Acórdão nº 50250269120168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50250269120168210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002127172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025026-91.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: ROSELIA CARVALHO COSTA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença (Evento 4, PROCJUDIC3, Página 13) que julgou procedente a ação revisional ajuizada por ROSÉLIA CARVALHO COSTA DA SILVA, nos seguintes termos:

O apelante sustenta, em suas razões (fls. 69/78), a reforma parcial da sentença. Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial por ausência de cálculo a justificar o valor que a parte autora entende como correto para as parcelas. Defende que a simples discrepância dos juros remuneratórios com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco central não é o suficiente para caracterizar a abusividade. Cita o REsp 1061530/RS para fundamentar sua tese. Alega que o Juízo de origem se equivocou ao analisar os juros, além de não especificar qual série temporal utilizou como parâmetro. Assevera que o contrato é de modalidade cheque especial, devendo ser aplicado ao caso a série temporal de número 25463. Expõe uma comparação entre a taxa de juros do contrato e a de mercado, concluindo que os juros contratados estão dentro da margem permitida pela jurisprudência do STJ. Requer a manutenção dos juros remuneratórios conforme contratado, a caracterização da mora e o afastamento da repetição do indébito. Pugna pelo provimento do recurso.

Apresentada contrarrazões (Evento 4, PROCJUDIC4, Página 15)

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos por sorteio em 04/01/2022, vindo-me conclusos para julgamento em 05/01/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

De início, aprecio a preliminar de inépcia da inicial e tenho por desacolhê-la.

Compulsando os autos, verifica-se que, embora a petição inicial possa eventualmente não primar pela melhor técnica, é clara e específica quanto aos pontos em que pretende a revisão contratual, havendo, inclusive, indicação das obrigações controversas e indicação do valor que entende devido.

A petição inicial foi recebida após restar verificado que foram atendidos os pressupostos do art. 330 do CPC, consoante restou registrado na sentença ora vergastada:

Nesse contexto, não é caso de reconhecimento da inépcia da inicial.

Passo ao exame do mérito.

A revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum.

Encontra-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista.

Não se cuida, por outro lado, de fazer letra morta do princípio da força obrigatória dos contratos - “pacta sunt servanda” –, que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra.

Fulcrado o pleito inicial na alegação da existência de violação de preceitos constitucionais e legais na avença revisanda, representada por cláusulas iníquas e abusivas, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para adequá-las ao ordenamento jurídico vigente.

No que concerne aos juros remuneratórios, a limitação do encargo depende de produção de escorreita prova, a cargo da parte autora, a qual deve demonstrar a ocorrência da abusividade ou onerosidade excessiva alegada, modo a discrepar substancialmente daquelas cobradas pelo mercado para operações e datas semelhantes. Ressalva-se, naturalmente, as espécies contratuais para o qual há legislação específica (vg. cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial).

Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedentes.

4. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1669617/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)

A questão, inclusive, foi objeto das Súmulas n.º 296 e 382 daquele Sodalício, redigidas nos seguintes termos:

Súmula n.º 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula n.º 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Nesse passo, verificado que a taxa de juros contratada (9,50% a.m.) é superior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN (8,50% a.m.) para o mesmo tipo de avença (25463 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque...

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