Acórdão nº 50246999120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022
Data de Julgamento | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50246999120228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002502278
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5024699-91.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto J. M. V. em face da decisão que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por J. O. V., fixou honorários no percentual de 3% do monte mor em favor do inventariante dativo (EVENTO 34 – DESPADEC1).
Em suas razões, defendeu que a decisão é desarrazoada e injusta, uma vez que o inventariante dativo assumiu o encargo no final do processo, ou seja, em 2018. Ressaltou que, por longo período, o cargo foi ocupado pelo Dr. José Newton Bianchi, que pelo serviço recebeu o corresponde ao crédito apurado até o dia 31/08/2018 no processo 037/1.1160003309-7, conforme ata de audiência realizada no dia 22/08/2018 (Evento 2, procjudic49, fls. 1361). Com tais aportes, pleiteou o provimento do agravo para reformar a decisão, fixando os honorários em 1% do monte mor, na esteira de precedente colacionado.
Recebido o recurso no efeito devolutivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.
Na audiência realizada em 22.08.2018, restou homologado o plano de partilha apresentado pelas partes, na presenteça do inventariante dativo, Sr. José Newton Biachi, e os demais herdeiros, nos seguintes termos:
Ato contínuo, restou nomeado novo inventariante dativo, Dr. Ricardo Luzardo Paiva, OAB/RS 75.386, expedindo-se o termo de compromisso (Processo Judicial 51, fl. 1414), que, em petições apresentadas posteriormente, afirmando haver providenciado a digitalização integral do processo de inventario, visando a sua inclusão no sistema E-proc, bem como conseguiu, após inúmeras diligências no Registro de Imóveis de Uruguaiana e na Prefeitura Municipal, localizar o registro do imóvel da Rua XV de Novembro no álbum imobiliário, conforme demonstra a Certidão de Transcrição de Registro nº29.254, Livro 3-AG, fl.10 – documento anexo, e, com intuito de ultimar o processo, de posse da avaliação do fisco estadual devidamente atualizada, impõe-se que o d. Juízo determine a remessa dos autos à contadoria para verificar se há custas pendentes, visando a dedução das despesas no cálculo do ITCMD, pleiteando, por fim, o arbitramento de honorários em seu favor.
O Juízo a quo, atendendo ao pedido, tendo em conta o trabalho realizado pelo inventariante dativo, fixou os honorários no valor equivalente a 3% do monte-mor.
Veja-se que a avaliação do monte mor, em 2018, era de R$ 2.437.621,37 (dois milhões, quatrocentos e trinta e sete mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos). Considerando que ja havia sido alcançada a verba honorária ao inventariante dativo em 22.08.2018, e ao posterior nomeado ao encargo restou conferida a verba honorária em 14.12.21, resta desproporcional o montante estabelecido, sobretudo porque a ele restaram apenas providencias para ultimar o inventário.
Assim, tem-se que devem ser arbitrados em 1% sobre o monte-mor, que já alcança grante monta, valor que se mostra adequado ao caso concreto. A saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO. REDUÇÃO. Preliminar - intempestividade. Com a impugnação - contra a decisão que fixou honorários - os herdeiros levaram novos argumentos ao juízo de primeiro grau, gerando uma nova decisão, contando-se daí o prazo recursal. Caso em que não há intempestividade ou preclusão, pois o prazo recursal não conta da primeira decisão que fixou os honorários. Mérito Diante da omissão do Código de Processo, acerca do percentual de honorários para o inventariante dativo, a Corte tem utilizado, analogicamente, o percentual...
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