Acórdão nº 50249359820168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50249359820168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002467447
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5024935-98.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: CARLOS EDUARDO FARIAS DO AMARAL (RÉU)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CARLOS EDUARDO FARIAS DO AMARAL contra sentença que, nos autos da ação monitória movida por SICREDI UNIÃO METROPOLITANA, assim decidiu:

Diante do exposto, DESACOLHO os embargos e JULGO PROCEDENTE a monitória movida por Cooperativa de Crédito Sul Rio Grandense Sicredi União Metropolitana contra Temakeria e Sushi da Venâncio Aires Ltda Me e Carlos Eduardo Farias do Amaral para o fim de CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, CONDENANDO os réus ao pagamento do valor de R$ 28.316,70 (valores originais das fls. 13 e 26, corrigido monetariamente pelo IGPM FGV e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar de cada vencimento, bem como multa de 2% sobre o valor do débito.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Em suas razões, a parte ré sustentou a existência de onerosidade excessiva no contrato, a ensejar a revisão de cláusulas. Referiu que os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen. Disse que os juros de mora não podem suplantar o percentual de 1% ao mês e que o índice de correção monetária deve ser o menor. Afirmou que a multa moratória deve ser afastada. Pontou a inviabilidade de manutenção da capitalização mensal. Falou sobre a descaracterização da mora. Pugnou pelo provimento do recurso (Evento 3 - PROCJUDIC6 - fls. 40/47).

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.

De início, consigno que o benefício da AJG não pode ser deferido aos réus, porquanto, embora representados pela Defensoria Pública, que atua como curadora especial, não há demonstração da incapacidade econômica.

No mérito, a revisão de encargos, em sede de ação monitória, é cabível, constituindo a abusividade matéria de defesa passível de arguição pelo devedor.

Passo, então, à análise dos pontos controvertidos.

É sabido que não há óbice à fixação de juros superiores a 12% ao ano. Afinal, trata-se de pactuação envolvendo instituição financeira, a qual se submete à Lei nº 4.595/64 e não ao Decreto nº 22.626/33 . Ademais, “a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (Súmula nº 382/STJ).

A revisão das taxas de juros remuneratórios é cabível apenas excepcionalmente, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (REsp 1.061.530/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).

A constatação de eventual abusividade dos juros remuneratórios apenas ocorre, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em caso de fixação em percentual que exceda de forma substancial a taxa média de mercado, conforme tabela divulgada pelo Banco Central. Ressalto que a taxa média de mercado, portanto, serve de parâmetro para se avaliar se há ou não abusividade, o que dependerá da análise do caso concreto.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a apresentação de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a finalidade de se pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior. Precedente. 2. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1028453 / RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; 2008/0018691-5; Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS).”

Na mesma linha, assim manifestou-se o Min. Marco Buzzi, no julgamento proferido no AgRg no AREsp 527.855/SC, em 13/04/2016:

A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. A orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização, para que se reconheça a abusividade nos juros, é no sentido de que não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda (AgRg no AREsp 527.855/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 13.4.2016).

No caso concreto, as partes celebraram contrato de abertura de crédito - cheque especial - pessoa jurídica, em maio/2015, com previsão de taxa de juros de 9,19% ao mês e 210,28% ao ano (PROCJUDIC1 - fl. 07), ao passo que a média divulgada pelo Bacen, no mesmo período, foi de 9,92% ao mês e 210,96% ao ano - séries 20727 e 25446.

Também, formalizaram contrato de cartão de crédito, com previsão de taxa de juros de 8,57% ao mês e 168,23% ao ano (PROCJUDIC1 - fl. 19), ao passo que a média divulgada pelo Bacen, no mesmo período, foi de 10,22% ao mês e 221,53% ao ano -...

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