Acórdão nº 50244244020208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50244244020208210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002045106
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5024424-40.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação, interposta por WELLINGTON MORAES DE OLIVEIRA, contra decidir que o condenou, como incurso nas sanções dos artigos 305, do Código de Trânsito Brasileiro; 180 caput e 329, §§ 1º e 2º, do Código Penal; e artigo 15, da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do artigo 29, caput, e do artigo 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 05 anos e 03 meses de reclusão, 06 meses de detenção, no regime fechado, e de 60 dias-multa, por fatos assim narrados na inicial acusatória:

"1° FATO:

No dia 06 de maio de 2020, por volta das 9h40min, na Rua Rio Grande, esquina com a Avenida Beira Arroio, em Esteio/RS, o denunciado, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros dois indivíduos ainda não identificados, por imprudência, negligência e imperícia na condução de veículo automotor, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima Janaína da Costa Rosa, provocando-lhe as lesões corporais descritas no AECD de fls.

2° FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros dois indivíduos ainda não identificados, afastou-se do local do acidente, para fugir da responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída.

3° FATO:

Logo após os fatos anteriores, no trajeto em direção ao acesso à BR 116, em frente a REFAP/Petrobras, em Canoas/RS, o denunciado, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros dois indivíduos ainda não identificados, opôs-se, mediante violência, consistente em disparos de arma de fogo, à execução de ato legal, do policial civil Marcos Vinícius Ribeiro, funcionário público competente para executá-lo.

4° FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do terceiro fato, o denunciado, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros indivíduos ainda não identificados, efetuou disparos de arma de fogo em via pública.

5° FATO:

No período de início incerto, a partir de 18 de março de 2020 e que certamente se estendeu até o dia 06 de maio de 2020, por volta das 09h45min, na Avenida Getúlio Vargas, acesso à BR 116, em frente a REFAP/Petrobras, em Canoas/RS, o denunciado, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros dois indivíduos ainda não identificados, adquiriu e/ou recebeu e conduziu, em proveito próprio e alheio, o veículo Honda/City LX CVT, cor azul, placas IYN7228, coisa que sabia ser produto de crime.

6° FATO:

Em data, hora e local não esclarecidos, mas certamente entre 18 de março e 06 de maio de 2020, o denunciado, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades ao menos com outros dois indivíduos ainda não identificados, adulterou sinais identificadores do veículo automotor Honda/City LX CVT, cor azul, placas IYN7228, trocando as placas verdadeiras pelas placas falsas QIV8114.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TODOS OS FATOS:

No dia 06 de maio de 2020, na Rua Rio Grande, esquina com a Avenida Beira Arroio, em Esteio/RS, o denunciado e os comparsas não identificados transitavam no automóvel Honda/City LX CVT, cor azul, placas IYN7228 (que na oportunidade ostentava placas falsas QIV8114), e, agindo por imprudência, negligência e imperícia, deixando de prestar atenção às demais pessoas e veículos que transitavam na via, atingiram de frente a bicicleta em que a vítima Janaína andava, arremessando-a contra o capô do automóvel e, após, contra o asfalto.

A vítima Janaína restou com lesões corporais em decorrência da colisão provocada pelo denunciado e seus comparsas, resultando com “lesões de solução de continuidade superficial (escoriações), no cotovelo esquerdo, medindo quatro centímetros de diâmetro, e na face lateral do tornozelo esquerdo, medindo doze centímetros por cinco centímetros”, conforme Laudo Pericial n° 57582/2020, de fls e representou contra o denunciado (termo de declarações de fl. não numerada do IP).

O denunciado e os comparsas deixaram de prestar socorro à vítima, quando era possível fazê-lo, e ainda empreenderam fuga do local do acidente, para não serem responsabilizados civil e penalmente.

A colisão com a vítima foi vista pelo policial civil Marcos Vinícius Ribeiro, que estava na viatura ostensiva da Polícia Civil Fiat/Pálio Weekend Adventure Flex, cor preta, placas IUT7369, o qual acionou os sinais luminosos e sonoros da vítima para efetuar a abordagem do motorista e ocupantes do veículo Honda/City, mas o denunciado e os indivíduos não identificados não pararam e empreenderam fuga em alta velocidade.

Durante a fuga, o denunciado e os comparsas efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura que os perseguia.

No acesso à BR-116, na Avenida Getúlio Vargas, em frente a REFAP/Petrobras, em Canoas/RS, o denunciado e os coautores não identificados perderam o controle do automóvel Honda/City, que pilotavam e tripulavam, colidindo contra a mureta da rodovia.

Com a colisão à sua frente, o policial civil Marcos Vinícius não teve espaço suficiente para frear, e acabou saindo da pista e capotando a viatura policial por completo. Em seguida, o policial visualizou que do interior do automóvel Honda/City fugiram o denunciado e os dois comparsas, um deles com arma de fogo em punho, momento em que o policial, mesmo ferido, saiu pela janela da viatura policial e efetuou disparos contra a traseira do automóvel Honda/City para que parassem e se rendessem, contudo, caiu no solo diante de mal estar, e os três acusados conseguiram fugir do local, a pé.

Acionadas as Polícias Civil, Militar, Rodoviária Federal e também a Guarda Municipal, com auxílio do helicóptero da Polícia Civil, o denunciado foi localizado próximo ao local, em uma área de mata pertencente à empresa General Eletric, apresentando ferimentos compatíveis com a colisão, sendo preso em flagrante após ter sido reconhecido pelo policial vítima.

Os comparsas lograram fugir.

Na abordagem, os policiais fizeram a averiguação dos sinais identificadores do veículo Honda/City e, em consulta ao sistema, constataram que as placas QIV8114 que o automóvel ostentava eram falsas, que as placas verdadeiras eram IYN7228 (auto preliminar de constatação de adulteração de sinal de veículo automotor – placas da fl. 20v), e que o automóvel havia sido roubado no dia 18/03/2020, em Porto Alegre/RS, da vítima Erlani Honorina Ferreira Piccoli (Ocorrência Policial n° 2471/2020/100304 das fls. 29v/30).

O denunciado e os comparsas tinham ciência da origem criminosa do veículo Honda/City, porquanto não os haviam recebido legitimamente do proprietário, não possuía documentação lícita a justificar a posse e haviam utilizado o veículo para o transporte de drogas, conforme resquícios encontrados no porta-malas.

Ainda, o denunciado e os comparsas substituíram ou providenciaram que alguém substituísse as placas do automóvel Honda/City, para que pudessem transitar com o bem sem levantar suspeitas e reduzir o risco de abordagem e prisão.

O denunciado contribuiu para todos os crimes, junto com os comparsas não identificados, pois estava com eles dentro do veículo Honda/City, agindo todos em apoio e incentivo aos demais e com liame subjetivo a unir todas as condutas.

O automóvel, recuperado e apreendido (auto de apreensão da fl. 23v), não foi avaliado.

O local do acidente envolvendo o automóvel roubado e a viatura policial foi isolado e periciado pelo IGP, com recolhimento de vestígios para exames papiloscópicos e de DNA."

Nas razões, alegando atipicidade da conduta em relação ao delito do artigo 305 da Lei de Trânsito, por estar no banco traseiro do veículo, e insuficiência probatória quanto aos ilícitos de resistência e de disparo de arma de fogo, pugna por absolvição. Ainda, requer absolvição no tocante ao crime de receptação dolosa,por inexistir prova a indicar que tivesse ciência acerca da origem do veículo.

O recurso foi contrarrazoado.

Em parecer apresentado nesta Instância, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo desprovimento do apelo defensivo.

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. Do delito previsto na Lei de Trânsito.

Quanto à conduta relativa ao artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, tenho que assiste razão ao réu ao pleitear absolvição.

Destaco que embora as provas colhidas nos autos demonstrem que o réu estava no interior do veículo no momento do acidente, o depoimento do policial Marcos Vinicius Ribeiro não é suficiente a isso confirmar, conforme síntese do decidir combatido, in verbis:

"O policial civil Marcos Vinicius Ribeiro, em Juízo (mídia inclusa à fl. 253), declarou que no dia 06 de maio, por volta das 09h30min da manhã, se deslocava sozinho na viatura ostensiva da Polícia Civil, por um caminho que conhecia, porque na época estava morando em Esteio e trabalhando em Canoas, na sede da delegacia. Afirmou que nesse dia estava sozinho na viatura e se deparou com essa grave ocorrência, que teve que ter uma resposta imediata. Informou que recorda que seguia pela Av. Rio Grande do Sul, em Esteio, um lugar que passava quase que diariamente, que estava a cerca de 40, 50 metros, pelo menos, do ocorrido, vinha se deslocando com a viatura em uma velocidade reduzida, quando se deparou com um claro atropelamento de trânsito. Referiu que um veículo Honda/City, seguindo no mesmo sentido que o depoente ia, em direção à REFAP, ele arremessou uma ciclista,...

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