Acórdão nº 50245552020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50245552020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001926875
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5024555-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes Eleitorais (Lei 4.737/65)

RELATOR: Juiz de Direito ALEXANDRE KREUTZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto por NELSON ANDRZEJEWSKI, nos autos do processo de execução penal nº 8000006-42.2021.8.21.0043 contrário à decisão do mov. 198.1, que reconheceu a falta grave, determinou a regressão do apenado ao regime semiaberto, alterou a data-base para o dia 19.10.2021 - data da falta - determinou a perda de 1/5 dos dias remidos e revogou o livramento condicional (evento 3, OUT - INST PROC9, fls. 116-120).

Em suas razões (evento 3, OUT - INST PROC9, fls. 151-169), arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por ausência de intimação da parte. Aduziu que não poderia ter sido revogado o benefício do livramento condicional. Discorreu sobre a manutenção do trabalho externo. Requereu o deferimento de medida liminar para declarar a nulidade do procedimento e determinar que os atos instrutórios sejam realizados novamente, subsidiariamente, reformar a decisão que revogou o livramento condicional e, por fim, em caso de manutenção integral da decisão, conceder a prisão domiciliar com trabalho externo. Postulou, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar.

Contrarrazões (evento 3, OUT - INST PROC10, fls. 23-30).

O decisum foi mantido pelo Juízo a quo (mov. 251.1 do SEEU).

A seguir, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público atuante nesta instância opinou pelo improvimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Após, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prezados Colegas.

De início, esclareço que o presente agravo veio acompanhado de pedido de concessão liminar, o qual deixo de conhecer, diante da ausência de previsão legal nesse sentido ou de demonstração de qualquer circunstância que, excepcionalmente, autorizasse a concessão de tutela antecipada na hipótese.

Registro, além disso, a total desnecessidade do requerimento realizado pelo agravante para transladar integralmente os autos do PEC do sistema SEEU, tendo em vista que tal pedido apenas tumultuou o presente agravo, pois este Órgão Julgador possui acesso integral ao PEC do apenado.

Tal apontamento se faz necessário, porque levou, inclusive, o Órgão Ministerial a apresentar Parecer equivocado, já que no presente agravo de execução aportou o Parecer que deveria constar no Agravo de Execução Penal nº 5037961-11.2022.8.21.7000 e no referido recurso constou o Parecer que deveria estar no presente.

Poderia, ademais, o agravante fazer constar na peça do seu recurso a qual decisão está se insurgindo, a fim de colaborar com o Órgão Julgador e com o Procurador de Justiça que ofertará Parecer em grau recursal.

A breve consideração se faz necessária, a fim de evitar qualquer futura alegação de nulidade, destacando, desde logo, que, como ambos os recursos (o presente - 5024555-20.2022.8.21.7000 - e o outro agravo - 5037961-11.2022.8.21.7000) serão julgados nesta mesma Sessão de Julgamento, não há prejuízo o fato dos Pareceres estarem trocados nos processos.

Passo, agora, ao exame do mérito do recurso. Para tanto, colaciono a decisão agravada, a fim de melhor compreender a questão trazida (mov. 198.1 do SEEU):

Aberta a audiência com as formalidades legais, ausente o apenado e presente seu defensor constituído, Dr. Itaguaci Meirelles Correa, bem como o representante do Ministério Público, Dr. Thiago Luís Reinert.

Diante dos termos do provimento nº 02/2012-CGJ, não haverá a degravação da prova oral produzida (art. 385-A, §2º, da CNJ), ficando a gravação disponibilizada às partes em CD que será encartado nos autos.

Pelo Ministério Público foi dito que: de acordo com a ocorrência policial nº 4526/2021 (fl. 610 do processo de execução penal), relatou-se que no dia 19 de outubro de 2021, por volta das 08h30min, agentes da Polícia Rodoviária Federal realizaram a abordagem do apenado Nelson na BR 287 KM 403, no município de Santiago/RS, ocasião em que se constatou que descumpria as condições da prisão domiciliar deferida. Nesse contexto, informada no PEC a prática de falta grave, por ocasião do gozo do benefício da prisão domiciliar, e ante a ausência de justificação do apenado, que sequer compareceu à solenidade designada para tanto, o Ministério Público entende imprescindível o reconhecimento da prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições da prisão domiciliar anteriormente concedida, com a aplicação dos consectários legais cabíveis, incluindo a perda de 1/3 dos dias remidos e também de regressão do regime que lhe era imposto. Ainda, de acordo com a decisão das fls. 591/592 do PEC, no dia 12/11/2021, foi concedido o benefício do livramento condicional a Nelson, no entanto, o ofício da fl. 608,remetido pela delegacia de polícia de Santiago, dá conta de falta grave cometida anteriormente ao deferimentodo livramento condicional, de forma que as consequências a serem aplicadas devem ser aquelas que o seriam quando da ocorrência da falta grave. Nesse sentido, caso não tivesse havido o referido atraso, o apenado não teria , naquela ocasião, os requisitos necessário à concessão do livramento condicional (art. 83, III, “a” e “b”, CP), razão pela qual se requer a revogação do benefício.

Pela Defesa foi dito que: em preliminar, sustento a nulidade absoluta do procedimento instaurado, considerando que a intimação somente se perfectibiliza no momento em que o advogado acessa os autos, e não quando o despacho é colocado no sistema. No caso concreto, tal aconteceu somente na data de ontem. Além disso, porque o reeducando se encontra no gozo do livramento, era essencial que fosse intimado para comparecer na audiência para apresentar a justificativa. Além disso, deve-se atentar para 3 questões: em primeiro, haveria fato ou circunstância de fato maior que levou o apenado a se deslocar até uma obra, sendo que, quando retornava,foi abordado pela PRF. Em segundo lugar, o fato não configura falta grave, visto que teria sido comunicado ao sistema carcerário. Em terceiro, mesmo que esta situação restasse comprovada, incide o preconizado na Súmula 441 do STJ, que diz que a punição com a aplicação da falta grave não pode de forma alguma impedir o cômputo do prazo para fins do reconhecimento e deferimento do livramento condicional. Mesmo na hipótese de aplicação da regressão do regime, do aberto para o semiaberto, o livramento deve ser mantido. Não há nenhuma motivação para que ocorra a revogação do livramento condicional.

Pela Magistrada foi dito que: Nelson Andrzejewski cumpre pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão.

Sobreveio notícia da prática de falta disciplinar – Ocorrência Policial nº 4526/2021/152308 –, anterior à concessão do benefício do livramento condicional.

O apenado não foi ouvido em Juízo, pois não compareceu à solenidade aprazada.

Acerca da preliminar arguida, salienta-se que o Defensor Constituído foi devidamente intimado da decisão, com a antecedência necessária à participação no ato, tanto que, conforme se constata, participou da solenidade, tendo dela ciência já no dia anterior, quando entrou em contato com o cartório desta VEC. Nos termos da decisão anteriormente proferida, à qual me reporto, não há de se cogitar da nulidade alegada, até mesmo porque não verificado qualquer tipo de prejuízo, não tendo havido notícia ou comprovação da impossibilidade de comparecimento do egresso à solenidade, na qual, repita-se, seu defensor estava presente.

Vencida a nulidade, que vai afastada, verifica-se, da Ocorrência Policial nº 4526/2021/152308, que, no dia 19 de outubro de 2021, às 21h01min, a Polícia Rodoviária Federal, em policiamento na rodovia BR 287, entroncamento com a RS 377, foi abordado o veículo de placas OUG2E77, sendo que o motorista fora identificado como Nelson Andrzejewski, que estava em prisão domiciliar. Questionado, Nelson respondeu que seus processos eram da Comarca de Guarani das Missões/RS e que o presídio responsável era o de Cerro Largo/RS, possuindo permissão para trabalhar na região. Salientou-se, ademais, que Nelson mencionou que tentou contato com o Presídio Estadual de Cerro Largo no dia anterior para conseguir liberação de viagem, mas não conseguiu e mesmo assim fez a viagem de trabalho, com destino a Santiago/RS. Consta, por fim, que, em contato com o agente penitenciário do Presídio Estadual de Cerro Largo, Maikel Schneider, informou-se que o apenado não possuía autorização para trabalhar em outra cidade.

Nesse sentido é a declaração do Agente da Polícia Federal, Sr. Adilson da Vida Cuti, conforme se depreende do Termo de Declaração de fl. 614 dos autos.

Quando ouvido perante a Autoridade Policial, Nelson optou por exercer seu direito ao silêncio (Termo de Declaração de fl. 613). Em juízo, não compareceu.

Como cediço, o descumprimento das condições impostas para o regime domiciliar configura falta de natureza grave, nos termos dos inciso V do art. 50 da LEP. Tendo o apenado descumprido as condições da prisão domiciliar, sendo flagrado fora de sua residência e da Comarca respectiva, em via pública, sem autorização judicial, o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave é a medida que se impõe.

Conforme se verifica da decisão que concedeu a progressão ao regime aberto ao apenado, mediante prisão domiciliar, ficou estipulado que o apenado deveria cumprir as seguintes condições: a) declarar e manter seu endereço atualizado; b) não poderá se ausentar de sua residência, salvo para desenvolver atividade laboral, devendo nela permanecer nos demais horários e em dias de folga; c) não poderá...

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