Acórdão nº 50245785020188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50245785020188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001670714
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5024578-50.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: BRUNA QUEIROS SOARES (AUTOR)

APELADO: DUAS RODAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO (RÉU)

APELADO: LTS - INCOORADORA E CONSTRUTORA EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DUAS RODAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO e LTS - INCOORADORA E CONSTRUTORA EIRELI do julgamento da apelação cível de nº 50245785020188210001, cujo acórdão (Evento 26) restou assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. REQUISITO DO ART. 1.022 DO CPC PREENCHIDO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO RECORRENTE, ANTE A ANGULARIZAÇÃO DO FEITO. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC.

EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.

Em suas razões (Evento 30), a embargante "Duas Rodas" sustenta contradição no acordão embargado. Alega que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais é irrisório. Argumenta que seus patronos acompanham o presente feito por mais de dois anos. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa.

De igual maneira, em suas razões (Evento 34), a embargante "LTS" assevera que a decisão recorrida deve deixar claro que o valor de honorários sucumbenciais arbitrado é devido aos procuradores de cada um dos réus. Acrescenta que o acórdão é obscuro quando não utiliza as bases de cálculo elencadas no § 2º do art. 85 do CPC. Pede o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

As embargantes alegam, em suma, que o acórdão recorrido possui contradição, obscuridade e erro material, na medida em que o valor fixado a título de honorários advocatícios não seguiu o que preceitua o § 2º do art. 85 do CPC.

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração podem ser opostos de qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o diploma processual inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Sem atacar os vícios processuais que poderiam dificultar o entendimento, tem-se que os embargos de declaração, tal como deduzidos, não se prestam ao fim colimado, pois da decisão hostilizada, obviamente, não há obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou hipótese de erro material ou de fato.

No caso, o julgado embargado analisou a questão da fixção dos honorários de forma fundamentada e suficiente, não deixando margem ao seu enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no artigo de lei supra descrito, não servindo, outrossim, para a rediscussão da matéria já decidida.

Nessa esteira, em regra, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, §2º, do CPC, sendo a incidência do §8º do dispositivo em questão, que trata da apreciação equitativa, residual, às “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.

Ocorre que há dois entendimentos divergentes perante o Superior Tribunal de Justiça, no tocante à (im)possibilidade de a verba honorária ser fixada com base no art. 85, § 8º, do CPC, nas hipóteses de a adoção de percentual sobre alguma das bases de cálculo previstas no referido §2º resultar em montante excessivo. A primeira, adotada pela Segunda Seção (direito privado), entende que o Poder Judiciário não poderá realizar interpretação extensiva/analógica da exceção contida na lei – que somente permite o afastamento do §2º no caso de o valor ser ínfimo. A segunda, aplicada pela Primeira Seção (direito público), entende que, por questão de isonomia, e para evitar o enriquecimento sem causa, necessária a interpretação sistemática do CPC,...

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