Acórdão nº 50253025620208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50253025620208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002897702
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025302-56.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO

APELANTE: JOSE NILMAR DA ROSA VIEIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

JOSE NILMAR DA ROSA VIEIRA interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Nilmar da Rosa Vieira contra Banco Santander (Brasil) S.A. e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e eventuais despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, atualizado pelo IPCA-E a partir do ajuizamento, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, a padronização da contestação, a sedimentação da jurisprudência e a desnecessidade de dilação probatória, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, posto que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

Em suas razões, sustenta que os juros remuneratórios praticados são abusivos e devem ser limitados à taxa média do BACEN. Requer a devolução dos valores em dobro. Pede provimento.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Eminentes colegas.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento.

Assim, passo à análise do mérito recursal.

PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

De início, impende-se registrar que as ações fundadas em direito pessoal estão submetidas ao prazo vintenário sob a égide do Código Civil de 1916, ou decenal a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 205), aplicando-se, acaso pertinente, a fórmula de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Por outro lado, quanto ao termo inicial do aludido prazo, importa ressaltar a natureza da revisão pretendida pela parte, a partir da qual será possível aferir o início da lesão perpetrada, em consonância com a teoria da actio nata.

Nas palavras de Barbosa Moreira:

Para que nasça a pretensão, segundo o art. 189, é mister não apenas que o direito exista, senão também que tenha sido violado. Quando se tem por um direito violado? A resposta é: quando o sujeito passivo da relação jurídica deixa de fazer o que devia ou faz o que não devia, dando-se por ai ao verbo fazer, obviamente, a mais larga acepção possível1.

A pretensão de discussão de cláusulas contratuais, presentes desde a assinatura do contrato, possui como termo inicial do prazo prescricional, fatalmente, a data em que firmada a avença.

Nesse sentido peço vênia para colacionar elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012.

2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural.

3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002.

4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. Negado provimento ao recurso especial.

(REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)

A corroborar, cita-se o seguinte precedente:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PRESENTES DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO PRESCREVE NO...

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