Acórdão nº 50248505720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50248505720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002952726
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5024850-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. A. K. contra a decisão que, nos autos da "ação de dissolução de união estável e partilha de bens c/c ação condenatória" (sic) movida em face de J. A., foi lavrada nos seguintes termos:

Vistos.

1. Defiro a AJG.

2. Intime-se os procuradores que subscrevem a petição inicial para que proceda, no prazo de quinze dias, o lançamento de forma correta dos documentos no sistema, devendo utilizar as mais de duzentas nomenclaturas disponibilizada aos advogados, evitando a aposição do nome genérico "outros", sob pena de atraso na tramitação do processo e perda de prazo para conhecimento de medidas urgentes, conforme regulamenta o art. 6º do Ato n.º 017/2012 do TJRS.

Registro, desde logo, que tal conduta é imposta aos advogados como forma de dar concreção ao princípio da cooperação e permitir a célere e objetiva apreciação da documentação juntada, não apenas neste momento inicial, mas ao longo do curso do processo, quando necessária reavaliação para decisões outras e mesmo para a sentença, fazendo toda a diferença que se possa localizar com precisão e no menor tempo possível os documentos que se busca para sustentar afirmações feitas, o que obviamente não se faz possível quando os advogados, o Ministério Público e o juiz necessitam garimpar documentos em meio a inúmeros outros nominados igualmente e/ou juntados no mesmo arquivo.

3. Relativamente ao imóvel, em princípio a fixação de locativos poderia admitida a partir da ultimação da partilha dos bens, o que não ocorreu no caso concreto, conforme majoritária jurisprudência. Ou seja, enquanto o bem estiver em mancomunhão, o imóvel pertence a ambos os cônjuges ou companheiros e o uso exclusivo por um deles não gera o direito de o outro receber locativos.

Nesse sentido:

"DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO DE BEM COMUM EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO. DESCABIMENTO. Enquanto não for procedida a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os litigantes em estado de mancomunhão, sendo descabida a fixação de locativos em favor daquele que não faz uso dos bens comuns. Recurso provido." (Agravo de Instrumento Nº 70060503828, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/08/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. IMÓVEL. UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS.PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 2. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 380.473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014).

Ademais, no caso, além da mancomunhão, as partes possuem somente os direitos e ações sobre o bem, não havendo, neste momento processual, como estabelecer o percentual que cabe a cada um deles do imóvel e, por conseguinte, a fixação proporcional do locativo, razão pela qual INDEFIRO a liminar.

4. Proceda-se a anotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, devendo ser oficiado ao Registro de Imóveis competente.

5. DEFIRO a anotação nos prontuários veículos arrolados como partilháveis (doc. 37 e 42, evento 1), a restrição de transferência, através do Renajud.

6. No que se refere às dívidas comuns, é necessário ainda apurar a natureza dos débitos, para estabelecer a responsabilidade pelo pagamento, o que depende da dilação probatória, sendo inviável, por ora, estabelecer a quitação por um ou por outra parte. No entanto, por óbvio, a parte que adimplir débito comum do ex-casal poderá ser compensada no restante do patrimônio a ser partilhado, numa futura liquidação.

7. Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de sessão de mediação familiar, considerando o exaurimento da pauta para o presente ano e a decisão deste magistrado - após 43 anos de trabalho, trinta deles dedicados à magistratura e 26 à esta comarca - de aposentar-se ao final deste ano.

Conforme orientação do Cejusc, nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 2 URCs, diretamente na conta do mediador familiar sorteado para atender a mediação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça.

O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao Mediador, via Pix ou transferência.

Esse valor é devido, independentemente de ocorrer acordo/entendimento, por força do no art. 1º, I, do Ato 047/2021-P.

Ficam cientes que, em ocorrendo acordo/entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do mediador familiar, no valor total equivalente a 9 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo, conforme disposto no art. 1º, II, B.2, do Ato 047/2021 – P.

Na ausência de disposição diversa no termo de acordo/entendimento, o valor deverá ser rateado entre os participantes. Eventual benefício da gratuidade de justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente de seu beneficiário.

8. Cite-se, através dos meios eletrônicos, fluindo o prazo contestacional da data da sessão de mediação.

Em suas razões, argumentou que todos os documentos apresentados possuem relação íntima com o contexto fático-jurídico descrito na inicial e foram carreados para comprovar as alegações feitas, permitindo ao julgador chegar à verdade e aplicar o direito ao caso concreto. Dessa forma, salientou que houve esforço para lançar os documentos no sistema conforme a nomenclatura disponibilizada, mas, em relação àqueles nominados como “outros”, não há uma relação entre o seu conteúdo e nomenclatura no sistema e, portanto, deve ser reformada a decisão. Quanto ao pedido de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel, sustentou ter sido impedido de ingressar na própria residência em decorrência de medida protetiva. Asseverou que, em que pese a revogação das medidas protetivas, o Juízo da Vara da Violência Doméstica não determinou a saída de Juliana da residência. Nesse contexto, requereu seja determinado à ré-agravada o pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem comum, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme avaliação juntada com a inicial. Com relação ao pedido de pagamento das contas comuns, discorreu acerca da necessidade da análise da questão em sede antecipatória, bem como da determinação de depósito proporcional do valor das mesmas, pois o inadimplemento acarreta, além da possibilidade da perda patrimonial, a negativação do seu nome. Assim, pugnou seja determinado à agravada o pagamento imediato dos valores em atraso, totalizando R$ 5.013,22 (cinco mil, treze reais e vinte e dois centavos), corrigidos e acrescidos de juros legais desde a data dos pagamentos, sob pena de multa por descumprimento. Indicou que, em emenda à inicial (Evento 8), requereu, em sede de tutela provisória antecipada de urgência, a posse da motocicleta de propriedade do casal: HONDA / NX-4 FALCON, PLACAS MBZ2I35, 2003/2003, que está na posse da ré, pois a medida visa minimizar todo o prejuízo que já está sofrendo. Ao final, postulou, 3.1) O recebimento e processamento do presente recurso e dos documentos que o instruem, sobre os quais os advogados que subscrevem o recurso declaram sua autenticidade, nos termos da Lei 10.352/01; 17 3.2) initio litis e inaudita altera pars, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal para que seja modificada, em parte, a decisão que indeferiu o pedido antecipatório, para o fim de: a) revogar/cassar a decisão que determinou o novo lançamento dos documentos que acompanham a inicial, uma vez que, como exposto, foram lançados de maneira correta e com atendimento ao dever de colaboração; b) seja determinado à ré-agravada o pagamento de aluguéis ao autora/gravante, proporcionalmente, já que se trata de imóvel comum, que está injustamente sendo utilizado com exclusividade pela ré-agravada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Sucessivamente, que seja determinado o pagamento dos aluguéis mediante depósito judicial dos mesmos, a fim de se preservar o direito do autor-agravante, não havendo...

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