Acórdão nº 50245554520218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50245554520218210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003294140
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5024555-45.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por K. B. B., representado por sua genitora M. B. D. S. em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de J. L. B., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quanto à cobrança de alimentos "vencidos" acordados verbalmente e pela litispendência quanto à fixação de alimentos já deferidos na ação 50121559620218210019, com fundamento no art. 485, incisos IV e V, CPC.

Em suas razões, afirmou que o genitor não pagou os alimentos acordados em R$ 600,00. Sustentou a validade do acordo verbal firmado entre os genitores, estabelecendo o quantum alimentar, devendo ser reformada a sentença que extinguiu o feito, alegando ser necessária a instrução do feito, com a realização de audiência conciliatória, uma vez que o julgamento antecipado fere a legislação vigente. Com tais aportes, pleiteou o provimento do apelo, reformando-se o decreto extintivo da lide, possibilitando o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Inviável a cobrança de alimentos na forma apresentada, frente a inexistência de título estabelecendo a obrigação cujo cumprimento é requerido neste feito. Outrossim, anteriormente ao ajuizamento da ação de cobrança, o ora apelado propôs ação de guarda c/c visitas e alimentos, sendo-lhe deferida a guarda provisória do filho e obrigando a genitora a prestar alimentos.

Assim, irreparável o decreto extintivo, na esteira, também, do parecer do Ministério Público.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supraexpendida.



Documento assinado eletronicamente por MAURO CAUM GONCALVES, Juiz Convocado, em 3/3/2023, às 14:5:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 200...

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