a requerida acostou documentação às fls. 315-320.

Foi indeferido o benefício da gratuidade à ré, fl. 321.

Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, fl. 336, a denunciada juntou documentação, fls. 346-377.

Deferiu-se a gratuidade judiciária à denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, fl. 404.

Deferida a produção de prova pericial, foram acostados laudos às fls. 432-449 e 462-463, tendo vista as partes.

Na audiência de instrução, foram ouvidas seis testemunhas, fls. 497-507.

As partes apresentaram memoriais.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação indenizatória, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, os valores de R$ 5.200,00; R$ 300,00; R$ 1.000,00; R$ 1.800,00, por conta de despesas médicas e odontológicas, com correção monetária, pelo IGP-M, desde cada desembolso (02/07/2014; 16/07/2014; 27/06/2014 e 12/06/2014, respectivamente), e R$ 40,00; R$ 24,00; R$ 40,00; R$ 24,00; R$ 30,00; R$ 24,00; R$ 41,00; R$ 52,00; R$ 30,00; R$ 30,00 e R$ 10,00, em função de gastos com deslocamento, com correção monetária, pelo IGP-M, desde cada desembolso (09/05/2014; 12/05/2014; 30/05/2014; 14/05/2014; 15/05/2014; 19/05/2014; 30/05/2014; 10/05/2014; 02/06/2014; 09/06/2014 e 12/05/2014, respectivamente), e, a título de danos extrapatrimoniais, R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária, pelo IGPM, desde a data da publicação da sentença, tudo com juros de 1% ao mês, a contar da data do fato (08/05/2014).

Outrossim, observado os termos do verbete da súmula 326 do STJ[1], CONDENO a ré a arcar com 60% das custas processuais e honorários periciais, bem assim com honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o grau de complexidade da causa, assim como o longo tempo de tramitação da lide em primeiro grau (mais de cinco anos).

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a autora a arcar com o restante das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios aos procuradores da ré, que fixo em R$ 2.400,00, com correção monetária, pelo IGPM, a contar desta data, e juros legais, a partir do trânsito em julgado, forte no artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, observados os mesmos parâmetros acima delineados, cuja exigibilidade fica suspensa, em função da gratuidade da justiça.

Outrossim, julgo PROCEDENTE a denunciação da lide feita pela ré contra COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, e CONDENO a denunciada a ressarcir a denunciante o montante a que aquela foi condenada, e, ainda, a pagar as custas decorrentes da intervenção, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade da justiça deferida.

Sem condenação em verba honorária, em face da ausência de contestação à denunciação propriamente dita.

Em suas razões recursais, a autora, primeira apelante, alega que o laudo apreciado pelo juiz a quo foi elaborado por uma especialista em ginecologia, sendo que o presente caso é destinado a profissionais das áreas de traumatologia e cirurgia plástica. Aduz que deve ser ponderado com maior relevo o depoimento testemunhal dos médicos que a atenderam, já que possuem especialidade nas respectivas áreas ponderadas. Destaca que o quadro com as vertigens só apareceu após o acidente, já que nunca sofrera de labirintite ou qualquer outra doença que lhe causasse vertigens antes do acidente. Apresenta depoimentos testemunhais. Afirma que a queda ocorreu como consequência do acidente de trânsito e, por tal razão, pede o deferimento de indenização decorrente dos prejuízos suportados pela queda, contemplando o reembolso das despesas de fisioterapia, ambulância e exames. Frisa que a prova documental técnica produzida pela autora comprovou que a fratura no nariz foi em ocorrência...

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