Acórdão nº 50244980220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50244980220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002229148
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024498-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enerlinda F. F. S., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, pensão, visitação dos filhos e divisão de bens, indeferiu o pedido de tutela provisória cautelar de arresto de bens.

Em razões de evento 01, a agravante alegou que os bens objetos do pedido liminar também são de sua propriedade, pois adquiridos na constância da união estável, que perdurou cerca de 15 anos, a qual já foi reconhecida no processo apenso de n° 50029959820218210002, o qual possui continência com o feito. Referiu que teve conhecimento de que o agravado estava oferecendo os semoventes e os veículos verbalmente para terceiros, fazendo-se necessária a concessão da tutela provisória, a fim de evitar que o recorrido se desfaça do patrimônio. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a tutela provisória de arresto dos bens, a suspensão da movimentação da ficha de semoventes junto à inspetoria veterinária de Alegrete/RS, bem como a transferência de veículos perante o Detran.

Em decisão de evento 04, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

Ausente contrarrazões.

O Ministério Público deixou de intervir.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, pensão, visitação dos filhos e divisão de bens, indeferiu o pedido de tutela provisória cautelar de arresto de bens.

No caso, a agravante ajuizou a presente demanda, a fim de ver estabelecida a guarda dos filhos em seu favor, reconhecida e dissolvida a união estável, condenação do demandado em danos morais e partilhados os bens.

Ocorre que a demandante requereu o arresto do patrimônio que seria do casal, tendo em vista que o demandado estaria tentando se desfazer dos semoventes e dos bens móveis que integram a partilha.

Todavia, mediante análise do caderno probante, tenho que o agravo de instrumento não merece prosperar, devendo a decisão hostilizada ser mantida por seus próprios fundamentos.

Isso porque, em que pese as alegações da recorrente, que, inclusive, na inicial, narra situação beligerante entre o ex-casal, inexiste nos autos situação que justifique, ao menos por ora, a concessão de tal medida, diante da ausência de elementos que demonstrem a tentativa do demandado em se desfazer do patrimônio.

Logo, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não restou constatado nos autos, fazendo-se necessária a dilação probatória.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR, Desembargador Relator, em 10/6/2022, às 15:42:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002229148v3 e o código CRC d0808bc6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR
Data e Hora: 10/6/2022, às 15:42:16



Documento:20002257174
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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