Acórdão nº 50252252120138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50252252120138210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003106065
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025225-21.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

APELANTE: HELGA PEREIRA PONTES (AUTOR)

APELADO: VENANCIO AYRES MESQUITA FILHO (RÉU)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (evento 25, SENT1):

Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por HELGA PEREIRA PONTES contra VENÂNCIO AYRES DE MESQUITA FILHO, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Simão Bolívar, nº 503, em Porto Alegre, constante da matrícula n° 90.464, junto ao RI da 3ª Zona de Porto Alegre.

Menciona, em síntese, exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini sobre o citado imóvel, de maneira exclusiva, desde a lavratura do acordo de separação firmado com o réu, através do qual lhe foi atribuída a fração de 60% e ao requerido 40% do imóvel.

Citado, o réu contestou o feito em PROCJUDIC2 (fls. 25/36). Defende que a autora não tem posse exclusiva sobre o imóvel, embora resida sozinha. Que a relação de condomínio foi estabelecida no processo de separação, sendo a moradia exclusiva da parte autora apenas mero ato de permissão e que tem direito a 40% do bem. Informa que a autora, inclusive, ingressou com ação de cobrança, relacionada à parcela dos custos de manutenção do bem. Requereu a improcedência da ação.

Houve réplica em PROCJUDIC2 (fls. 47/50) e PROCJUDIC3 (fls. 01/02).

Juntados documentos. Citados os confrontantes e o credor hipotecário. Efetivadas as intimações previstas. Publicado edital. O Ministério Público foi intimado e declinou da intervenção (Evento-22).

Relatei. Decido.

Sobreveio julgamento de improcedência:

Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA promovida por HELGA PEREIRA PONTES contra VENÂNCIO AYRES DE MESQUITA FILHO, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Simão Bolívar, nº 503, em Porto Alegre, constante da matrícula n° 90.464, junto ao RI da 3ª Zona de Porto Alegre.

Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

A parte autora interpõe apelação (evento 32, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, postula, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, aduz que manteve união estável com o réu e que, no ano de 1993, com a dissolução da união, foi realizada a partilha dos bens pertencentes às partes, cabendo a recorrente o percentual de 60% do imóvel que pretende usucapir. Menciona que desde a partilha reside no imóvel, efetuando manutenção e arcando com todas os impostos. Assevera que sua posse sempre foi exercida com animus domini e que a sua pretensão encontra suporte no artigo 1.242 do Código Civil, uma vez que ostenta justo título e boa-fé.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público, neste grau, apresentou parecer pela desconstituição da sentença (evento 13, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, no que se refere à gratuidade judiciária, a despeito do pedido formulado em razões recursais, a parte apelante efetuou o preparo.

Ao recolher as custas, a apelante praticou um ato incompatível com o pleito de concessão da gratuidade de justiça, materializando-se a preclusão lógica a obstar o exame do pleito deduzido em grau recursal.

Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. CUSTAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium.

3. Se após intimada, a parte não recolheu importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo.

Precedentes.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1164394/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO.

INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de assistência judiciária ao fundamento de que o agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais.

2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica.

3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe ao agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 532.790/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015).

Nessa mesma linha, a orientação adotada por este Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. 1. O recolhimento das custas é ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não possuem, regra geral, efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua concessão como medida excepcional, quando verificados requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que inocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074112046, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/06/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUROS. 1.- É omisso o acórdão que não aprecia o pedido de gratuidade expressamente solicitado nas razões recursais. 2.- Não obstante o pagamento das custas se revela conduta não compatível com a pretensão da gratuidade. A parte poderia postular a gratuidade exclusivamente para apelar e caso fosse negado pelo juiz de primeiro grau teria reaberto o prazo para pagamento. O pagamento das custas caracteriza preclusão lógica para a parte em sua pretensão ao deferimento da assistência judiciária. Conduta não compatível com a pretensão da isenção do pagamento dos custos do processo. 3.- Discussão relativamente aos juros não se mostra possível sem o conhecimento do restante do recurso que restou não conhecido por indevida inovação processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (Embargos de Declaração Nº 70072240112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 31/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. Para o deferimento da gratuidade judiciária é necessário que existam indícios, ao menos, a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento do peticionário e de sua família, o que não se verifica no caso concreto. O recolhimento das custas é ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita, o que denota a ocorrência de preclusão lógica. AGRAVO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70060187630, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado...

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