Acórdão nº 50252615820168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50252615820168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001900225
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025261-58.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)

APELADO: PATRICIA DA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

BANCO ITAUCARD S/A interpôs apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional que lhe move PATRÍCIA DA ROSA, que assim constou na parte dispositiva:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para limitar os juros moratórios do cartão de crédito nº 4642xxxxxxxx2177 em 1% ao mês, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos.

Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$1000,00 (um mil reais) custeados pela parte adversa. Suspensa a exigibilidade à autora, em razão da AJG.

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 12 de novembro de 2020.

Dr. José Luiz Leal Vieira, Juiz de Direito da Comarca de Porto Alegre.

Em suas razões de apelo, a parte ré sustenta:

a) a necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios em face do decaimento de quase a totalidade dos pedidos externados na inicial;

b) arbitramento dos honorários advocatícios com base no proveito econômico auferido.

Oferecidas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, vindo, então, conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE

Trata-se de ação revisional que tem por objeto:

  • Cartão de Crédito Credicard Visa nº 4642.XXXX.XXXX.2177, no valor de R$ 5.499,17, com fatura mais recente datada de 25/04/2016. Ao período do inadimplemento incidem juros remuneratórios de 16,42% ao mês e 535,82% ao ano. Juntada a fatura processo judicial 4 - fls. 39-40.

REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A parte ré postula o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, considerando que a parte autora sucumbiu quase na totalidade dos pedidos formulados na inicial, devendo esta arcar com a totalidade do pagamento da custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

De fato, considerando que a pretensão da parte autora foi julgada parcialmente procedente, restando deferida apenas a limitação dos juros moratórios em 1% ao mês, bem como a repetição do indébito e a compensação de valores pagos a maior, resultando rejeitados os demais pedidos, é de ser condenada a autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, em face da sucumbência em maior proporção em relação aos seus pedidos, nos termos do artigo 86 do CPC.

Em se tratando de ação revisional de cunho declaratório, em regra, os honorários advocatícios de sucumbência não podem ser arbitrados sobre o valor da causa e tampouco do proveito econômico obtido, mas sim de forma equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.

Ocorre que, embora exista um valor incontroverso indicado pela parte autora na inicial, o que, inclusive, é requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, sob pena de inépcia (art. 330, § 2º, do CPC), não há condenação, sendo decisão de cunho declaratório da existência de abusividades ou não em cada caso concreto.

Em razão disso, é inviável mensurar, nessa fase processual, o proveito econômico obtido pelo vencedor, o que será possível apenas após o julgamento de mérito da demanda e, então, já na fase de cumprimento de sentença, com a incidência das alterações referentes aos pedidos providos e o recálculo do débito.

Portanto, no caso, cabível o arbitramento dos honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Cabe referir que na presente demanda não houve produção de provas por ser matéria eminentemente de direito, o que demonstra ser causa sem complexidade, inexistindo exigência de tempo ou trabalho excepcional por parte do profissional que atua no feito.

Assim, considerando que o feito envolve a revisão de um contrato, no valor de R$ 5.499,17, entendo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 1.200,00, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Na hipótese, há aplicação dos honorários recursais, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo código.

Vejamos o Enunciado do STJ:

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.

Diz o § 11 do artigo 85 do CPC:

Art. 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 – o Tribunal, o julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o dispostos nos §§ 2º...

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