Acórdão nº 50242952220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50242952220218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002199983
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5024295-22.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ESPÓLIO DE VICTOR ERNESTO SCHMIDT e VICTÓRIA REGINA DE QUEIROZ SCHMIDT apelam da sentença que, nos autos da ação ação anulatória de deliberações de assembleia geral ordinária ajuizada em face de HOTELARIA DO SUL S.A, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente pendentes.

Defendem os apelantes que a intimação prevista no art. 75, § 1º do CPC deve ser determinada pelo MM. Juízo, conforme dispõe o art. 236 do CPC. Sustentam, a par disso, ser descabida a extinção do feito, visto que não houve o descumprimento de decisão, pois a legislação é clara no sentido de referir que os herdeiros devem ser intimados no processo. Declaram, assim, que a intimação deve ser realizada no próprio processo, não sendo responsabilidade da parte tal ato. Mencionam, também, que as demais herdeiras foram notificadas, aduzindo que o processo inclusive é eletrônico. Pugnam, assim, pelo prosseguimento do feito.

Mantida a decisão, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Consoante já me manifestou na apelação relacionada a esta, nº 5087585-45.2020.8.21.0001, prospera a irresignação, devendo ser desconstituída a sentença de extinção do feito.

Isso porque, ainda que se acompanhe a tese da julgadora a quo no sentido da obrigatoriedade da intimação de todos os sucessores em processo no qual o espólio é parte, quando representado por inventariante dativo, na esteira do art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil, entendo que tal intimação incumbe ao juízo, e não ao representante do espólio.

Tal situação resta evidente, porque o mencionado dispositivo legal refere a necessidade de intimação, sendo que a intimação se constitui em ato processual e, conforme o disposto pelo art. 236, do referido diploma legal, ato processual deve ser cumprido por ordem judicial.

Desta forma, impositiva a desconstituição da sentença para que seja efetuado tal ato, medida a ser cumprida pelo juízo a quo, conforme ja determinado em situação idêntica no seguinte precedente da Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INVENTARIANTE DATIVO. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE PROCESSUAL. Nulidade processual verificada ante a ausência da intimação dos herdeiros da devedora falecida, em que pese a regra expressa do art. 75, § , do CPC. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083267591, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-05-2020)

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para desconstituir a sentença, a fim de que seja realizada a intimação de todos os sucessores acerca do feito.



Documento assinado eletronicamente por WALDA MARIA MELO PIERRO, Desembargadora Relatora, em 30/6/2022, às 13:36:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002199983v4 e o código CRC 660ab085.

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