Acórdão nº 50243294120148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50243294120148210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002755262
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5024329-41.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: RENATO MAGALHAES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: CLEUNICE TERESINHA BAZOTTI STELKENS (RÉU)

APELADO: JOSE ROBERTO STELKENS (RÉU)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 21, SENT1):

Trata-se de Ação de Usucapião que tramita apensada à Ação de Reintegração de Posse n° 5016009-94.2017.8.21.0001, remetida a este Juízo em razão da conexão.

O último procurador do autor (PROCJUDIC3, fl. 25), informou a renúncia aos poderes recebidos, conforme manifestação do Evento-08.

Embora outro advogado tenha peticionado em nome do requerente em PROCJUDIC4, fl. 44, nenhuma procuração foi acostada, motivo pelo qual foi expedida intimação pessoal para que demandante regularizasse sua representação no feito (Evento-17).

Acrescento que sobreveio julgamento, dele constando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.

Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Irresignado, recorre o autor por meio das razões constantes do evento 34, APELAÇÃO1. Arguiu preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal. Entende que a sentença extintiva deve ser desconstituída, uma vez que não houve a sua intimação pessoal antes da decisão. Diz que foi juntado AR constando nome de recebedor "Patricia Rodrigues", pessoa estranha ao autor. Deste modo, deveria ter sido aplicado o que preceitua o artigo 275 do Código de Processo Civil. Requer seja desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões recursais constantes no evento 43, CONTRAZAP1.

Sobreveio parecer do Ministério Público, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja desconstituída a sentença extintiva e dado regular prosseguimento à demanda.

É o relatório.

VOTO

Cumpridos os os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de usucapião em que o procurador do autor apresentou renúncia. Intimada para regularizar a situação, assim não o fez, razão pela qual o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Adianto que é caso de desconstituição da sentença.

A parte autora, ainda que posteriormente à prolação da sentença, acostou aos autos procuração constituindo nova procuradora.

Vejamos:

Assim sendo, a fim de evitar o ajuizamento de nova ação - o que é uma possibilidade - e em observância aos princípios da celeridade processual e primazia da decisão de mérito, é caso de desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Neste sentido, parecer do Ministério Público, da lavra do Douto Procurador de Justiça Armando Antônio Lotti:

[...]

Cumpre referir que, nos termos do disposto no artigo 274 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se realizada a intimação da parte quando remetida para o endereço informado nos autos. Assim dispõe o referido artigo:

“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

Ainda, a pessoa que recebeu a carta AR, qual seja, Patrícia Rodrigues, conforme referido pelos demandados nas contrarrazões, é empregada do condomínio (segundo informado pelo síndico). E, nos termos do disposto no § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil de 2015, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. A propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Por força do § 4º do art.248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Situação em que a demandada não nega que o endereço ao qual enviadas as cartas de citação/intimação estivesse incorreto; apenas afirmou que não foi recebido por pessoa com poderes para tanto. Ocorre que as três cartas expedidas no processo foram recebidas no local pela mesma pessoa, sendo questionável concluir que o recebedor esteja aleatoriamente no local neste período, sem que seja porteiro ou tenha alguma ligação com o condomínio/prédio, pois a consequência lógica, se fosse desconhecido àquele local, era recusar o recebimento da correspondência. Agravo de instrumento desprovido” (grifou-se, Agravo de Instrumento n.º 70081904278, 19ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Voltaire de Lima Moraes, julgado em 14.11.2019).

Desse modo, diante do transcurso “in albis” do prazo fixado pelo juízo, o magistrado extinguiu o processo, com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 15 fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”.

Assim, tenho que se mostrou escorreita a decisão extintiva, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, não regularizou sua representação processual, somente constituindo novo procurador após a sentença extintiva. A propósito:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS....

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