Acórdão nº 50248332120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50248332120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001959749
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024833-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: DENILSO SAVAGNAGO

AGRAVANTE: SEMMEG COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MONTAGEM DE MOVEIS EM GERAL LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

RELATÓRIO

De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis":

"Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DENILSO SAVAGNAGO contra decisão proferida no âmbito de embargos à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, tendo por objeto débito tributário no valor de R$ 9.738,25, atualizado até agosto/2011, que indeferiu (...) pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis via sistema SISBAJUD.

Agravou o embargante sustentando que o bloqueio recaiu sobre contas correntes usadas para recebimento de proventos de natureza salarial honrar seus gastos básicos de subsistência, tais como moradia, alimentação, saúde e vestuário, pensão alimentícia. Disse, ainda, que o simples fato de ter saldo na conta corrente pessoal junto à instituição bancária PAGSEGURO, Agencia n° 0001, conta corrente n° 02988246-1, na qual fora bloqueado o valor de R$ 1.400,71 (um mil e quatrocentos reais e setenta e um centavos) e de possuir conta corrente empresarial em nome da empresa ora executada, da qual o agravante figurava como sócio, na instituição bancária Santander, agência 1070, conta corrente 600004220, foi bloqueado o valor de ínfimo de R$ 1.930,02 (um mil e novecentos e trinta reais e dois centavos), não sendo viável para que se conclua tratar-se de acúmulo de capital em conta corrente, razões pelas quais pugnou o provimento do recurso para a reforma da decisão."

Foram apresentadas contrarrazões.

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

Ao receber este agravo de instrumento e indeferir o pleito de antecipação da tutela recursal, tive o ensejo de salientar o seguinte, “in verbis”:

"Cuida-se de embargos opostos por DENILSO SAVAGNAGO à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, visando à cobrança de débito tributário no valor de R$ 9.738,25, atualizado até agosto/2011.

Insurge-se o embargante contra decisão interlocutória que indeferiu pleito antecipatório de 'liberação de valores constritos nos autos realizados na conta bancária BANCO PAGSEGURO, Agencia n° 0001, conta corrente n° 02988246-1, onde está depositado R$ 1.400,71 (um mil e quatrocentos reais e setenta e um centavos), bem como na conta bancária do BANCO SANTANDER, agência 1070, conta corrente 600004220, onde está depositado o valor de R$ 1.930,02 (um mil e novecentos e trinta reais e dois centavos), por tratar-se de valores correspondentes a VERBA ALIMENTAR DE NATUREZA em regime URGENTE' (sic).

Eis o teor do decisório impugnado:

'Trata-se de inicial de embargos à execução fiscal com pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis via sistema sisbajud e concessão do benefício da AJG.

Os embargos à execução fiscal não possuem, de regra, efeito suspensivo da execução. Excepcionalmente, poderão tê-lo, desde que garantida a execução e atendidos, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, conforme estabelecem o art. 16, §1º, da LEF, e o art. 919, §1º, do CPC.

Esse é o entendimento pacificado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013).

Em relação à urgência e evidência, não verifico sua ocorrência.

Verifica-se na execução fiscal originária que a penhora de ativos financeiros se deu de forma totalmente lícita, tendo sido comprovada a ligação entre o embargante e a empresa executada.

De acordo com a decisão proferida na execução (evento 32) não há provas da impenhorabilidade dos valores constritos.

Não verifico, assim, em juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado.

E no que concerne ao perigo de dano, o eventual prosseguimento da execução, por si só, não caracteriza perigo de dano, nem mesmo a expropriação de bens do executado, que é, na verdade, consequência e objetivo do processo executivo.

Indefiro, portanto, o desbloqueio de valores, sendo que, atendidos os requisitos legais, o pedido poderá ser renovado.'

Pois bem.

Em cognição sumária, não vislumbro a necessária relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a autorizar a concessão do efeito suspensivo ativo postulado.

Conquanto a parte embargante sustente a impenhorabilidade da quantia constrita em suas contas, pois inferiores a 40 salários mínimos, é de salientar que tal questão já foi objeto de apreciação pelo juízo 'a quo' nos autos da execução fiscal, restando rejeitada ('ut' Evento 32 do apenso).

Ao que tudo indica, contra aludida decisão a parte ora recorrente não interpôs qualquer recurso, estando a matéria, pelo menos num primeiro exame, preclusa.

Aliás, como frisou o 'decisum' ora recorrido, 'verifica-se na execução fiscal originária que a penhora de ativos financeiros se deu de forma totalmente lícita, tendo sido comprovada a ligação entre o embargante e a empresa executada.

De acordo com a decisão proferida na execução (evento 32) não há provas da impenhorabilidade dos valores constritos.' (sic).

Assim sendo, a despeito da argumentação contida nas razões recursais, tenho que se afigura inviável, ao menos por ora, o reconhecimento da possibilidade de levantamento dos valores constritos."

Em reforço de argumentação, faço ponderações adicionais.

Conforme se verifica dos autos da execução fiscal nº 5001622-57.2011.8.21.0010/RS, uma vez realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, o executado DENILSO, ora recorrente, manejou, em setembro/2021, embargos à penhora requerendo a "liberação de valores constritos nos autos realizados na conta bancária BANCO PAGSEGURO, Agencia n° 0001, conta corrente n° 02988246-1, onde está depositado R$ 1.400,71 (um mil e quatrocentos reais e setenta e um centavos), bem como na conta bancária do BANCO SANTANDER, agência 1070, conta corrente 600004220, onde está depositado o valor de R$ 1.930,02 (um mil e novecentos e trinta reais e dois centavos), por tratar-se de valores correspondentes a VERBA ALIMENTAR DE NATUREZA em regime URGENTE" (sic - Evento 21 do apenso).

O pleito foi rejeitado pelo juízo da execução fiscal em novembro/2021, nestes termos (Evento 32 do apenso):

"Trata-se de pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de sua impenhorabilidade com fulcro no art. 833, X, do CPC.

Sustenta o executado que o valor é inferior a 40 salários mínimos.

Em relação a conta poupança do Santander, não lhe assiste razão, considerando que a conta possui intensa movimentação (vide fls. 116/117 -Evento 2 Out5) o que afasta a indicação de reserva financeira.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, interpretando o artigo 649, inc. X, do CPC/73 (atual art. 833, inc. X, do CPC), é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia não fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, em se...

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