Acórdão nº 50245704420168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50245704420168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003255210
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5024570-44.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: BEATRIZ PARODI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BEATRIZ PARODI, nos autos da ação acidentária ajuizada por aquela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença [Doc.40 - Evento 46, SENT1], que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial e isentou a parte autora do pagamentos das custas e despesas processuais, de acordo com art. 129 da Lei de Benefícios.

Foram apresentados embargos de declaração pelo INSS [Doc.42 - Evento 53, EMBDECL1], os quais restaram acolhidos [Doc.43 - Evento 55, DESPADEC1].

A autora, em suas razões recursais [Doc.45 - Evento 63, APELAÇÃO1], requer a reforma da sentença, faz um breve resumo da inicial, sustenta que suas moléstias se enquadram como doenças ocupacionais e que seu trabalho pode agravar o caso. Alega, assim, que o nexo causal está presente. Salienta que está impossibilitada de retornar ao trabalho de empregada doméstica, considerando as atividades habituais de faxina e esforço físico, além da necessidade de manter-se em pé por longas horas. Requer o restabelecimento do auxílio-doença, concessão de auxílio-acidente e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Apresentadas contrarrazões [Doc.46 - Evento 66, CONTRAZ1], vieram os autos a esta Corte e foram a mim distribuídos por sorteio.

Sobrevém parecer do Ministério Público, opinando pelo desprovimento do apelo.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, observo que o recurso da autora devolveu toda matéria debatida na origem, relativamente à configuração dos pressupostos legais necessários à concessão dos benefícios acidentários.

De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da Lei de Benefícios1, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º).

Veja-se que a relação a que se refere o artigo 20, I, da Lei nº 8.213/91 não é taxativa, na medida em que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal refere a possibilidade de concessão do benefício pela autarquia, sempre que a doença guardar vinculação com o trabalho do segurado.

Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho revela-se imprescindível a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-acidente, por sua vez, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991.

No caso dos autos, pende controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos do benefício de natureza acidentária postulado pela autora.

Frente à controvérsia, foi submetida a segurada à perícias judiciais, por peritos médicos forenses, sendo que os experts, em seus laudos [Doc.12 - Evento 3, PROCJUDIC11, fls. 32/40; Doc.26 - Evento 23, LAUDO1] afirmaram não haver nexo causal entre as moléstias e as atividades laborais exercidas pela autora. Transcrevo fragmento do laudo para bem esclarecer o estado de saúde da autora:

"Após avaliação pericial realizada (anamnese, exame físico e verificação documental) conclui-se que a parte Autora apresenta história clínica da(s) seguinte(s) moléstia(s), conforme CID 10:

M05 Artrite reumatóide soro-positiva

M35.0 Síndrome seca [Sjogren]

173.0 Síndrome de Raynaud

M79 Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte

E66 Obesidade

F39 Transtorno do humor [afetivo] não especificado

I10 Hipertensão essencial (primária)

Considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas incapacidade laborativa, sendo que se fazem de as seguintes considerações:

  • que Autora é portadora de quadro de polirematismo associado a quadro imunológico, e degenerativo, crônico (no mínimo desde 2008, considerando suas consultas no Hospital Conceicão no setor de Reumatologia), e associado a fatores extra-laborais (genético, auto-imune, estruturais, anatômicos, e próprios da Autora), sem qualquer relação de causa com sua atividade laboral, em acompanhamento ambulatorial, e uso de medicações específicas (há muitos anos, conforme seguimento ambulatorial), porém, SEM evidências de incapacidade laborativa, atualmente;
  • não se observam alterações clínicas de agravamento do quadro, considerando as informações prestadas desde a última perícia judicial, realizada em 25/09/2015 (fls. 314 a 318);
  • não se observa progressão, ou agravamento das suas doenças, atualmente;
  • não há enquadramento técnico para a condição de invalidez, nem necessidade de reabilitação profissional, atualmente;
  • houve período de benefício previdenciário, conforme CNIS; não se observam demais períodos de incapacidade;
  • não há relação de causa, ou concausa das doenças com sua atividade laboral;
  • não há enquadramento técnico, conforme Anexos l, e III do Decreto 3048/99;

[..]

  • O tratamento pode ser disponibilizado pelo SUS;
  • Não houve relato de acidente de qualquer natureza ou causa."

"Conclusão:

Não há qualquer indício significativo de doença reumatológica autoimune em atividade ao exame clínico e em exames mais recentes.

Não foram constatadas evidências de inflamação articular ou dano articular crônico grave relacionado a doença reumatológica.

A autora apresentou vasculite de extremidades em 2012, contudo o quadro foi devidamente controlado com imunossupressores pelo menos desde 2014.

Atualmente sequer usa imunossupressores como azatioprina, apenas a hidroxicloroquina e dose muito pequena de corticoide.

Portanto, não há elementos indicativos de incapacidade laborativa, do ponto de vista reumatológico.

[...]

II) Há ocorrência de nexo de causalidade entre o quadro clínico supra relatado e o acidente do trabalho/atividade profissional? R: Não há relação.

a) Não tendo origem nas atividades laborativas/acidente do trabalho, esses podem ter desencadeado, progredido ou agravado o quadro...

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