Acórdão nº 50245084620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50245084620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002029661
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024508-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: MARIA ANDREA LEITE MACHADO

AGRAVADO: EDGAR STEIL

AGRAVADO: TANIA MARIA STEINDORFF STEIL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ANDRÉA LEITE MACHADO contra a decisão do 2º Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre, que deferiu a AJG aos agravados e recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por EDGAR STEIL e TANIA MARIA STEINDORFF STEIL, nos seguintes moldes (evento 129 dos autos de origem): "Defiro a gratuidade de justiça aos executados, ante a comprovação da necessidade. Recebo a petição do evento 125 como Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Anote-se. [...]".

Em suas razões, em síntese, alega intempestividade da impugnação e inexistência de prova cabal da alegada hipossuficiência financeira dos agravados, sendo necessária a juntada da declaração de imposto de renda deles. Pede o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (evento 12).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de fase de cumprimento de sentença para a satisfação de crédito no valor histórico de R$60.835,53 decorrente da condição de fiadores em contrato de locação residencial, desde setembro de 2019. No momento discute-se a tempestividade da impugnação apresentada pelos devedores, com a concessão do benefício da AJG.

Inicialmente, não prospera a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso pelo pagamento do preparo na forma simples comprovada tardiamente.

Isso porque no sistema eproc somente é possível emitir a guia de recolhimento de custas após o protocolo da petição inicial do recurso, sendo admitido, pela expressa disposição da Súmula 484 do STJ: "que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário".

Essa é a situação dos autos em que o recurso foi protocolado dia 11.02.2022 (sexta-feira), às 18h16min (evento 01), e o pagamento do preparo foi realizado e comprovado nos autos dia 14.02.2022 (segunda-feira - evento 04).

No mérito, assiste parcial razão à agravante.

Evidente a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, pois nas cartas-AR de intimação para o cumprimento da sentença dos agravados, ambas recebidas pelo agravado Edgar (eventos 12/13 dos autos de origem), constava expressamente o prazo para impugnação, a ser iniciado após o decurso do prazo para pagamento voluntário: "Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que Vossa Senhoria, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação." (evento 11 dos autos de origem), conforme previsão do art. 525, caput, do CPC.

No caso, os comprovantes de entrega das cartas foram juntados aos autos em 28.10.2019 e o prazo para pagamento voluntário terminou em 24.10.2019, momento em que iniciou a contagem para apresentar a impugnação, encerrado-a em 16.11.2019, tendo a impugnação somente sido apresentada quase dois anos depois, em 19.10.2021 (evento 125 dos autos de origem).

O fato de a parte revel poder comparecer ao processo a qualquer tempo, em nada altera, pois recebe-o no estado em que estiver, ou seja, não pode ele discutir matérias já abrangidas pela preclusão, como a tese de excesso de execução, a qual exige dilação probatória (art. 525, § 1º, V, do CPC).

Por outro lado, descabida a pretensão de revogar a assistência judiciária gratuita concedida aos agravados na origem.

Os comprovantes de rendimentos deles evidenciam o recebimento de valores mensais brutos inferiores ao patamar de 05 salários-mínimos, parâmetro utilizado por esta Câmara Cível para a concessão do benefício, sem maiores perquirições.

Edgar é aposentado por tempo de contribuição e recebeu R$3.330,75 em setembro de 2021, bem...

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