Acórdão nº 50244970920158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022
Data de Julgamento | 24 Junho 2022 |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50244970920158210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002098800
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5024497-09.2015.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
APELANTE: JURACI DOS SANTOS (AUTOR)
APELANTE: ENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
APELANTE: FLEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
JURACI DOS SANTOS, ENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e FLEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA apelam da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada pela primeira em face das últimas (Evento 3, PROCJUDIC5, pág. 43-49 da origem; fls. 188-191 dos autos físicos). Transcrevo o dispositivo sentencial:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na presente ação ajuizada por JURACI DOS SANTOS em desfavor de FLEX ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e ENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Diante da sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 para o patrono de cada ré, forte no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Opostos embargos de declaração pela parte ré (Evento 3, PROCJUDIC6, pág. 1-3 da origem; fls. 193-195 dos autos físicos), os mesmos foram desacolhidos (Evento 3, PROCJUDIC6, pág. 5 da origem; fl. 197 dos autos físicos).
Em razões (Evento 3, PROCJUDIC6, pág. 8-20 da origem; fls. 200-212 dos autos físicos) as rés sustentam a nulidade da sentença por inobservância ao art. 489, § 1º, V e VI do CPC quando da aplicação do Tema 960 do STJ e também quanto ao critério definido no Tema 938 do STJ para contagem da prescrição trienal. Alegam que a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem está prescrita nos termos da tese fixada no REsp 1.551.956/SP que definiu como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da assinatura do contrato. Referem que o contrato foi celebrado entre as partes em 31/05/2012, mais de três anos antes da ação, ajuizada em 03/09/2015 e que a obrigação estava consubstanciada em notas promissórias assinadas em 11/06/2012 e juntadas aos autos pela própria autora, data na qual a parte autora teve ciência inequívoca da obrigação e quando também já ultrapassado o prazo trienal. Aduzem que também se considerada a data do pagamento da comissão de corretagem, o que ocorreu em 15/08/2012, haveria prescrição, não podendo ser considerada a data utilizada pela sentença (15/12/2012), apontada como último vencimento do suposto pagamento da comissão de corretagem. Defendem a inaplicabilidade do Tema 960 ao presente caso ao argumento de que inexiste identidade entre os fundamentos determinantes do precedente com o caso concreto, já que nenhum dos documentos juntados ao feito se referem ao pagamento de comissão de corretagem; que as notas promissórias tem por objeto a compra de um apartamento e que não foi exigido da autora nenhum pagamento além do preço do imóvel informado no contrato no valor de R$ 92.500,00 e que os valores pagos constituem parte do preço do imóvel e devidamente abatidos quando do financiamento perante a CEF. Alegam que, embora haja cláusula contratual versando sobre comissão de corretagem, esta não foi aplicada e inexiste prova de que houve pagamento. Mencionam, ainda, que todos os custos, incluindo o de comercialização já estão embutidos no preço do imóvel, não havendo nenhuma cobrança além do preço ajustado. Pugnaram pelo acolhimento da preliminar visando à desconstituição da sentença e, no mérito, pelo provimento do recurso.
No prazo para contrarrazões, a parte autora interpôs Recurso Adesivo (Evento 3, PROCJUDIC6, pág. 39/47, fls. 230-238 dos autos físicos) pugnando pela reforma da sentença no tocante ao pleito indenizatório a título de dano morais em razão de conduta ilícita das rés na exigência de pagamento de comissão de corretagem. Requer seja afastada a condenação em custas e honorários sucumbenciais, e subsidiarimente, a redução da quantia fixada. Ainda, diante da sucumbência recíproca a condenação em honorários deve se dar a ambas partes e não houve a condenação das rés ao pagamento em favor do patrono da autora, pede, assim, a readequação. Pugna pelo provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (Evento 3, PROCJUDIC6, pág. 48/50 e PROCJUDIC7, pág. 1-5 da origem; fls. 239-246 dos autos físicos) pretende o afastamento da preliminar e a rejeição da arguição de prescrição, pois o termo inicial considerado foi a data de vencimento, em que houve o pagamento da nota promissória.
As rés apresentaram contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC7, pág. 7-14 da origem; fls. 248-255 dos autos físicos) defendendo a não configuração de dano moral pois inexistente alegação e prova de fato específico que justifique o pedido. Alegam que vencida a autora na maior parte dos pedidos, correta a atribuição inteiramente a ela dos ônus sucumbenciais, bem como adequado o valor fixado, pois de acordo com a norma legal. Requerem o desprovimento da apelação adesiva.
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, o recurso foi distribuído.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e comportam conhecimento.
1. Recurso da Parte Ré.
1.1. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência.
Alega, a parte ré, nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 489, § 1º, incisos V e IV do CPC, que assim prevê:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, o CPC exige do juiz um ônus argumentativo diferenciado caso ele pretenda se afastar da orientação firmada em determinadas espécies de julgados, demonstrando, por exemplo, a existência de distinção entre a hipótese que lhe foi submetida e o paradigma invocado, ou de superação do entendimento firmado no paradigma.
Já a decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 489, § 1º e incisos quando o magistrado, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Na hipótese dos autos não se verifica violação à referida norma, sendo que eventual aplicação equivocada da tese justifica eventual correção do mérito da decisão e não sua declaração de nulidade, o que será apreciado a seguir.
1.2. Comissão de Corretagem. Programa Minha Casa Minha Vida. Prescrição Trienal. Termo inicial.
Na petição inicial a autora formulou pretensão de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto ilegalmente cobrados.
Assim, trata-se de pretensão de devolução de valores com base na abusividade/ilegalidade da cobrança - e não com fundamento no princípio da reparação integral em razão da resolução da avença - razão pela qual aplicado o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §6º, inciso IV, do Código Civil de 2002, relativo a pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
Em grau recursal a parte ré aduz que houve aplicação equivocada do REsp nº 1.551.956/SP (Tema 938 do STJ), onde definido que a prescrição da pretensão deve ser contada a partir da celebração do contrato.
Transcrevo, inicialmente, a tese fixada por oportunidade do referido julgamento:
Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento dos REsp's 1.559.511/SP e 1.551.956/SP, acórdãos publicados no DJe de 6/9/2016, que se propõe a revisar:
(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)
(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)
(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)
Conforme se verifica, a tese fixada no julgamento dos recurso repetitivo assinalado diz respeito apenas ao prazo prescricional em si e não ao termo inicial da sua fluência, pois não foi travada discussão quanto ao ponto.
Entende esta Corte que o termo inicial em tais casos é a data do efetivo pagamento, pois é este o momento da lesão (enriquecimento sem causa) que faz nascer a pretensão de restituição, nos exatos termos do que dispõe o art. 189 do CC1, consagrando o princípio da actio nata.
Nesta mesma linha, jurisprudência pacífica do STJ:
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