Acórdão nº 50253204920218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50253204920218210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001999301
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5025320-49.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AMAURI DUTRA MELLO contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 5025320-49.2021.8.21.0008, contra ele aforado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS, dizendo-o incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, II, e art. 61, I, todos do CP, pela prática do seguinte fato delituoso:

"Em 02 de setembro de 2021, por volta das 05h40min, na Rua Machado de Assis, nº 213, Bairro Harmonia, em Canoas/RS, o denunciado AMAURI DUTRA MELLO, tentou subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, ferramentas de propriedade da Prefeitura de Canoas/RS.

Na oportunidade, o denunciado pulou o muro da capatazia da Prefeitura de Canoas/RS e, no momento em que os vigilantes estavam realizando a ronda no local, no qual são armazenadas ferramentas e o maquinário para pavimentação, além de um almoxarifado com equipamentos de proteção individual – EPIs, ele foi localizado com uma mochila nas costas e uma faca na mão.

Ato contínuo, após breve confronto, o denunciado foi imobilizado até a chegada da Guarda Municipal, que o conduziu até a sede policial.

O crime somente não se consumou por circunstancias alheias à vontade do agente, eis que foi flagrado pelos vigilantes do local.

O denunciado é reincidente (...)." (evento 1, DENUNCIA1).

O acusado foi preso em flagrante. O auto de prisão foi homologado e convertida, a segregação, em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tendo a legitimidade da custódia cautelar sido afirmada no julgamento do Habeas Corpus n. 5170272-97.2021.8.21.7000 (processo 5025320-49.2021.8.21.0008/RS, evento 1, INQ2; processo 5025320-49.2021.8.21.0008/RS, evento 1, INQ3; processo 5170272-97.2021.8.21.7000/TJRS, evento 16, ACOR2).

Recebida a denúncia em 16.09.2021, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação sem rol de testemunhas (evento 3, evento 8 e evento9).

Feriu-se a instrução de forma regular. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado (evento 35).

Encerrada a instrução.

O debate oral foi substituído por memoriais.

O Ministério Público postulou a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia e, a defesa, a sua absolvição (evento 39 e evento 42).

Sobreveio sentença, publicada em 14.12.2021, julgando procedente a denúncia, para condenar o acusado AMAURI DUTRA MELLO nas sanções do art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, e art. 61, I, todos do CP, à pena de cinco (5) anos e nove (9) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e cinquenta (50) dias multa, valendo cada unidade um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente à época do ocorrido; indeferindos os benefícios do art. 44 e do art. 77 do CP porquanto não atendidos os requisitos legais, bem como o direito de recorrer em liberdade, afirmando inalterados os motivos que determinaram a segregação cautelar (evento 44 e evento 45).

O Ministério Público, a Defesa e o acusado foram intimados da sentença (evento 52, evento 51 e evento 61, respectivamente).

A Defesa interpôs recurso de apelação (evento 59).

Em suas razões recursais, insurgiu-se contra a sentença, postulando a absolvição do acusado, afirmando a insuficiência probatória à condenação. E, se mantido o veredicto condenatório, requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto, o afastamento da nota negativa atribuída às moduladoras da culpabilidade e dos antecedentes do agente e das circunstâncias do crime, o afastamento da pena de multa e a redução de seu quantum, o aumento da fração de dminuição decorrente da tentativa (evento 68).

O recurso foi recebido e respondido (evento 62 e evento 67).

Nesta instância, o Ministério Público lançou parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (evento 7).

Conclusos para julgamento.

Este Órgão Fracionário adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, I, do CPP.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.

Não prospera a pretensão recursal absolutória, por insuficiência probatória, porquanto o conjunto probatório trazido é robusto para sustentar juízo de condenação, demonstrando a materialidade do delito e que a sua autoria recai certa sobre o apelante, assim como a sua conduta se subsome ao tipo penal do art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, e art. 61, I, todos do CP.

Explico.

A materialidade do delito veio demonstrada pelos autos de prisão em flagrante (fls. 9/10 - evento 1, INQ2) e de apreensão (fls. 15/16 - evento 1, INQ2), bem como pela prova oral colhida durante a instrução da causa.

A autoria do crime também é induvidosa.

No ponto, a fim de evitar indesejada tautologia, transcrevo a prova oral, durante a instrução da causa, reproduzida na sentença recorrida, in verbis:

"(...) o réu Amauri Dutra Mello, em Juízo (Evento 35), disse que já foi preso/processado por roubo e por tráfico. Informou que estava em domiciliar na data dos fatos. Que já usou maconha, cocaína e álcool. Referiu que estava trabalhando como garçom na Churrascaria Galpão do Brasil, em Novo Hamburgo, por semana, mas não tinha carteira assinada. Afirmou que a acusação não é verdadeira, foi para dentro do pátio porque estava bebendo na pracinha com outros rapazes, mas deu uma confusão, um dos rapazes estava armado e o interrogando já tinha uma briga com ele. Contou que para fugir da briga e não morrer, entrou no pátio, quando disse para o guardinha que estava ali só se escondendo, mas ele chamou a Guarda Municipal e disse que o interrogando estava com uma faca. Referiu que não estava com faca, não sabe de onde o vigilante pegou a faca. Informou que não sabe o motivo dele ter inventado isso, ainda mais que sempre morou na região, depois que foi para Novo Hamburgo. Disse que não lembra a altura do muro, estava tão apavorado que foi por ali mesmo. Narrou que não resistiu à abordagem, só explicou que não tinha feito nada, que tinha se envolvido em uma briga. Que viu que o vigilante estava armado quando ele puxou a arma. Relatou que ficou sentado no chão até a chegada da Guarda Municipal. Informou que estava em domiciliar na data e acredita que não poderia estar nesse local. Confirmou que possui três condenações por roubo. Mencionou que é natural de Canoas, mas estava morando em Novo Hamburgo, também morou em Porto Alegre, quando morava com uma moça na Cidade Baixa. Declarou que não conhecia essas pessoas que o abordaram. Referiu que estava com uma mochila onde estavam máscaras que vendia, ficou tudo no chão da delegacia, pediu para juntar. Que havia só as máscaras na mochila, não tinha mais nada dentro. Afirmou que contou para os guardas municipais sobre a situação, mas não adiantou. Narrou que disse isso na delegacia também, pediu que sua mochila e seu anel fossem guardados, mas não escreveram o que o interrogando disse, só escutaram o guardinha. Informou que pediu para dar depoimento, mas os policiais não deixaram. Mencionou que estava bebendo em uma pracinha, nem sabia que aquele local era da Prefeitura, só pensou em se esconder. Disse que estava exaltado porque não deixaram o interrogando falar, ninguém o escutou. Referiu que nem tocou em alguma coisa, só pulou para se esconder mesmo, pularia em qualquer pátio. Que demorou muito tempo para a polícia chegar, se quisesse, teria fugido.

A testemunha Lucimar Carpes Santos, em Juízo (Evento 35), referiu que estava de serviço, fazendo a ronda no pátio, e ele pulou o muro, o portão, e veio direto na guarita onde ficam. Afirmou que vinha ao encontro dele, colocou a lanterna nele, mandou-o parar e perguntou o que ele queria lá dentro. Narrou que deu voz de prisão a ele e para que levantasse as mãos, porque já havia visto uma faca nas mãos dele. Informou que sacou o revólver e ele parou e largou a fata. Mencionou que ele carregava uma mochila nas costas, só havia as máscaras dele, não tinha mais nada, porque não deu tempo. Declarou que ele recém havia pulado o muro, só deu tempo dele chegar na guarita. Contou que nesse local são armazenados pá, micro-ondas, ventilador, bateria das retros, muita coisa, é um depósito da prefeitura. Informou que ele não pulou o muro, mas sim um portão, de cerca um metro e meio. Referiu que isso era por volta das 05h30min, era de noite ainda. Afirmou que trabalhava há um ano e pouco no local e essa foi a primeira vez que isso aconteceu. Que era a primeira vez que viu o acusado no local. Narrou que o réu não fez nada com a faca, o depoente mandou ele parar e ele deu uns dois passos para a frente, quando sacou o revólver e ele acabou parando e largando a arma no chão. Relatou que depois examinou e ele não tinha mais nada, quando ligou para o fiscal. Contou que o acusado não chegou a investir contra o depoente com essa faca. Disse que chamou o fiscal e ele entrou em contato com a Guarda Municipal. Mencionou que o indivíduo aparentava estar normal. Informou que depois que ele largou a faca, mas não aceitou a abordagem, deu uma acalmada apenas quando a Guarda Municipal chegou, sempre ameaçava o depoente, que pegaria a arma .40 que ele tinha, ameaçando várias vezes. Que nesse momento o depoente já tinha pegado a faca dele. Declarou que o réu disse isso porque estava indignado por ter sido preso. Contou que o acusado não investiu em nenhum momento com a faca. Narrou que a faca seria útil, ele poderia cortar os cabos das baterias, cortar os fios. Referiu que se não...

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