Acórdão nº 50249879420168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50249879420168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001754517
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5024987-94.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na comarca de Porto Alegre, perante a 1ª Vara Criminal do Foro Central, o Ministério Público ofereceu denúncia contra EZEQUIEL RODRIGUES CHRIST, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“1º FATO:

Entre os dias 24 de janeiro de 2016 e 19 de março de 2016, por volta das 18h40min, na Rua Voluntários da Pátria, nesta Capital, o denunciado EZEQUIEL RODRIGUES CHRIST, adquiriu/recebeu e conduziu, em proveito próprio, uma motocicleta Yamaha/IBR, placas ILP6677, sabendo tratar-se de produto de crime.

Na oportunidade, policiais militares em patrulhamento de rotina realizaram a abordagem da motocicleta acima referida. Em diligências, constataram que se tratava em veículo em ocorrência de furto (Oc. nº. 1097/2016/100309), bem como identificaram que os sinais identificadores do chassi e do motor estavam raspados. Dessa forma, o réu restou preso em flagrante.

O veículo foi furtado da vítima Leonardo Souza da Silva, na data de 24/01/2016, conforme certidão de ocorrência nº. 1097/2016/100309.

A motocicleta foi avaliada indiretamente em R$ 3.200,00, consoante Auto de Avaliação Indireta.

2º FATO:

Entre os dias 24 de janeiro de 2016 e 19 de março de 2016, por volta das 18h40min, EZEQUIEL RODRIGUES CHRIST adulterou sinais identificadores da motocicleta Yamaha/IBR, placas ILP-6677, mediante supressão e raspagem da numeração do chassi e motor.

Por ocasião do primeiro fato, os Policiais Militares na verificação do veículo, constataram a adulteração que impossibilitava a leitura e confirmação da motocicleta com a placa que ostentava.

A ação criminosa teve por objetivo ocultar a origem ilícita do automóvel Ford/ka 1.5, cor vermelha”.

O réu foi preso em flagrante, tendo sido concedida a liberdade provisória.

A denúncia foi recebida no dia 09.05.2016

O réu foi citado por edital, sendo suspenso o feito e o curso do prazo prescricional.

Empreendidas as diligencias, o réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.

Foram atualizados os antecedentes criminais do acusado.

Durante a instrução, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação. Foi decretada a revelia do réu.

Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais.

Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, ao efeito de julgar o réu como incurso nas sanções do artigo o 180, caput, do Código Penal, impondo-lhe pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, de reclusão/detenção (pena basilar fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, mantida na segunda e terceira fases, restando definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras), em regime inicial aberto, cumulada com multa de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima; e absolvê-lo da imputação do art. 311, também do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo.

Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Sentença publicada em 24.03.2021

Intimados da sentença o Ministério Público e, por meio eletrônico, o réu.

Interposto recurso de apelação pela Defesa.

Em suas razões, sustenta a insuficiência probatória, requerendo a absolvição do acusado, consagrando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e a isenção da pena de multa

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

Nesta instância, emite parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Trata-se de apelação interposta pela Defesa de Ezequiel Rodrigues Christ em face de sentença que o condenou pela prática de receptação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da irresignação.

A fim de introduzir o exame do mérito, transcrevo a análise da prova realizada pelo juízo sentenciante:

A materialidade do delito de receptação está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 04/46), pelo auto de apreensão (fl. 21), pela ocorrência policial nº. 1097/2016 (fls. 35/36), pelo auto de avaliação indireta (fl. 66), assim como pelos demais elementos probatórios colacionados ao feito.

A autoria, da mesma forma, restou demonstrada nos autos.

O réu, Ezequiel Rodrigues Christ, deixou de ser interrogado em razão da decretação de sua revelia (fl. 226).

O policial militar, Felipe Garcia da Luz, ao prestar depoimento em juízo, disse que estava em patrulhamento de rotina quando logrou êxito em abordar a motocicleta conduzida pelo réu. Após, constatou que as numerações constantes no motor e no chassi estavam adulteradas. Não conhecia o réu anteriormente (CD fl. 228).

No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Gil Franz de Freitas Domigues, que, em juízo, declarou que estavam em patrulhamento de rotina quando abordou a motocicleta descrita na denúncia, conduzida pelo réu, a quem conhecia de vista, pois trabalhava no local onde costumavam lavar as viaturas. Referiu que o local é conhecido como rota de fuga para veículos roubados, circunstância que motivou a abordagem. Em consulta ao sistema informatizado, constataram que as placas não correspondiam ao veículo, e estavam em ocorrência de furto/roubo (CD fl. 228).

Diante do contexto probatório constante dos autos, tenho que a prova coligida autoriza a formação de um juízo condenatório em relação ao fato imputado ao réu, visto que surpreendido na posse de motocicleta em ocorrência de roubo (fls. 35/36), cuja origem não pode explicar.

Em relação aos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão, tenho que merece credibilidade, uma vez que prestaram declarações coerentes e harmônicas entre si, inclusive com o que foi dito na fase policial. Além disso, em delitos dessa natureza, a prova embasa-se, na maioria das vezes, em depoimentos dos policiais que atuam na diligência, sendo que não seria crível atribuir-lhes funções que, ao final, lhes deixariam em situação de suspeita, mormente considerando que suas declarações foram firmes e coerentes, transmitindo confiança, não havendo, portanto, nenhum motivo para que se suspeite de suas veracidades.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

[...]

Ressalto, que a apreensão do bem na posse do réu é fato incontroverso, até mesmo pela situação de flagrância, homologado à fl. 47, afastando qualquer dúvida com relação a uma possível falsa imputação dos policiais.

Outrossim, como é sabido, a ausência do réu não pode ser interpretada em seu prejuízo, pois a ele é assegurado constitucionalmente o direito ao silêncio, bem como a não produção de prova contra si mesmo.

Todavia, conforme iterativa jurisprudência, o ônus da prova na espécie delitiva sob análise tem aplicação inversa, ou seja, encontrado o bem de procedência ilícita na posse do réu, cabe a ele comprovar a posse legal do objeto, ônus que não se desincumbiu.

Nesse sentido:

[...]

Cabe salientar, por oportuno, que no crime de receptação dolosa, afigura-se difícil a demonstração de que o receptador sabia da origem criminosa do bem, em razão do subjetivismo que o norteia. Portanto, havendo provas e indícios que conduzam a essa conclusão, como ocorre in casu, possível a prolação de decreto condenatório.

Nesse sentido:

[...]

Por essas considerações, não havendo excludentes de ilicitude ou causas de isenção de pena, impositiva a condenação do denunciado pelo crime de receptação.

Pois bem.

A defesa pretende ver Ezequiel absolvido do crime de receptação, argumentando que desconhecia a origem ilícita da motocicleta por ele conduzida.

Tenho, contudo, que a manutenção do édito condenatório se faz de rigor.

De início, destaco não haver razões para desacreditar a palavra dos policiais ouvidos em juízo, tendo estes descrito de maneira escorreita os fatos que culminaram na prisão do réu. Nessa toada, os soldados Felipe Garcia da Luz e...

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