Acórdão nº 50248980520208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50248980520208210010
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001742536
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5024898-05.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: LEANDRO DOUGLAS SILVA DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LEANDRO DOUGLAS SILVA DA SILVA, com 21 anos à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso:

FATO DELITUOSO - Tráfico de Drogas:

Até 10 de março de 2020, cerca de 22h30min, de local não precisado em São Leopoldo até a Estação Rodoviária de Caxias do Sul, nesta Comarca, o denunciado LEANDRO DOUGLAS SILVA DA SILVA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, trazia consigo e guardava, com a finalidade de narcotraficância, drogas vulgarmente conhecidas como cocaía e crack.

Na ocasião, o denunciado estava já na Estação Rodoviária de Caxias do Sul e trazia consigo uma mochila em cujo interior havia duas porções de drogas, sendo uma de 152g de cocaína e outra de 357g de crack, momento em que foi abordado por policiais civis, os quais, em revista pessoal, localizaram os entorpecentes e o prenderam em flagrante. Segundo se apurou, estaria ele chegando da região de São Leopoldo, transportando para Caxias do Sul as drogas em questão, as quais seriam destinadas à mercancia ilícita.

O acusado foi notificado (evento 5, PROCJUDIC3, fl. 11) e apresentou defesa preliminar através da Defensoria Pública (evento 5, PROCJUDIC3, fls. 29-33).

A denúncia foi recebida em 03 de agosto de 2020 (evento 5, PROCJUDIC3, fls. 35-36).

Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas (evento 5, PROCJUDIC3, fl. 50) e interrogado o réu (evento 5, PROCJUDIC6, fl. 36).

Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais, que foram apresentados pelas partes (evento 5, PROCJUDIC6, fls. 47-50, e evento 5, PROCJUDIC7, fls. 01-09).

Sobreveio a sentença, de lavra do Dr. Rudolf Carlos Reitz, eminente Juiz de Direito, de procedência da pretensão punitiva estatal para condenar Leandro Douglas Silva da Silva como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (evento 5, PROCJUDIC7, fls. 11-23).

A sentença foi publicada em 27 de abril de 2021 (evento 5, PROCJUDIC7, fl. 24).

A defesa apelou tempestivamente (evento 5, PROCJUDIC7, fl. 31). Em suas razões, requereu a reforma da sentença para absolver o acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de posse para consumo, ou o reconhecimento da privilegiadora do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Ainda, pleiteou a readequação da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena, a operação da detração do período em que o paciente esteve segregado cautelarmente e a isenção da pena de multa. Prequestionou dispositivos legais (evento 5, PROCJUDIC7, fls. 35-45).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 5, PROCJUDIC7, fls. 47-50 e evento 5, PROCJUDIC8, fls. 01-07), e os autos foram remetidos a esta Corte.

Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Bernstein Iriart, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.

No mérito, entendo que deva ser mantida a condenação do réu.

Com efeito, a materialidade do fato delitivo vem comprovada pelo registro da ocorrência policial, pelo auto de apreensão, assim como pelos laudos de constatação da natureza das substâncias, com destaque ao confeccionado pelo IGP (ev. 5.5, fls. 22/25 dos autos originários), conjugados com a prova oral produzida.

No tange aos informes periciais, os laudos periciais toxicológicos constataram, nos materiais periciados, a presença de COCAÍNA, substância psicoativa presente em drogas conhecidas como crack, merla, cocaína e oxi.

A autoria do delito de tráfico também é certa e recai sobre o acusado.

No aspecto, destaco os depoimentos dos agentes públicos que atuaram na prisão em flagrante do réu, que esclareceram as circunstâncias que envolveram o fato delitivo, sendo mister a transcrição de seus relatos, conforme vieram sintetizados em sentença:

"O Policial Civil LEONARDO LOPES DA SILVA afirmou que receberam uma denúncia anônima no sentido de que um sujeito estaria vindo de ônibus da região metropolitana e consigo trazia substâncias entorpecentes. Diligenciando para verificar a informação, na Estação Rodoviária, identificaram um indivíduo com as características compatíveis com aquelas repassadas e realizaram a abordagem ao ora acusado. Revistada a mochila que trazia, foram encontradas as substâncias entorpecentes em seu interior. Soube que havia investigações acerca do tráfico de drogas, onde teria sido interceptado um áudio entre o ora acusado e sua namorada, discutindo sobre como seria realizado o transporte dos tóxicos da região metropolitana até Caxias do Sul (CD de f. 82).

Na mesma direção, o Policial Civil RAFAEL COSTA GOIS, ao referir que receberam a informação de que um indivíduo com características semelhantes ao ora acusado iria até o município de São Leopoldo para buscar entorpecentes e retornaria a Caxias do Sul. No horário declinado nas informações, uma equipe policial aguardava na Estação Rodoviária, oportunidade em que abordaram Leandro e revistaram a mochila, localizando as porções de crack e cocaína. Acrescentou que existe uma interceptação telefônica de uma investigação paralela onde foi captada conversa entre o ora acusado e sua então namorada onde combinaram o transporte dos tóxicos (CD de f. 82).

E, por fim, o Policial Civil VESLEI LEMOS MENDONÇA, corroborando as informações prestadas pelos colegas, confirmou que através de uma denúncia anônima chegou ao conhecimento da equipe policial que um indivíduo estaria deslocando-se da região metropolitana até Caxias do Sul trazendo entorpecentes consigo. De posse de tais informações, uma equipe operacional dirigiu-se até as imediações da Estação Rodoviária, onde identificaram o agente cuja aparência conferia com as repassadas e, nas proximidades do ponto de táxi, realizaram a abordagem. Efetuou a revista na mochila e, inicialmente, na busca superficial, não localizou nada, porém, averiguando mais detidamente, escondidos nas mangas de um moletom, encontrou as porções de substâncias entorpecentes, cuja soma totalizam cerca de meio quilograma, entre cocaína e crack. (CD de f. 82)."

De outro lado, o acusado negou a prática de tráfico de drogas. O acusado informou "que a mochila apreendida era sua e estava consigo, mas não sabia da presença de entorpecentes em seu interior, contando que havia pego com seu amigo alguns produtos sem nota, mas não os verificou. Para tanto, receberia a quantia R$ 400,00 (quatrocentos reais) (CD de f. 159). apontando que foram três os abordados - o acusado, Fabinho e um condutor de veículo I30 -, sendo que o acusado seria apenas mero...

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