Acórdão nº 50252896820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50252896820228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001941601
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5025289-68.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002133-23.2021.8.21.0069/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Na origem, tramita ação de investigação póstuma de paternidade, cumulada com retificação de registro civil e alimentos, em que contendem MARIA C. C. S., menor representada pela mãe, MARIA R. C. S. (autora) e JORNIR J. R. e outros, sucessores de JONIR J. R. (réu).
No evento 3 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado fixou os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo.
Em resumo, alegam os agravante/réus que a agravada, na inicial, não juntou prova alguma das suas alegações, no sentido de que MARIA R. teve relação extraconjugal com o falecido e que a menor seria sua filha, de modo a justificar a fixação dos alimentos provisórios. Pedem o recebimento do agravo no efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, com o indeferimento do pedido de fixação de alimentos provisórios.
Deferi o pedido de efeito suspensivo (evento 6).
Após contrarrazões (evento 15), a agravada juntou documento (evento 17).
O parecer é pelo provimento (evento 19).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço dos documentos constantes no evento 17, uma vez que extemporânea a juntada. Ademais, são documentos que devem ser juntados na origem, porquanto deles não teve conhecimento aquele juízo quando proferiu a decisão atacada.
A agravada ajuizou ação de investigação póstuma de paternidade, cumulada com retificação de registro civil e alimentos contra os sucessores de JONIR J. R. alegando ser filha desse, fruto de relação extraconjugal do falecido com sua genitora.
Entretanto, prova alguma juntou na origem acerca da alegada paternidade ou relacionamento do falecido com sua mãe.
Assim, diante da ausência absoluta de provas, não há como presumir a paternidade e fixar alimentos em favor da infante/agravada.
Saliento, no entanto, que com o avançar da instrução, poderão ser fixados os alimentos pleiteados, desde que comprovada minimamente a alegada relação de filiação entre a autora/agravante e o falecido.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão atacada, indeferindo o pedido de fixação dos alimentos provisórios em favor da autora/agravada.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, em 6/5/2022, às 14:19:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001941601v4 e o código CRC e199ed6d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
Data e Hora: 6/5/2022, às 14:19:58
Documento:20001941665
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS -...
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