Acórdão nº 50244321420158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50244321420158210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002937727
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5024432-14.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra DOUGLAS WILLIAM FREITAS DA ROSA, ELIAS SOUZA DE SOUZA, RONALDO BRUNO PERES GONÇALVES e LEANDRO PEREIRA NUNES, imputando-lhes as condutas subsumidas nas sanções do art. 180, "caput", c.c. o art. 29, "caput", ambos do Código Penal, com incidência do art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal, em relação a Douglas, Elias e Leandro, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No período compreendido entre as datas de 1 de abril de 2014 e 28 de janeiro de 2015, em local e horários incertos, em Porto Alegre, os denunciados, em comunhão de esforços e acordo de vontades, receberam, transportaram e conduziram, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, o automóvel "Fiat/Uno Vivace", placas IUW-1069, que na ocasião ostentava as placas IID 7183, avaliado em R$ 23.668,00 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e oito), conforme autos de apreensão e de avaliação indireta inclusos, de propriedade da vítima Ângela Maria Marques Bosquerolli.

O Veículo havia sido roubado no dia 14 de abril de 2014, em Porto Alegre, tendo o fato sido comunicado à autoridade policial (conforme BO nº 4213/2014/100304 - cópia inclusa). Posteriormente, os denunciados receberam o veículo, passando a transportá-lo e conduzi-lo.

No dia 28 de janeiro de 2015, por volta das 05h50min, Policiais Militares em patrulhamento pela Av. Sertório visualizaram o veículo suprarreferido trafegando em atitude suspeita, sendo tripulado por quatro indivíduos. Na sequência, os milicianos sinalizaram para que o automóvel parasse, ocasião em que os denunciados empreenderam fuga, sendo perseguidos pela guarnição policial, até que vieram a colidir em uma carcaça de outro veículo, na Rua Q. da Vila dos Papeleiros. Procedida a abordagem, os Policiais verificaram que Douglas William estava na condição de foragido. Os denunciados foram presos em flagrante.

O veículo apreendido, que estava em situação de roubo, foi encaminhado à perícia, sendo constatada a adulteração de seus sinais identificadores (clonagem), conforme laudo pericial nº 7896/2015 (incluso nos autos).

No interior do veículo, foi encontrado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, documento este que foi periciado, sendo verificada sua inautenticidade, conforme laudo pericial nº 7804/2015 (incluso nos autos).

Os denunciados tinham conhecimento de que se tratava de produto de crime, em função da ausência de nota fiscal e de documentos autênticos hábeis a demonstrar a origem ilícita do bem e a transferir a propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito. Além disso, a clonagem do automóvel e a falsificação do documento de rodagem evidenciam a procedência ilícita deste. Por fim, a atitude de desobedecer à ordem de parada emanada da guarnição policial, empreendendo fuga, também denota a ciência dos denunciados acerca da origem espúria do veículo.

Os denunciados Douglas, Elias e Leandro são reincidentes.

Assim agindo, incorreram os denunciados nas sanções do art. 180, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, com a incidência do artigo 61, I, do mesmo diploma legal, quanto aos indivíduos Douglas, Elias e Leandro."

A denúncia foi recebida em 22/11/2016 (fls. 265).

Citados, os réus apresentaram resposta à acusação às fls. 298/299 e 291/292.

Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais escritos (fls. 319).

O Ministério Público postulou a procedência da ação penal, com a condenação dos acusados nos termos da denúncia, fls. 329/330v.

As defesas, por sua vez, requereram a absolvição por insuficiência probatória. A defesa de Leandro, subsidiariamente, postulou o benefício de recorrer em em liberdade (fls. 335/341, 343/345v, 358/363 e 364/365v.).

Sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar os réus DOUGLAS WILLIAM FREITAS DA ROSA, ELIAS SOUZA DE SOUZA, RONALDO BRUNO PERES GONÇALVES e LEANDRO PEREIRA NUNES como incursos nas sanções do art. 180, “caput”, e do art. 329, todos na forma do art. 29, “caput”, do Código Penal às penas de 02 anos e 02 meses de reclusão e 01 ano de detenção para o réu Douglas; 01 ano e 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção para Ronaldo; 02 anos de reclusão e 01 ano de detenção para os acusados Elias e Leandro (fls. 366/379).

Inconformado com a sentença, os réus ELIAS SOUZA DE SOUZA e DOUGLAS WILLIAM FREITAS DA ROSA apelaram, através da Defensoria Pública (fls. 402 e 434).

Em suas razões recursais de fls. 449/455, os réus RONALDO BRUNO PERES GONÇALVES e ELIAS SOUZA DE SOUZA, através da Defensoria Pública, aduziram, em preliminar, a nulidade da sentença, porquanto foram denunciados por receptação e durante todo o curso do processo não houve aditamento à denúncia. Nos memoriais, o Ministério Público ratificou a condenação "nos termos da denúncia", às fls. 329/330, porém, a sentença condenou os ora recorrentes por crime de resistência, devendo esta ser declarada nula.

Quanto ao mérito, sustentaram que a prova judicializada se limitou à oitiva da vítima do roubo e dos policiais envolvidos na prisão, não tendo qualquer dos depoentes apresentado um relato apto a indicar o prévio conhecimento dos ora apelantes acerca da origem ilícita do veículo como descrito na sentença.

Em relação ao delito de resistência, argumentaram que os depoimentos dos policiais são naturalmente contaminados pela atuação que tiveram na repressão e apuração do fato. Em relação às penas, postularam a fixação nos respectivos mínimos legais (fls. 443/455).

Pugnaram pelo acolhimento da preliminar suscitada, decretando-se a nulidade da sentença. No mérito, postularam a absolvição dos ora apelantes, com fulcro no artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereram o redimensionamento do apenamento nos termos do recurso.

Também irresignado com a sentença, o réu LEANDRO PEREIRA NUNES apelou, através da Defensoria Pública (fls. 457).

Em suas razões recursais de fls. 459/460v, sustentou a ausência de provas suficientes a ensejar um juízo condenatório, pugnando por sua absolvição. Subsidiariamente, postulou pelo redimensionamento da pena aplicada.

Em contrarrazões de fls. 461/464. o Ministério Público rebateu as articulações expendidas pela Defensoria Pública nos recursos dos réus Ronaldo, Elias e Leandro, pugnando pelo desacolhimento da preliminar e improvimento dos recursos.

Subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos ao eminente Desembargador Joni Victoria Simões.

Em razão de substituição, o feito foi redistribuído a esta Relatora.

Sobreveio despacho convertendo o julgamento em diligência para apresentação das razões recursais do réu Douglas William Freitas da Rosa no 1º Grau (18.1).

Cumpridas as determinações do despacho, foram apresentadas as razões recursais do réu Douglas William Freitas da Rosa, também através da Defensoria Pública, sendo arguida preliminar de nulidade da sentença em face da ausência de aditamento à denúncia para incluir acusação por resistência, o que não foi feito sequer em sede de memoriais.

Quanto ao mérito, salientou que a prova judicializada limitou-se à oitiva da vítima do roubo e dos policiais envolvidos na prisão, não tendo nenhum dos depoentes apresentado um relato apto a indicar o prévio conhecimento dos recorrentes acerca da origem ilícita do veículo, como descrito na sentença, o que impede o reconhecimento do elemento subjetivo necessário para a caracterização do tipo penal da receptação. Assim, não restando esclarecida a efetiva ciência pelo recorrente da situação irregular do veículo, surge a dúvida que deve sempre operar, como recomendável em matéria criminal, em favor do apelante.

Quanto ao delito de resistência, asseverou que a Magistrada entendeu que a narrativa apontou para tal acusação, visto que foi dado pelos policiais o sinal necessário para que o veículo parasse, porém não foi obedecido, e o veículo só foi impedido quando colidiu com outro automóvel, porém, tal acusação não merece prosperar, pois uma condenação não pode ser fundada tão-somente no depoimento judicial de policiais diretamente envolvidos na prisão. Por fim, insurgiu-se quanto à pena aplicada.

Pugnou pelo provimento do recurso com a absolvição do recorrente das imputações, fulcro no artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da reprimenda fixada, nos patamares delineados nas razões recursais (Evento 20).

Em contrarrazões, o Ministério Público postulou pela manutenção integral da sentença recorrida, com o improvimento do apelo (Evento 23).

Retornaram os autos a esta Corte, vindo novamente conclusos a esta Relatora.

Dada vista ao Ministério Público, veio aos autos parecer no sentido do parcial provimento dos recursos, anulando-se a sentença no que diz respeito ao crime de resistência e mantendo a condenação dos apelantes pelo delito de receptação (25.1).

É o relatório.

VOTO

Tratam-se de apelações interpostas por DOUGLAS WILLIAM FREITAS DA ROSA, ELIAS SOUZA DE SOUZA, RONALDO BRUNO PERES GONÇALVES e LEANDRO PEREIRA NUNES, todos através da Defensoria Pública, em face da sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os réus DOUGLAS WILLIAM FREITAS DA ROSA, ELIAS SOUZA DE SOUZA, RONALDO BRUNO PERES GONÇALVES e LEANDRO PEREIRA NUNES como incursos nas sanções do art. 180, “caput”, e do art. 329, todos na forma do art. 29, “caput”, do Código Penal...

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