Acórdão nº 50252231720148210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50252231720148210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001633014
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025223-17.2014.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Benfeitorias

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: claudio bitdinger gassen (AUTOR)

APELADO: NATHALIE LOUISE MARGUERITE BITDINGER GASSEN (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIO BITDINGER GASSEN nos autos da Ação de Indenização cumulada com arbitramento de aluguéis que move em face de NATHALIE LOUISE MARGUERITE BITDINGER GASSEN, em face da sentença de improcedência proferida (Evento 3 - PROCJUDIC14 - páginas 17/21), pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central.

A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença:

"CLAUDIO BITDINGER GASSEN ajuizou Ação de Indenização cumulada com arbitramento de aluguéis em face de NATHALIE LOUISE MARGUERITE BITDINGER GASSEN, já qualificados na inicial. Disse o autor ter sido casado com a demandada, pelo regime de separação de bens, litigando em processo de divórcio litigioso tombado sob nº 001/1140192974-6. Destacou que as partes adquiriram imóvel descrito na inicial, na proporção de 50% para cada parte, na qual a ré encontra-se na posse do imóvel, sem a contraprestação pela parte que pertence ao demandante. Relatou ter firmado três contratos de empréstimos a fim de executar benfeitorias no imóvel. Postulou a fixação de aluguel, destacando que a média dos valores de locação de imóveis na região que reside a ré oscilam entre R$ 3.800, a R$7.900,00. Pediu a fixação, em sede de tutela de urgência de valor a ser adimplido pela ré a título de locativos de sua cota-parte enquanto está na posse do imóvel. Discorreu acerca do direito de propriedade. Pediu a procedência da ação para consolidar a liminar deferida, bem como seja fixado o valor definitivo de locativos até a desocupação definitiva do bem. Requereu, também, indenização pelo tempo em que a ré utilizou o imóvel, bem como a restituição em 50% dos financiamentos firmados junto à CEF.

O autor emendou a inicial adequando o valor atribuído à causa. Cumprida a diligência, acrescentou ao pedido inicial a entrega do veículo Citroen que se encontra na posse da demandada, a desocupação imediata do imóvel e ainda a devolução de valores referente à venda dos m´veis que guarnecem a residência.

Indeferida a tutela de urgência (fl.82).

Citada a ré contestou a ação, suscitando a incompetência absoluta para julgamento da ação pois as questões ventiladas na presente ação guardam relação direta com o divórcio litigioso em questão pois trata de partilha de bens e alimentos. Destacou que na ação de divórcio constou expressa autorização judicial, para que as demandadas e as filhas do casal permanecessem no imóvel, sem a contrapartida de aluguel. Mencionou que os financiamentos firmados junto à CEF foram firmados, exclusivamente, em nome do autor. Pediu a improcedência da ação.

Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta.

O autor informou que a ré e suas filhas desocuparam o imóvel no dia 26/11/2015, tranferindo-se para a França. Informou que os móveis que guarneciam o impovel foram vendidos pela demandada, postulando a reserva dos valores que lhes pertence. Mencionou que a desocupação do imóvel, pedido formulado na inicial foi atendido, contudo reitera o pedido de cobrança dos aluguéis bem como o pagamento de sua quota parte do financiamento junto à CEF.

Declinada a competência para a 8ª Vara de família, proferida a sentença de improcedência (fl. 545).

Opostos embargos de declaração pelo autor, rejeitados (fl. 559).

Interposto recurso de apelação pela parte autora, a sentença foi desconstituída por incompetência do juízo da família para julgamento da presente ação (fl. 582). As partes foram intimadas dessa decisão.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO."

O dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

“Isso posto, nos moldes do que determina o ART. 487 inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação que CLAUDIO BITDINGER GASSEN ajuizou em face de NATHALIE LOISE MARGUERITE BITDINGER.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 10% do valor da causa.

(...)”.

Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (Evento 3 - PROCJUDIC14, páginas 24/38). Em suas razões, defendeu ser justa a fixação de alugueis a serem pagos em seu favor pelo período em que a ré/apelada usufruiu exclusivamente do imóvel, até porque a demandada teria usufruído o imóvel para além da finalidade de moradia. Sustentou que faz jus à indenização pelos bens móveis que guarneciam a residência, assim como ao valor do veículo vendido pela demandada. Requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença.

A apelada apresentou contrarrazões (Evento PROCJUDIC14, páginas 44/47) pugnando pelo desprovimento do apelo.

Subiram os autos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos à Décima Sexta Câmara Cível, que declinou da competência (Evento 18), sendo redistribuídos a minha relatoria.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, considerando que o demandante/apelante procedeu ao recolhimento das custas recursais, entendo reste prejudicada a análise.

No mérito, busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de aluguel do imóvel de propriedade de ambos (autor e ré), em razão do divórcio do casal.

Adianto que estou desprovendo o recurso.

O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Resp n. 130.605/DF, de relatoria do E. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, uniformizou dissonância entre as Terceira e Quarta Turmas, decidindo que, convencionado na separação do casal que o imóvel residencial seria partilhado, "o fato de o marido deter a posse exclusiva dá a mulher o direito à indenização correspondente ao uso da propriedade comum, devida a, partir da citação”.

No mesmo sentido, segue precedente:

“APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. VALOR MENSAL. PERCEPÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Afigura-se viável o ajuizamento, após separação judicial e partilha dos bens, de ação de arbitramento de aluguel por um dos cônjuges em relação a imóvel sob uso exclusivo e gratuito do outro consorte, com o objetivo de assegurar o seu direito à percepção de valor, a título de remuneração mensal, a ser devido a partir da citação. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1053515/SP, Rel. Ministro João Otávio e Noronha, Quarta Turma, 13/04/2010)

Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel, diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos. Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts. 1.319 e 1.315 do CC/02. - Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. - Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros...

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