Acórdão nº 50252919020218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50252919020218210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003161018
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025291-90.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: VECTOR INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA (RÉU)

APELANTE: ELIANE LUISA STOCKER (RÉU)

APELADO: ITAU UNIBANCO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por VECTOR INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA e ELIANE LUISA STOCKER em face da sentença prolatada nos autos da ação monitória em que contende com ITAU UNIBANCO S/A. Constou na sentença apelada (Evento 20):

“[...] Isso posto, julgo PROCEDENTE a presente Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial em desfavor dos réus, no valor de R$ 2.059.077,88 (dois milhões, cinquenta e nove mil setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês.

Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, que, considerando a natureza e importância da demanda, bem como o grau de zelo e o trabalho realizado, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com base no § 2º do art. 85 do CPC.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, baixe-se no sistema.”

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que a parte apelada não apresentou documentação suficiente para a instrução do procedimento monitório, na forma do art. 700 do CPC. Insurge-se contra o entendimento do juízo singular de que seria desnecessária a juntada dos títulos. Alega ser imprescindível a juntada da cópia dos títulos descontados, os borderôs assinados e a prova do creditamento dos valores correspondentes na sua conta corrente. Esclarece que a indicado como Cédula de Crédito, o qual nada descreve quanto as especificidades da contratação. Postula a inversão dos ônus sucumbenciais. Pede a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de prova da dívida. Requer, ao final, o provimento do apelo (Evento 27).

Foram apresentadas contrarrazões no evento 31.

É o relatório.

VOTO

A presente apelação interposta no Evento 27 é tempestiva, pois o prazo para recorrer da sentença iniciou em 16/08/2022 e findou em 05/09/2022 (Evento 23), sendo que o recurso foi interposto no dia 24/08/2022 (Evento 27). Além disso, a parte apelante comprovou o recolhimento do preparo (Evento 28).

Dessa forma, considerando que o recurso é próprio e tempestivo, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

A parte embargante, em seu arrazoado, defende a inexistência de documentos essenciais para o ajuizamento da ação monitória, pois não teriam sido juntados aos autos as cópias dos títulos descontados, os borderôs assinados e a prova do creditamento dos valores correspondentes na sua conta corrente.

Sem razão, contudo.

Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...]”

In casu, o objeto da ação monitória trata-se de Proposta de Abertura de Conta Corrente, denominado “Convênio para Desconto Rotativo de Títulos, Cessão de Créditos e Cobrança”, firmado em 21/01/2021, no limite de R$ 4.000.000,00 a título de descontos (Evento 1, ANEXO4).

Conquanto os extratos de evolução da dívida não sejam documentos indispensáveis a quaisquer contratos, como, por exemplo, nos contratos de empréstimo, no qual o valor vem claramente estabelecido, nos pactos de abertura de crédito em conta corrente, considera-se admissível a ação monitória desde que o autor apresente o contrato firmado e os extratos que comprovem a realização e evolução dos débitos.

Atente-se para o enunciado da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n. 247, STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

Nesse sentido, cito o precedente jurisprudencial que segue:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE VALORES GERADOS NO PERÍODO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE "GIRO FÁCIL" E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES.

1. Consoante a dicção do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional.

2. Enuncia a Súmula 247 do STJ que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Em outros dizeres: comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória apenas com demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do crédito alegado.

3. No caso concreto, os "demonstrativos de valores gerados no período contratual" não seriam, por si só, prova suficiente do crédito pleiteado, por consubstanciarem simples "começo de prova por escrito", uma vez que não demonstram a relação jurídica existente entre o devedor e o credor. Não obstante, em sede de apelação, o recorrente trouxe aos autos também o contrato de abertura de conta corrente (fls. 69-72); os contratos de abertura de limite de crédito rotativo e os extratos bancários (fls. 73-125), suficientes para ensejarem a ação monitória.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1138090/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013) (grifado)

Logo, é possível o ajuizamento da ação monitória com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente quando acompanhado de demonstrativo evolutivo do débito.

No caso concreto, a parte autora juntou aos autos a cópia do contrato, firmado em 21/01/2021 (Evento 1 – ANEXO4); o demonstrativo atualizado do débito (Evento 1 – CALC6); e, extratos da conta corrente (Evento 1 – EXTR7), os quais demonstram a evolução da dívida, documentos hábeis a embasar a ação monitória.

Portanto, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado dos extratos que demonstram a origem e a evolução da dívida está apto a embasar a ação monitória, em atenção a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, possível o ajuizamento da ação monitória com base no contrato de abertura de crédito em conta corrente, pois quando acompanhada de demonstrativo de débito, como no caso dos autos, revestido está o título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo apurado o quantum debeatur da dívida, de modo que se mostra desnecessária a juntada de outros documentos, como pretende a parte apelante.

Nesse sentido, cito precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. 1. PRELIMINARES. 1.1. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO. - A ação monitória que visa a cobrança de saldo devedor de contrato de abertura de crédito em conta corrente dever ser instruída com as cláusulas contratuais pactuadas e o correspondente demonstrativo da existência e evolução do débito. Súmula 247 do STJ. - As faturas do cartão de crédito, sobretudo quando acompanhadas das cláusulas do contrato de adesão, são suficientes para aparelhar a ação monitória. Formalismo mitigado no procedimento em tela. Precedentes deste Tribunal e do STJ. - Satisfeitos os requisitos legais, revela-se certa a liquidez e exigibilidade. Inépcia da inicial afastada. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Não há cerceamento de defesa quando a parte embargante, intimada para manifestar interesse na produção de prova, silencia, nada requerendo, em razão do que o feito é julgado no estado em que se encontra. Preliminar rejeitada 2. MÉRITO. 2.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR...

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