Acórdão nº 50247887720138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50247887720138210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003222853
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5024788-77.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: ROSEMARI BRAZ (RÉU)

APELADO: MARCIO ROCHA DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: PATRICIA RANDAZZO DE AGUIAR (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, da lavra da Dra. Rute dos Santos Rossato (Evento 4, PROCJUDIC11, p. 6):

Vistos.

MÁRCIO ROCHA DE ALMEIDA E PATRÍCIA RANDAZZO AGUIAR DE ALMEIDA ajuizaram Ação de Indenização por acidente de Trânsito em face de ROSIMARI BRAZ E HDI SEGUROS S/A, todos qualificados na inicial. Narraram que em 28 de junho de 2012, por volta das 20 horas e 30 minutos , o autor deslocava-se para o seu trabalho de motocicleta Yamaha YS250, vermelha, placas ISM 1263, quando foi atingido pelo veículo Fiat/Pálio Weekend , cinza, placas APK3995, conduzido pela ré. Disse o autor que a ré conduzia seu veículo numa velocidade excessiva sendo atingido de inopino, resultando na fratura da vértebra torácica, e consequentemente a paraplegia do autor. Relatou que percebia, mensalmente o valor de R$ 3.000,00, e após a ocorrência do acidente passou a receber o valor de R$ 1.000,00 do INSS, não sendo suficiente para suprir as necessidades mínimas, como remédios, fisioterapias, etc. Discorreu acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Pediram a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização a título de danos materiais e morais, bem como a pensão mensal de R$ 2.000,00, vitalícia a fim de complementar os proventos como se estive na atividade laboral. Juntou documentos.

Deferida a gratuidade da justiça aos autores.

Os autos foram encaminhados para sessão de mediação, contudo sem êxito.

Citada a ré contestou a ação suscitando, inicialmente, a ilegitimidade ativa da autora Patrícia, não havendo narrativa dos fatos e direitos que se relacionem ao postulado pelo autor Márcio. Pediu a denunciação à lide da seguradora. No mérito, afirma que foi o autor quem deu causa ao acidente, pois no dia do acidente conduzia seu veículo pela Avenida Benjamim Constant, parando no semáforo na esquina com a Avenida Berlim. Sustentou que não trafegava em alta velocidade, e que o autor atingiu seu veículo, até porque recém havia posto o veículo em movimento. Disse ter sido surpreendida com a motocicleta do autor, que saiu de um bar, cuja moto estava em cima da calçada, atingindo a lateral esquerda do seu veículo. Afirmou que o autor agiu de forma imprudente, pois trafegava com desrespeito às normas de trânsito, faltando com os cuidados de previsibilidade. Relatou que o acidente foi presenciado por um policial militar. Discorreu acerca do dever de indenizar. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Apresentou reconvenção postulando o ressarcimento dos danos materiais pagos pelo conserto de seu veículo de R$ 1.280,00. Pediu a procedência da reconvenção.

O autor/reconvindo contestou a reconvenção alegando que ambos os condutores trafegavam pela avenida, não sendo verdadeira a alegação que tenha saído de um bar. Afirmou estar comprovada a velocidade que a reconvinte conduzia seu veículo, tanto que o pneu de seu veículo rasgou. Questionou o fato de a testemunha apresentada pela reconvinte não integrou o Boletim de Ocorrência firmado. Pediu a improcedência da reconvenção.

Sobreveio réplica.

Deferida a denunciação à lide da seguradora (fl.281).

A seguradora contestou a ação alegando assumir qualquer responsabilidade que não ultrapasse o valor e as importâncias seguradas da apólice de seu segurado. Discorreu acerca do contrato de seguro. Afirmou ser inviável o pretenso pensionamento, os danos materiais e morais. Destacou que em caso de eventual condenação sejam deduzidos os valores recebidos a título de DPVAT.

Sobreveio réplica (fl.310).

Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, postularam a realização da audiência de instrução.

Deferida a produção da prova pericial, veio aos autos o laudo de fls. 415/417.

Realizada audiência de instrução.

Apresentados memoriais.

Oficiado à Seguradora Líder que informou ter o autor recebido o valor de R$ 13.500,00 a título de seguro DOPVAT.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Isso posto, nos moldes do que determina o art. 487 inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação que MÁRCIO ROCHA DE ALMEIDA E PATRÍCIA RANDAZZO AGUIAR DE ALMEIDA ajuizaram contra ROSIMARI BRAZ , para condenar a ré ao pagamento:

a) de R$ 50.000,00 a título de danos morais, em favor do autor MÁRCIO ROCHA DE ALMEIDA, corrigidos monetariamente a contar do arbitramento e juros legais a contar da citação;

b) de R$ 18.322,08, a título de danos materiais, corrigidos a contar do efetivo desembolso e juros legais a contar da citação, descontando deste montante o valor pago de R$ 13.500,00 a título de seguro DPVAT;

c) pensionamento mensal vitalício ao autor MARCIO ROCHA DE ALMEIDA, em valor equivalente a 1,5 salário-mínimo vigente, na data de cada pagamento, a contar da data do sinistro;

d) Condenar a demandada ao pagamento da indenização à autora Patrícia Randazzo Aguiar de Almeida, de danos por ricochete, na ordem de R$ 12.000,00, corrigidos monetariamente a contar do arbitramento e juros legais a contar da citação.

Outrossim, julgo IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.

Isso posto, nos moldes do que determina o art. 487 inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a denunciação a lide para condenar SEGURADORA HDI SEGUROS S/A ao pagamento das indenizações pelos danos materiais, morais e despesas com tratamento médico e hospitalares, limitado aos itens contratados na apólice, a que acima foi condenado a litisdenunciante.

Deixo de condenar a litisdenunciada em honorários advocatícios ao patrono da litisdenunciante, eis que aderiu à denunciação, apenas frisando os...

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