Acórdão nº 50247887720138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-01-2023
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50247887720138210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003222853
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5024788-77.2013.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
APELANTE: ROSEMARI BRAZ (RÉU)
APELADO: MARCIO ROCHA DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: PATRICIA RANDAZZO DE AGUIAR (AUTOR)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, da lavra da Dra. Rute dos Santos Rossato (Evento 4, PROCJUDIC11, p. 6):
Vistos.
MÁRCIO ROCHA DE ALMEIDA E PATRÍCIA RANDAZZO AGUIAR DE ALMEIDA ajuizaram Ação de Indenização por acidente de Trânsito em face de ROSIMARI BRAZ E HDI SEGUROS S/A, todos qualificados na inicial. Narraram que em 28 de junho de 2012, por volta das 20 horas e 30 minutos , o autor deslocava-se para o seu trabalho de motocicleta Yamaha YS250, vermelha, placas ISM 1263, quando foi atingido pelo veículo Fiat/Pálio Weekend , cinza, placas APK3995, conduzido pela ré. Disse o autor que a ré conduzia seu veículo numa velocidade excessiva sendo atingido de inopino, resultando na fratura da vértebra torácica, e consequentemente a paraplegia do autor. Relatou que percebia, mensalmente o valor de R$ 3.000,00, e após a ocorrência do acidente passou a receber o valor de R$ 1.000,00 do INSS, não sendo suficiente para suprir as necessidades mínimas, como remédios, fisioterapias, etc. Discorreu acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Pediram a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização a título de danos materiais e morais, bem como a pensão mensal de R$ 2.000,00, vitalícia a fim de complementar os proventos como se estive na atividade laboral. Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça aos autores.
Os autos foram encaminhados para sessão de mediação, contudo sem êxito.
Citada a ré contestou a ação suscitando, inicialmente, a ilegitimidade ativa da autora Patrícia, não havendo narrativa dos fatos e direitos que se relacionem ao postulado pelo autor Márcio. Pediu a denunciação à lide da seguradora. No mérito, afirma que foi o autor quem deu causa ao acidente, pois no dia do acidente conduzia seu veículo pela Avenida Benjamim Constant, parando no semáforo na esquina com a Avenida Berlim. Sustentou que não trafegava em alta velocidade, e que o autor atingiu seu veículo, até porque recém havia posto o veículo em movimento. Disse ter sido surpreendida com a motocicleta do autor, que saiu de um bar, cuja moto estava em cima da calçada, atingindo a lateral esquerda do seu veículo. Afirmou que o autor agiu de forma imprudente, pois trafegava com desrespeito às normas de trânsito, faltando com os cuidados de previsibilidade. Relatou que o acidente foi presenciado por um policial militar. Discorreu acerca do dever de indenizar. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Apresentou reconvenção postulando o ressarcimento dos danos materiais pagos pelo conserto de seu veículo de R$ 1.280,00. Pediu a procedência da reconvenção.
O autor/reconvindo contestou a reconvenção alegando que ambos os condutores trafegavam pela avenida, não sendo verdadeira a alegação que tenha saído de um bar. Afirmou estar comprovada a velocidade que a reconvinte conduzia seu veículo, tanto que o pneu de seu veículo rasgou. Questionou o fato de a testemunha apresentada pela reconvinte não integrou o Boletim de Ocorrência firmado. Pediu a improcedência da reconvenção.
Sobreveio réplica.
Deferida a denunciação à lide da seguradora (fl.281).
A seguradora contestou a ação alegando assumir qualquer responsabilidade que não ultrapasse o valor e as importâncias seguradas da apólice de seu segurado. Discorreu acerca do contrato de seguro. Afirmou ser inviável o pretenso pensionamento, os danos materiais e morais. Destacou que em caso de eventual condenação sejam deduzidos os valores recebidos a título de DPVAT.
Sobreveio réplica (fl.310).
Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, postularam a realização da audiência de instrução.
Deferida a produção da prova pericial, veio aos autos o laudo de fls. 415/417.
Realizada audiência de instrução.
Apresentados memoriais.
Oficiado à Seguradora Líder que informou ter o autor recebido o valor de R$ 13.500,00 a título de seguro DOPVAT.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Isso posto, nos moldes do que determina o art. 487 inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação que MÁRCIO ROCHA DE ALMEIDA E PATRÍCIA RANDAZZO AGUIAR DE ALMEIDA ajuizaram contra ROSIMARI BRAZ , para condenar a ré ao pagamento:
a) de R$ 50.000,00 a título de danos morais, em favor do autor MÁRCIO ROCHA DE ALMEIDA, corrigidos monetariamente a contar do arbitramento e juros legais a contar da citação;
b) de R$ 18.322,08, a título de danos materiais, corrigidos a contar do efetivo desembolso e juros legais a contar da citação, descontando deste montante o valor pago de R$ 13.500,00 a título de seguro DPVAT;
c) pensionamento mensal vitalício ao autor MARCIO ROCHA DE ALMEIDA, em valor equivalente a 1,5 salário-mínimo vigente, na data de cada pagamento, a contar da data do sinistro;
d) Condenar a demandada ao pagamento da indenização à autora Patrícia Randazzo Aguiar de Almeida, de danos por ricochete, na ordem de R$ 12.000,00, corrigidos monetariamente a contar do arbitramento e juros legais a contar da citação.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Isso posto, nos moldes do que determina o art. 487 inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a denunciação a lide para condenar SEGURADORA HDI SEGUROS S/A ao pagamento das indenizações pelos danos materiais, morais e despesas com tratamento médico e hospitalares, limitado aos itens contratados na apólice, a que acima foi condenado a litisdenunciante.
Deixo de condenar a litisdenunciada em honorários advocatícios ao patrono da litisdenunciante, eis que aderiu à denunciação, apenas frisando os...
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