Acórdão nº 50248037220208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50248037220208210010
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002132421
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5024803-72.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário

RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA

AGRAVANTE: CELSO SCHOEF (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL - IPAM (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CELSO SCHOEF contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, forte no AI 791.292/PE (TEMA 339), e não o admitiu quanto às demais questões, interposto contra o julgamento da apelação cível, em acórdão, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, de seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. PROCURADOR MUNICIPAL. TETO REMUNERATÓRIO. TEMA 510 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário nº 663.696 (Tema 510), reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, fixou a tese de que a expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
2. Tese fixada que não impõe que os Procuradores Municipais necessariamente recebam o mesmo que um Desembargador estadual, ou tenham subsídios superiores aos do Prefeito, mas, tão somente, autoriza o Chefe do Executivo Municipal a implementar para estes agentes o teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, acaso conveniente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos.
3. Portanto, o julgamento do Tema 510 pelo STF não implica em modificação automática do teto remuneratório dos Procuradores Municipais, já que há necessidade de ato normativo específico para a modificação da remuneração dos servidores em cada esfera de Poder (art. 37, inciso X da Constituição da República).
4. Assim, de ser mantida a sentença que verificou que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor em face do Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM, porquanto incumbe ao Município de Caxias do Sul a normatização relativa à política salarial de seus agentes.

NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO."

O Agravante alega que “A decisão agravada limita-se a invocar o Tema 339 que trata da ausência de fundamentação e que, imagina-se, foi lançado em contraposição somente ao item “4.1”, que trata da afronta ao art. 93, inciso IX, da CF/88. O agravante reitera a ocorrência da afronta tal como constou nas razões do apelo extremo (...) Fazendo o cotejo entre o Tema citado e o caso concreto pode se vislumbrar que não está diante da mesma situação que poderia ensejar a aplicação do tema repetitivo. Como dito acima, essa é apenas uma parte do recurso extraordinário. Os tópicos que tratam do objeto da causa (o mérito da causa) sequer foram enfrentados na decisão agravada (itens “4.2” e “4.3.”) e que aqui não são repetidos para evitar tautologia, na medida em que só um único fundamento foi objeto de análise pela decisão agravada (o item “4.1”). A decisão agravada, igualmente pelo fato de não ter enfrentado sequer os tópicos atinentes ao mérito da causa (observando, obviamente, a análise apenas dos pressupostos de admissibilidade quanto a estes), não pode ser mantida e o recurso extraordinário merece seguimento para que o Excelso Pretório, enfim, analise o objeto da ação sob o prisma dos dispositivos constitucionais invocados". Não foram apresentadas as contrarrazões. Vêm os autos conclusos. É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE, assentou que “a Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

Não há, portanto, violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República na hipótese em “que a jurisdição foi prestada (...) mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente” (ARE 943942 AgR/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/03/2016).

O acórdão da Terceira Câmara Cível, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, negou provimento à apelação cível interposta pelo Agravante pelos seguintes fundamentos:

"Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Procurador do Município de Caxias do Sul inativo, objetivando que o Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM) se abstenha de descontar, sob a rubrica “redutor subteto municipal”, os valores que ultrapassem o teto do subsídio do Prefeito de Caxias do Sul, bem como proceda à restituição das verbas descontadas a esse título desde novembro/2016.

A sentença exinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do instituto réu, sobrevindo o presente recurso.

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário nº 663.696 (Tema 510), reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, fixou a tese de que a expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A ementa restou vazada nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.
2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário.
3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República.
4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet.
5. O termo “Procuradores”, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011.
6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna.
7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal.
8. As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito.
9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores.

10. In casu, (a) o Tribunal de...

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