Acórdão nº 50245621220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022
Data de Julgamento | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50245621220228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002490726
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5024562-12.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. M. em face da decisão que, nos autos da ação cautelar de separação de corpos com liminar de urgência ajuizada em face de S. S. V. F., indeferiu o pedido de afastamento do demandado do lar conjugal.
Em suias razões, defendeu que ambos os litigantes são paraplégicos, possuindo limitações físicas e necessidades especiais. Asseverou que houve o agravamento do quadro de saúde do demandado, referindo não possuir mais condições físicas, psicológicas e financeiras de conviverem, pois estava sendo submetida a trabalhos domésticos excessivos, humilhações, agressões verbais e assédio moral, além de ter que arcar praticamente sozinha com as despesas da casa. Noticiou que Sinval possui parentes próximos, que podem lhe prestar o auxílio de que necessita. Informou que nos anos de 2015 a 2018, o agravado passou um período residindo com os familiares; porém, as irmãs o trouxeram de volta para a casa da recorrente, mesmo sabendo que o casal já estava separado. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e requereu o provimento do agravo, reformando-se a decisão combatida, afastando-se o demandado do lar.
Recebido o recurso no efeito devolutivo e deferida a gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.
In casu, extrai-se da narrativa tratar-se de duas pessoa vulneráveis, cadeirantes, que, além de receberem parcos proventos do INSS, possuem idade avançada (agravante nascida em 09.04.63, agravado nascido em 10.10.55). Conforme a exordial, o agravado está hospitalizado, contudo, deve retornar logo para o lar, do qual a agravante pretende vê-lo afastado.
No entanto, há relato de que em novembro de 1997 a requerida adquiriu um terreno, no endereço do casal, com contrato de promessa de compra e venda firmado com os proprietários formais ou registrais, pago em parcelas mensais até setembro de 2002, conforme contrato e recibos em anexo. Já a casa começou a ser construída, aos poucos, em setembro de 1999 e cerca de um mês depois a requerente passou a residir no imóvel, sozinha, mesmo em obras. O casal ingressou com uma Ação de Usucapião que em andamento desde 2014, processo nº 5000949-69.2014.8.21.0039 - tramitando na Comarca de Viamão, 3º Vara Civil – TJRS.
Dito isso, ao que tudo indica, a residência também é dele, não podendo de forma abrupta ser retirado do lar, sobretudo porque não há, ao menos neste exame sumário, qualquer familiar habilitado a recebê-lo.
Assim, à míngua de elementos de prova no sentido de que a agravada está, de fato, em situação de risco ao seu lado, não há como deferir a tutela pretendida.
Dispositi...
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