Acórdão nº 50246911720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50246911720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002004945
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024691-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: MARIA LUCIA PACHECO DOS SANTOS

AGRAVADO: GLENIS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA PACHECO DOS SANTOS contra a decisão que determinou a penhora de imóvel da sua propriedade nos autos da execução movida em seu desfavor por GLENIS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Em suas razões recursais, alega a sua ilegitimidade passiva, porque não firmou o contrato de locação como fiadora, mas apenas deu a outorga uxória. Esclarece, outrossim, que ela e o verdadeiro fiador se divorciaram antes do ajuizamento da demanda, em 2006. No mérito, aduz que o credor inobservou a ordem da penhora, na medida em que, além de não aceitar o bem oferecido pela empresa devedora, não demonstra que tentou satisfazer o crédito conforme a ordem de penhora, uma vez que requereu diretamente a penhora dos imóveis, antes inclusive de penhora em dinheiro. Alega, ainda, a desoneração da fiança pela renovação automática do contrato. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento deste para que seja levantada a penhora do seu imóvel.

Recebido o agravo no seu duplo efeito, a parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Inicialmente, necessário delimitar a matéria devolvida a este grau de jurisdição, à luz do que efetivamente foi decidido na origem.

Isso porque, a recorrente traz argumentos relacionados com a sua legitimidade e responsabilidade que serão oportunamente analisados nos autos dos embargos à execução que propôs, não cabendo a apreciação exauriente neste momento, até mesmo porque incompatível com a cognição sumária a que atrelado o agravo de instrumento.

Deste modo, limito o exame deste recurso ao pedido de levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de propriedade da executada, não conhecendo as demais questões, porquanto, repito, não foram analisados na origem, de modo que o julgamento neste momento se configuraria como supressão de instância.

Assentada essas premissas e sobre elas consideradas o pedido recursal que vai conhecido, tenho que não é caso de levantamento da penhora.

Isso porque, em análise preliminar, combatível com, como dito, a cognição sumária a que atrelado o agravo de instrumento, verifico, pela literalidade da cláusula contratual - passível de ser revista e melhor examinada em momento oportuno -, que a executada firmou o contrato de locação como fiadora e não como mera outorgante, de sorte que apenas na hipótese de haver se exonerado de tal obrigação quando do seu divórcio com o outro fiador é que não seria mais responsável pelo débito.

Portanto, ao menos neste momento processual, hígido o contrato e a obrigação da recorrente como devedora solidária, a qual inclusive renunciou ao direito à ordem, de sorte que nada há de irregular ou ilícito na decisão da exequente em penhorar primeiramente imóvel desta recorrente.

Ressalto, no ponto, que a execução se movimenta no interesse do credor, de modo que de rigor a manutenção da penhora do imóvel da requerida no caso concreto.

Por fim, quanto ao argumento de que não anuiu com as sucessivas renovações do contrato de locação, insuscetível de acolhimento, uma vez ultrapassado o prazo do contrato de locação sem a entrega do imóvel, prorroga-se o contrato de locação por tempo indeterminado, com ela prorrogando-se também as garantias, a teor do artigo 39 da Lei de Locações.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ÓBITO DO LOCADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSÃO. FIADOR. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DOS LOCATIVOS. 1. A eventual ausência de bens deixados pelo locatário falecido não acarreta ilegitimidade passiva da sucessão, à medida que a carência de herança não impede o reconhecimento do direito do locador quanto ao inadimplemento e a consequente condenação do devedor. 2. Nos termos do artigo 39, da Lei nº. 8.245/1991, o fiador de obrigação oriunda de contrato de locação responde, salvo disposição contratual em sentido contrário, até a entrega das chaves, ainda que prorrogado o contrato por prazo indeterminado. Desnecessidade de anuência, por não se tratar de aditamento contratual, mas prorrogação automática, por prazo ilimitado. 3. Os juros de mora...

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