Acórdão nº 50245845920208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50245845920208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002328793
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5024584-59.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: WILLIAN SALVATI (AUTOR)

APELADO: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por WILLIAN SALVATI contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que julgou improcedente a "ação cominatória de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos extrapatrimoniais" ajuizada em desfavor de BANCO DIGIMAIS S.A., condenando-o ao pagamento dos consectários de sucumbência.

O autor ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira narrando, em suma, que celebrou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo, e, diante do que denominou de “onerosidade excessiva”, ajuizou ação revisional, tombada sob o nº 50202776220208210010. Prosseguiu sua narrativa aduzindo que, diariamente, vinha recebendo ligações de prepostos da ré, algumas fora do horário comercial, todas envolvendo a cobrança de valores relativos ao contrato objeto da ação revisional, atitudes que qualificou como “impróprias”, com exposição “humilhante” e “vexatória”. Discorreu acerca do alegado dano extrapatrimonial e do dever de indenizar e, em sede de tutela antecipada, requereu que fosse determinado à ré, que cessassem aludidas legações, bem como o envio de mensagens ameaçadoras e intimidadoras, pena de multa diária. Pugnou, por fim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.

Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 03).

Citada, a ré apresentou contestação (evento 11).

Sobreveio sentença julgando improcedente a demanda. No capítulo acessório, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários ao advogado da parte adversa, fixados em R$ 800,00; suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais diante da gratuidade judiciária outrora concedida (evento 25).

Inconformado, o autor recorreu (evento 31).

Em suas razões, o apelante reitera argumentos apresentados na petição inicial, e que dizem com os danos extrapatrimoniais decorrentes das ligações diárias recebidas de assessorias de cobrança, em horários variados e impróprios, todas de cunho vexatório e de intimação, envolvendo contrato de financiamento firmado com a ré, o qual foi objeto de ação revisional, diante da alegada cobrança de encargos abusivos. Discorre acerca dos alegados danos patrimoniais, bem como do dever de indenizar, e protesta pela reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos causados no valor de R$ 25.000,00.

Regularmente intimada, a ré apresentou contrarrazões, protestando pelo desprovimento do recurso e postulando a condenação do autor à penalidade por litigante de má-fé (evento 34).

Os autos remetidos a este Tribunal (evento 35).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por WILLIAN SALVATI contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que julgou improcedente a "ação cominatória de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos extrapatrimoniais" ajuizada em desfavor de BANCO DIGIMAIS S.A., condenando-o ao pagamento dos consectários de sucumbência.

O autor ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira narrando, em suma, que celebrou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo, e, diante do que denominou de “onerosidade excessiva”, ajuizou ação revisional, tombada sob o nº 50202776220208210010. Prosseguiu sua narrativa aduzindo que, diariamente, vinha recebendo ligações de prepostos da ré, algumas fora do horário comercial, todas envolvendo a cobrança de valores relativos ao contrato objeto da ação revisional, atitudes que qualificou como “impróprias”, com exposição “humilhante” e “vexatória”. Discorreu acerca do alegado dano extrapatrimonial e do dever de indenizar e, em sede de tutela antecipada, requereu que fosse determinado à ré, que cessassem aludidas legações, bem como o envio de mensagens ameaçadoras e intimidadoras, pena de multa diária. Pugnou, por fim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.

Julgada improcedente a demanda, contra essa decisão o autor recorre, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial, e que dizem com os danos extrapatrimoniais decorrentes das ligações diárias recebidas de assessorias de cobrança, em horários variados e impróprios, todas de cunho vexatório e de intimação, envolvendo contrato de financiamento firmado com a ré, o qual foi objeto de ação revisional, diante da alegada cobrança de encargos abusivos. Discorre acerca dos alegados danos patrimoniais, bem como do dever de indenizar, e protesta pela reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos causados no valor de R$ 25.000,00.

Diversamente do que ocorre com os danos de ordem material, o dano moral atinge a vítima em seus aspectos de personalidade. A lesão, em lugar de resultar uma diminuição patrimonial, acarreta a sensação de desconforto, de dor. Sobreleva lembrar, o dano moral centra-se no aspecto da lesão à personalidade da vítima, havendo uma íntima ligação entre o dano e a tutela da personalidade (que compõem a integridade física, como a vida, partes do corpo, direito à liberdade e à integridade espiritual).

Gize-se que diferentes reflexos na esfera jurídica defluem danos de índole diversa, podendo ser morais ou materiais. Sob o prisma moral a lesão pode resultar de agressão à personalidade, mas também advir de atentado ao patrimônio e, sob o prisma patrimonial, há danos derivados de agressão ao patrimônio, bem como defluentes da prévia investida contra a moral do lesado. Contudo, cabe ressaltar, o que determina a caracterização do dano moral são os efeitos do ato ilícito e não a conduta que causou o dano.

Assim, consoante iterativa jurisprudência, a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa.

Sobre sua caracterização, oportuna a transcrição da lição do doutrinador Yussef Said Cahali (Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21):

(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.

No caso, não verifico a ocorrência de efetivo dano na esfera moral do autor.

Primeiro, o fato de o autor – que reconhecidamente estava inadimplente (adimpliu apenas 3 parcelas das 48 avençadas no contrato) - ter ajuizado ação revisional de contrato (n° 50202776220208210010) não obstava a credora de tomar as medidas, judiciais e extrajudiciais, visando à satisfação do débito, sendo injurídica qualquer pretensão em sentido contrário, em ofensa ao regramento legal.

Além disso, simples consulta à demanda revisional ajuizada pelo autor no site desta Corte evidencia que naquele feito não fora analisado o pedido de tutela antecipada, uma vez que, diante da inércia do demandante em impulsionar o feito, houve o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC. Ou seja, medida alguma impedia a credora de cobrar a dívida.

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