Acórdão nº 50246737520218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50246737520218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002006276
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5024673-75.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

APELANTE: TANIA MARIA PEREIRA JORDAO (AUTOR)

APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TÂNIA MARIA PEREIRA JORDÃO e por FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por esta, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TANIA MARIA PEREIRA JORDAO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:
a) confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida;
b) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contração, ou seja, de 18,73% ao ano;
c) descaracterizar a mora em relação ao contrato objeto da demanda; e
d) autorizar a compensação ou repetição simples do indébito, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$ 400,00, em respeito ao disposto no art. 85 do Código Processual Civil, especialmente em razão da extrema simplicidade da demanda, por se tratar de ação de massa.

A autora, TÂNIA MARIA PEREIRA JORDÃO, pugna pela repetição em dobro dos valores pagos a maior e pela majoração da verba honorária sucumbencial fixada na sentença.

FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inicialmente, sustenta que o contrato discutido não corresponde com o instrumento juntado com a inicial e apresenta nova via do contrato que defende ser o que rege o empréstimo consignado. No mérito, advoga pela regularidade dos juros remuneratórios contratados. Pede o afastamento da limitação da taxa de juros à média do mercado ou, subsidiariamente, a limitação em 1,5 vezes a taxa média do mercado.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Do contrato sob revisão.

A autora ajuizou a presente demanda pretendendo a revisão dos juros remuneratórios relativos a empréstimo consignado em folha de pagamento, com parcela descontada no valor de R$ 155,00. Instruiu a inicial com via da cédula de crédito bancária nº 2021270003, com data de 17/02/2020.

Com o apelo, a parte demandada juntou cópia de outro contrato de empréstmo consignado, firmado em agosto de 2018, com o mesmo valor de parcela e idêntica numeração da cédula de crédito bancária representativa do mútuo. Referiu não ter conhecimento do contrato juntado com a inicial e apontou que o instrumento exibido com a apelação refere-se ao contrato consignado em folha de pagamento.

Dispõe o art. 435 do CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Como se vê, o contrato juntado pela demandada é de agosto de 2018, não se caracterizando como documento novo, não havendo como ser admitido no processo.

Não há qualquer evidência de fraude na confecção da cédula de crédito juntada com a inicial, cujo documento não foi impugnado pela ré na contestação, momento em que deveria ter contraposto as alegações e os documentos exibidos pela parte autora.

Assim, não conheço do documento juntado com a apelação e examino o mérito com base no contrato que embasou a sentença recorrida.

Dos juros remuneratórios:

Os juros não estão limitados, regulando-se a atividade bancária pelo disposto na Lei nº 4.595/64.

A respeito incide a Súmula nº 382 do STJ:

"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

No entanto, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que aabusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp repetitivo 1.061.530-RS).

A taxa média divulgada pelo BACEN é o parâmetro pacificamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados ou para o caso de ausência de pactuação.

Assim o teor da Súmula 530:

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa dejuros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa médiade mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Ainda, o precedente da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO.
(...)
4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
(...)
(AgInt no AREsp 343.616/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)

Esclareço, ainda, que o entendimento desta Câmara é no sentido de não admitir margem de tolerância sobre a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios.

Nesse sentido, cito precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Diante da inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabe o acolhimento dos embargos de declaração. Conforme já referido no acórdão embargado,...

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