Acórdão nº 50249861220168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50249861220168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001968053
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5024986-12.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: MONICA SANTORO CARDOSO (AUTOR)

APELANTE: HOTEL CASA DA MONTANHA LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por MONICA SANTORO CARDOSO e HOTEL CASA DA MONTANHA LTDA, inconformados com a sentença (Evento 3, PROCJUDIC11, Páginas 1/7, origem) que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada pela primeira em face do segundo, nos seguintes termos, in verbis:

Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente demanda, entendendo como suficiente o arbitramento do valor reparatório em montante equivalente a R$ 5.000,00 em favor da demandante. O montante deverá ser corrigido desde a data de publicação da sentença, devidos juros de mora legais desde a data do evento danoso. Condeno também a demandada ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela autora, concernentes nos gastos médicos de R$ 4.269,16 corrigido pelo IGPM e acrescido de juros de mora legais, de 12% ao ano, desde a data dos respectivos pagamentos. Afastados os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência parcial, condeno ainda o demandado no pagamento de 70% das custas e de honorários advocatícios, arbitrados esses em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A parte autora fica condenada a parte demandante ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Observa-se para tanto o disposto no art. 85, § 2º e art. 86 caput do CPC.

Opostos embargos de declaração pela autora, foram acolhidos para suprir omissão no dispositivo quanto à suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, devido ao deferimento da gratuidade judiciária (Evento 3, PROCJUDIC11, Página 28, origem).

A parte ré, em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC11, Páginas 13/26, origem), pugna pela reforma integral da sentença, defendendo a impossibilidade de condenação em danos morais, haja vista que a autora realizou todo o passeio acompanhada por funcionário do hotel, que a orientou a andar devagar, contudo, o companheiro da autora, que sabia andar de cavalo e fazia manobras mais ríspidas, teria chocado seu cavalo com o cavalo da autora, assuntado-o, tendo então o cavalo começado a correr. Atribui a imprudência ao companheiro da autora, que não seguiu as orientações de cavalgada. Argumenta que com a queda o companheiro da autora foi correndo buscar o carro para levá-la ao hospital. Aponta não haver comprovação de não prestação adequada de assistência por parte do hotel, que se prontificou de chamar ambulância para levá-la ao hospital, o que não teria sido aceito pelo acompanhante da autora, que preferiu levá-la em veículo próprio. Aponta que o responsável pelo acidente foi o companheiro da autora. Em relação aos danos materiais, aponta que o valor devido não seria R$ 4.269,16, mas sim R$ 2.615,89. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso.

A parte autora, em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC11, Páginas 35/44, origem), em síntese, busca o reconhecimento das diferenças de remuneração durante o período de afastamento da apelante das suas atividades profissionais, e a cumulação de valores autônomos para os danos morais e os danos estéticos, conforme Súmula 387 do STJ. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões pelo réu (Evento 3, PROCJUDIC11, Páginas 48/50 e PROCJUDIC12, Páginas 1/11, origem).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n° 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por hóspede em face do hotel onde estivera hospedada, narrando a exordial que, na data de 30/08/2014, realizava passeio turístico nas dependências do Hotel Parador Casa da Montanha, quando sofreu queda do cavalo no qual montava, sofrendo fratura-luxação do cotovelo esquerdo.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, condenando-se o réu a indenizar os danos materiais no valor de R$ 4.269,16, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros legais de 12% ao ano desde o desembolso, assim como os danos morais e estéticos no valor de R$ 5.000,00, corrigidos a contar da sentença, com juros legais desde o evento danoso.

Irresignadas, recorrem ambas as partes.

A questão colocada em julgamento configura relação de consumo, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o que dispõe o art. 14 do CDC1, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço (acidente de consumo), a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando que fique comprovada a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

O fornecedor responde, portanto, pelo serviço defeituoso, assim considerado aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias do § 1º do art. 142, só não sendo responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme determina o § 3º do artigo em comento.

Tem-se, pois, inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor o dever de demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de sua responsabilidade. É o que leciona Sérgio Cavalieri Filho:

Dispõe o § 3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: “O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar [...]”. No mesmo sentido o § 3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]”. Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço e o nexo causal, porquanto, em face da ocorrência do acidente de consumo (fato do produto ou do serviço), caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ou da ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força da lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

[...]

Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto, cabe ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito não existe para afastar o seu dever de indenizar”

Na hipótese dos autos, alega a demandante que o réu não ofereceu nenhum resgate e/ou atendimento à autora, que acabou sendo resgatada em veículo particular da pessoa que a acompanhava e encaminhada ao hospital da cidade. Refere que chegando no hospital constatou-se que a autora sofreu fratura-luxação do cotovelo esquerdo, tendo sido orientado o encaminhamento à um Hospital especializado de Porto Alegre, tendo novamente a remoção da autora ocorrido pelo veículo da pessoa que a acompanhava, já que a ambulância poderia demorar para chegar. Narra que em decorrência da lesão fora submetida a diversos exames e procedimentos, além de duas cirurgias, que não foram suficientes para encerrar o tratamento da fratura, que demandou utilização de aparelho de órtese de cotovelo e diversas sessões de fisioterapia. Ainda, sendo a autora comissária de bordo, ficou impossibilitada de exercer sua profissão de 30/08/2014 até 29/01/2016. Aduz que num primeiro momento o réu se prontificou a indenizar os danos materiais, o que o fez até o valor de R$ 4.168,17. Contudo, posteriormente não mais.

O réu, a seu turno, dentre outras matérias de defesa, sustenta, em síntese, que teria sido o companheiro da autora, que sabia andar de cavalo e andava de forma autônoma e de maneira mais ríspida, quem teria batido no cavalo em que estava a autora, o qual se assustou e começou a correr, tendo a autora, que não sabia andar à cavalo, se assustado e se jogado do animal, caindo no chão e fraturando o braço. Afirma que o companheiro da autora levou-a de imediato ao hospital e o gerente do hotel se dirigiu de imediato ao hospital também, dando todo acompanhamento necessária à hóspede. Refere ter o gerente retornado para buscar as malas da demandante e seu acompanhante. Aduz que o gerente solicitou ambulância para levar a autora à Porto Alegre, mas o acompanhante da autora não quis, levando-a em seu carro. Assim, defende que não há qualquer responsabilidade do hotel, mas, em verdade, culpa exclusiva de terceiro no infortúnio pela autora sofrido.

A autora trouxe aos autos os documentos relativos ao atendimento ambulatorial em Cambará do Sul e internação em Porto Alegre, documentos do INSS relativos ao auxílio-doença, atestados médicos, recibos das despesas,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT