Acórdão nº 50243204820208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50243204820208210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001653629
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5024320-48.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Canoas/RS, o Ministério Público denunciou NEIDERSON ARTHUR GARCIA DA CUNHA, com 27 anos de idade na época do fato (nascido em 22/2/1993), pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

É o teor da denúncia (processo 5024320-48.2020.8.21.0008/RS, evento 2, PROCJUDIC1, fls. 1/3):

No dia 23 de abril de 2020, por volta das 17h40min, na Avenida Getúlio Vargas, na altura do n° 6.616, próximo à Boate Orfeu, Bairro Mathias Velho, em Canoas/RS, o denunciado trazia consigo, guardava e transportava, para o fim de tráfico, 13 (treze) tijolos de maconha, pesando aproximadamente 9.500 kg (nove quilos e quinhentos gramas), e 01 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas), substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, na via pública descrita, os policiais militares realizaram a abordagem do automóvel Fiat/Palio Attractiv 1.0, cor branca, placas ITD8691, que estava sendo conduzido pelo denunciado, pois segundo informações do setor de inteligência da Brigada Militar, estaria sendo feito o transporte de drogas.

Na abordagem, feita a revista veicular, os policiais apreenderam no interior do automóvel, em uma caixa de papelão, as porções de drogas acima descritas, apreendendo também um aparelho de telefone celular e da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme auto de apreensão da fl. 07.

O laudo preliminar constatou a natureza da substância apreendida (fl. 13), sendo requisitada ao IGP a perícia da droga (fl.)"

Por oportuno, trago à colação o relatório da sentença lavrada pela Magistrada, Dra. Patricia Pereira Krebs Tonet (processo 5024320-48.2020.8.21.0008/RS, evento 69, SENT1), que bem sintetizou a marcha processual:

"O réu foi preso em flagrante, o auto foi devidamente homologado, sendo a prisão preventiva decretada (fls. 43/45 do PROCJUDIC1 do Evento 2).

O réu foi notificado (fls. 195/197 do PROCJUDIC1 do Evento 2) e apresentou defesa prévia (fls. 201/203 do PROCJUDIC1 do Evento 2).

A denúncia foi recebida em 20/07/2020 (fl. 209 do PROCJUDIC1 do Evento 2).

O réu foi citado por este Juízo antes do início da audiência de instrução (fl. 221 do PROCJUDIC1 do Evento 2).

Na fase de dilação probatória, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado (fl. 211 do PROCJUDIC1 do Evento 2 e mídia do Evento 6). Ainda, foi deferido o pleito ministerial de expedição de ofício às empresas Uber e 99 POP para remessa dos relatórios de corridas realizadas pelo acusado de 01 de fevereiro a 23 de abril de 2020, bem como o cadastro do réu nestas empresas, além de expedição de ofício ao DETRAN para que informe se há alguma multa em que o acusado figura como condutor, relacionada ao veículo de placas ITD 8691.

As respostas aportaram ao feito e as partes foram intimadas, tendo o Ministério Público requerido a expedição de novo ofício ao IGP requisitando a remessa da perícia de quebra do sigilo do celular apreendido com o reu.

A perícia aportou aos autos (Evento 33) e o Ministério Público requereu a intimação da Autoridade Policial para retirada da mídia com o conteúdo no IGP (Evento 37), o que foi deferido.

O CD com a mídia foi entregue no cartório desta Vara Criminal e permanece como anexo ao físico, à disposição das partes, considerando que inviável a inclusão do conteúdo no sistema Eproc, em virtude da quantidade de dados (Evento 45).

As partes foram intimadas acerca do aporte do laudo.

A instrução foi encerrada (Evento 51).

A certidão de antecedentes criminais do acusado foi atualizada (Evento 56).

Os debates orais foram substituídos por memoriais.

Em suas alegações, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sob o argumento de que restaram comprovadas, ao cabo da instrução processual, a materialidade e autoria delitivas. Requereu a condenação do réu à reparação do dano, com fixação de valor mínimo para a indenização, o perdimento do dinheiro, do automóvel e do celular apreendidos, com a destinação deste ao Projeto Alquimia II (Evento 64).

A defesa do réu, por sua vez, sustentou a insuficiência probatória para uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo provas de que o acusado seja traficante. Referiu que os próprios policiais militares afirmaram que não encontraram nenhuma droga com o réu em outras abordagens. Disse que as provas comprovam que o acusado trabalhava como motorista de aplicativo, sendo o veículo que conduzia de propriedade de terceira pessoa, Caliandra Cristina Duarte dos Santos. Afirmou que o Ministério Público aponta ligação de Caliandra com o indivíduo “Gordo Joca” apenas com base em relatório de visitas de 2007. Narrou que não restou comprovada a ligação do acusado com a mercancia da droga e com facção criminosa. Postulou o reconhecimento do erro de tipo no caso dos autos, pois apenas realizava o transporte da mercadoria, não tendo conhecimento do seu conteúdo ilícito. Referiu que em razão da pandemia, o réu passou a anunciar em redes sociais no seu trabalho, sendo chamado para levar uma caixa fechada de Esteio a Porto Alegre. Postulou o reconhecimento do tráfico privilegiado, a isenção da pena de multa e a aplicação da detração (Evento 67)."

Adveio sentença, publicada em 9/11/2021 (processo 5024320-48.2020.8.21.0008/RS, evento 70, CERT1), que julgou PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu NEIDERSON ARTHUR GARCIA DA CUNHA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 550 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional, atualizados pelo IGPM, quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito, não concedido o direito de apelar em liberdade.

As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos pela Sentenciante:

“[...]

Passo à aplicação da pena:

a) culpabilidade: a conduta merece especial reprovabilidade, porque foram apreendidos 9,5 kg de maconha, dispostos em 13 tijolos, além de haver uma porção menor de 25 g da mesma droga, atingindo de forma bem mais intensa o bem jurídico tutelado; b) antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais (Evento 56); c) conduta social: não há dados para aferir-se; d) personalidade: não há dados para aferir-se; e) motivo: obtenção de lucro fácil; f) circunstâncias: desfavoráveis, uma vez que o panorama denota que o tráfico era exercido em larga escala, já consta nos autos que o acusado atuava para além dos limites desta cidade - o transporte iniciou em Esteio e teria Porto Alegre como destino -, através do sistema de transporte por veículo, ligado indiscutivelmente a grupo criminoso de expressão, sobretudo pela altíssima quantidade de entorpecentes, sendo sabido que o tráfico de drogas fomenta a violência urbana, a sensação de insegurança dos cidadãos, bem como a intranquilidade social; g) consequências: são normais aos elementos caracterizadores do tipo; h) comportamento da vítima: não propiciou a prática do delito, já que a vítima, nesse caso, é a sociedade.

Havendo duas circunstâncias desfavoráveis, ambas de grande relevo, procedo ao aumento de 01 (um) ano para o item "f", ao aumento de 09 (nove) meses para o item "a" e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Inexistem agravantes e atenuantes a serem apreciadas, restando a pena provisória fixada no mesmo quantum da fase anterior, qual seja em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas especiais de aumento ou diminuição.

Outrossim, fixo a pena de multa em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, sendo cada dia-multa no valor de um trinta avos do salário-mínimo nacional, por aplicação do art. 43 da Lei n. 11.343/2006, atualizados pelo IGPM, quando da data do efetivo pagamento, a contar da prática do delito.

Não há falar em isenção do pagamento da multa, vez que inexiste previsão legal nesse sentido.

(...)

Regime de cumprimento

O réu está preso há 566 dias.

Considerando os vetores do artigo 59 do Código Penal, especialmente o fato de se tratarem de quase 10 kg de maconha, denotando as provas indiscutível ligação com grupo criminoso, esquema voltado ao transporte intermunicipal de drogas e inclusive com participação de indivíduo egresso do sistema prisional, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, não tendo qualquer impacto a detração.

Substituição e suspensão condicional da pena

Deixo de proceder, no caso em testilha, a substituição prevista no artigo 44 do CP ou a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77, do mesmo diploma legal, tendo em vista o montante de pena imposto.

Recurso

O réu não poderá apelar em liberdade, pelos motivos já elencados quando da decretação da prisão, aos quais me reporto a fim de evitar tautologia, ressaltando-se que o acusado restou condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, quando transportava 9,5 kg de maconha, evidenciando as provas ligação com grupo criminoso e em esquema de transporte intermunicipal de entorpecentes, denotando que necessita de limites mais rígidos a sua conduta em sociedade.

[...].”

Irresignada, a Defensoria Pública recorreu (processo 5024320-48.2020.8.21.0008/RS, evento 79,...

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