Acórdão nº 50252136020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50252136020208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001653196
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025213-60.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: ALDO BOLTEN LUCION (AUTOR)

APELANTE: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA/ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de examinar apelações interpostas por ALDO BOLTEN LUCION e por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA em face da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada por aquele contra este, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (Evento 26– SENT1):

Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Indenizatória ajuizada por ALDO BOLTEN LUCION contra MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES LTDA., condenando a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1 % ao mês ambos a contar da presente data.

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Autor, os quais fixo em 20 % sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º, do CPC).

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais, a parte autora insurge-se contra o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização por danos morais. Sustenta ser o cartão de crédito o principal meio de pagamento em viagens internacionais, ainda mais para o Japão, cuja moeda é o Iene, com baixa circulação no Brasil. Assevera que, em caso de perda do cartão, uma das garantias oferecidas pela parte ré era o recebimento de um novo plástico, em um curto espaço de tempo, o que alega não ter ocorrido no caso em tela. Afirma que, após perder sua carteira com dinheiro e cartão, não possuía quantia suficiente para arcar com os custos de sua viagem, nem mesmo para sua alimentação, caso não tivesse reservado com antecedência os hotéis onde se hospedaria e poderia se alimentar. Ressalta ser pessoa idosa e ter ficado impossibilitado de se afastar de seu hotel, diante da necessidade de retornar durante o dia para realizar suas refeições. Salienta ter passado o dia 29/07/2019 no hotel em Tóquio aguardando a entrega de um cartão que nunca chegou. Argumenta que a impossibilidade de plena fruição das férias, os constantes contatos com a demandada e a ausência de uma solução para o problema resultaram em angústia e inquietação a si e a toda a sua família que acompanhava a situação no Brasil. Destaca que a quantia de R$ 4.000,00 equivale a menos da metade do valor pago pela passagem aérea ao Japão. Menciona que a frustração de uma viagem ao Japão, sem que tenha havido a entrega do cartão emergencial, não pode ser comparada a uma viagem doméstica, ao argumento de que uma pessoa de 70 anos, não irá realizar novamente a uma viagem de 36 horas. Postula a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais (Evento 31).

A parte ré, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta que a solicitação de cartão emergencial foi efetuada pelo Banco Santander, de modo que, após o recebimento desta, alega que a central de assistência contatou o autor para verificar o endereço ao qual o plástico deveria ser enviado, assim como indicar as limitações de funcionamento deste. Afirma não se tratar de hipótese injustificada. Ressalta ter o demandante alterado o endereço de entrega da tarjeta da cidade de Niigata para Minato-ku, o que aduz ter modificado a estimativa de entrega do cartão para o dia 27/07/2019. Enfatiza que a troca de endereço ocasionou a alteração da previsão de entrega de tal plástico. Salienta que, em 26/07/2019, o cartão foi gravado e recebeu um código de rastreamento. Pondera que, no dia 27/02/2019, obteve a informação de que o endereço fornecido pelo autor não havia sido localizado, bem como que foram infrutíferas as tentativas de contato telefônico com o autor. Menciona que, por se tratar de código de rastreamento estrangeiro, o respectivo comprovante das informações relacionadas à não localização do endereço estavam indisponíveis, impossibilitando a produção de tal prova nos autos. Enfatiza que a entrega do cartão emergencial não foi concretizada pela inconsistência de informações fornecidas pela parte autora. Requer seja afastada qualquer falha na prestação do serviço realizado pela parte ré. Assevera não ter restado comprovado o suposto abalo sofrido pelo autor a ensejar o cabimento de indenização por danos morais. Aduz a inexistência de descumprimento contratual ou prática de qualquer conduta ilegal realizada pela Mastercard. Postula o afastamento da condenação em danos morais ou, alternativamente, a redução do valor fixado a esse título. Pugna pela improcedência da demanda (Evento 32).

A parte autora apresentou contrarrazões à apelação da parte ré (Evento 40).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré à apelação da parte autora (Evento 42).

Posteriormente, sobreveio acórdão que julgou extinto, de ofício, o processo, em razão da ilegitimidade passiva da MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, assim como julgo prejudicadas as apelações (Evento 17).

Em face do referido acórdão, o demandante opôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (Evento 27). Posteriormente, o autor interpôs Recurso Especial nº 1955006/RS, que foi admitido pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (Evento 46). O Recurso Especial nº 1955006/RS foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a legitimidade passiva da MASTERCARD BRASIL SOLUCÕES DE PAGAMENTO LTDA.

Na sequência, foram opostos embargos declaratórios pelo autor, os quais foram acolhidos pelo STJ nos seguintes termos:

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO BOLTEN LUCION à decisão (fls. 308/311 e-STJ) que deu provimento ao seu recurso especial, reconhecendo a legitimidade passiva da recorrida.

Nas razões do presente recurso, o embargante sustenta a existência de omissão no tocante ao pedido de julgamento do mérito por esta Corte, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. Requer, alternativamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem. É o relatório.

DECIDO.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão ou sanar obscuridade, contradição e/ou erro material do julgado. Na hipótese, os embargos merecem acolhida para fins aclaratórios.

É certo que, em virtude do reconhecimento da legitimidade passiva da ora embargada, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., é devido o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga na análise do mérito da ação, como entender de direito, não cabendo, portanto, a análise das razões do presente recurso por esta Corte.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecimentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

Publique-se.

Intimem-se.

No Evento 55, foram recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o processo foi reativado perante este Tribunal, com o cancelamento de sua baixa (Evento 58).

É o relatório.

VOTO

Os recursos de apelação interpostos pela parte autora (Evento 31) e pela parte ré (Evento 32) são tempestivos, pois o prazo para recorrer da sentença iniciou em 25/08/2020 (Eventos 27 e 28) e os recursos foram interpostos em 14/09/2020 e em 15/09/2020, respectivamente. Além disso, a parte autora e a parte ré efetuaram o preparo de suas apelações, conforme guias e comprovantes juntados no Evento 31 – GUIADEP2 e CUSTAS3, assim como no Evento 33 – OUT2 e OUT3. Dessa forma, recebo os recursos e passo ao exame das inconformidades, iniciando pelo apelo da parte ré, porquanto mais abrangente e prejudicial ao recurso do autor.

1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD BRASIL SOLUCÕES DE PAGAMENTO LTDA.

Compulsando os autos, verifica-se que a questão atinente à legitimidade passiva da MASTERCARD BRASIL SOLUCÕES DE PAGAMENTO LTDA. já restou analisada e reconhecida na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1955006/RS, a qual transitou em julgado em 18 de novembro de 2021 (Evento 55 - Decstjstf2 - Página 13).

Desse modo, em respeito à coisa julgada, resta impedida nova análise acerca da legitimidade passiva da MASTERCARD BRASIL SOLUCÕES DE PAGAMENTO LTDA.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço.

Note-se:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de...

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