Acórdão nº 50243116220208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50243116220208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000520868
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024311-62.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

AGRAVANTE: LURDES DE FATIMA FERREIRA MORAES DIAS

AGRAVADO: OI MÓVEL S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LURDES DE FÁTIMA FERREIRA MORAES DIAS, em face da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por OI MÓVEL S.A., que considerou o crédito como concursal.

Constou da decisão agravada:

"(...) Destarte, integrando o Plano de Recuperação Judicial, cumpre verificar a natureza do crédito, uma vez que o crédito buscado pela credora poderá ser objeto de novação caso enquadrado como concursal, momento no qual deverá ser satisfeito conforme estipulado no plano de recuperação judicial.

Nessa linha, trata-se de cumprimento de sentença em face de OI Internet S.A., empresa em recuperação judicial, cujo plano foi homologado em 08 de janeiro de 2018.

Nessa linha, para definição de se o crédito se submete ou não à recuperação judicial atende a dois critérios, quais sejam, (i) de ordem temporal, previsão do art. 49 da LREF, e (ii) de análise material, não podendo ser de natureza a qual a lei exclui expressamente do regime recuperacional.

Assim, depreende-se do primeiro requisito que apenas os créditos constituídos até a data do pedido de recuperação (20.06.2016) se sujeitam ao juízo concursal, nos termos do artigo 49 de Lei 11.101/2005.

Por sua vez, o segundo requisito para enquadramento do crédito como gerou grande divergência jurisprudencial em diversos Tribunais, tendo em vista a inexistência de posicionamento uníssono quanto ao marco temporal a ser utilizado.

A fim de apaziguar tal inconsonância, em resposta à consulta formulada pelo eminente Desembargador Voltaire de Lima Moraes, o Juiz de Direito da 7ª Vara do TJRJ, Dr. Fernando Cesar Ferreira Viana afirmou que consideram-se como concursais todos os créditos cujos fatos jurídicos que desencadearam as lides sejam anteriores à distribuição do pedido de recuperação, ainda que a sentença ou o trânsito em julgado sejam posteriores a essa data.

Nessa linha, transcrevo as diretrizes constantes do Ofício nº613/2018, encaminhado pelo juiz da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Juízo da Recuperação do Grupo OI:

1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à recuperação judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).

2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.

3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.

4. O Juízo da Recuperação com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimentos, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais.

4.1. A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial www.recuperacaojudicialoi.com.br, sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da Recuperação.

5. Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial. Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas.

6. Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.

Como já afirmado, o posicionamento acima mencionado está em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.447.918 - SP, motivo pelo qual, revejo meu posicionamento anterior e filio-me ao predominante posicionamento jurisprudencial que também é verificado em diversas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Dito isso, entendo que a análise da sujeição do crédito à recuperação judicial deve levar em conta a data do fato gerador que deu azo ao crédito buscado. Assim, considera-se concursal os créditos decorrentes de fato gerador ocorrido até 20.06.2016.

No caso em tela, como o fato gerador da pretensão da autora/impugnada ocorreu em 2014, de forma que se trata de crédito sujeito ao juízo concursal e sujeito à novação.

Nesse sentido, o ofício circular 042/2018 da CGJ noticiou que o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou:

a) "com a realização da Assembléia Geral de Credores realizada em 19.12.2017, os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo juízo da recuperação";

b) "com a aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo OI, permanece inalterada a decisão do juízo da 7ª Vara de Direito Empresarial, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do AI 0034576-58.2016.8.19.0000, permitindo a expedição de alvarás para liberação devalores espontaneamente depositados pelas Recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento dos credores, bem como os valores depositados antes da referida data em execuções nas quais tenha havido preclusão ou trânsito em julgado de sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença".

Por todo exposto, parcialmente procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, vez que existente excesso de execução no tocante à repetição de indébito. (...)"

Em suas razões recursais, a agravante, diz, em síntese que a agravada é a OI INTERNET S/A e não a OI S.A e, assim sendo, a parte ré OI INTERNET não faz parte do plano de recuperação. Sustenta que há impossibilidade de submissão de débitos da OI INTERNET no plano de recuperação da OI MÓVEL. Ainda, aduz que o crédito deve ser considerado extraconcursal. Pede a reforma da decisão para que seja deferida a penhora on-line do valor apontado pela credora. Alternativamente pede que seja expedido ofício à OI MOVEL S/A para fim de que o crédito seja pago via extraconcursal.

Regularmente distribuídos e preparados, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

DA SUBMISSÃO DA EMPRESA OI INTERNET AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO AO GRUPO OI.

Devidamente transitada em julgado em plena fase de cumprimento de sentença, alega a parte autora, ora agravante, que o crédito em questão não se submeteria ao Plano de Recuperação Judicial deferido ao Grupo Oi.

Em síntese, assevera que a empresa OI INTERNET foi incorporada à empresa OI MÓVEL (que faz parte da recuperação judicial deferida) apenas no ano de 2018.

Noutras palavras a OI MÓVEL teve sua recuperação judicial deferida em 21/06/2016 e esta veio a incorporar a empresa OI INTERNET...

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