Acórdão nº 50253561620218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50253561620218210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003396619
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5025356-16.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS. D.S., com 33 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/06, artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e artigo 147, caput, estes últimos c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

''1º FATO: No dia 06 de dezembro de 2021, por volta das 10h05min, na Rua Independência, 201, Bairro Centro, nesta cidade, o denunciado, prevalecendo-se de relação doméstica, praticou vias de fato contra a vítima B.E.A, sua ex-companheira.

Na oportunidade, o denunciado agrediu fisicamente a vítima, desferindo golpes com o guarda-chuva em seu pescoço, costas e pernas.

2º FATO: Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do 1° fato, o denunciado, prevalecendo-se de relação doméstica, ameaçou a vítima B..E.A, sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave.

Na ocasião, o denunciado ameaçou a vítima de morte, dizendo que, caso a mesma o denunciasse, seria pior, pois a mataria.

3º FATO: Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do 1° fato, o denunciado, prevalecendo-se de relação doméstica, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência (Medida Protetiva nº 5014568-40.2021.8.21.0033), previstas na Lei n° 11.340/2006, em seu desfavor, à vítima B.E.A, sua ex-companheira.

Na oportunidade, o denunciado, que já havia sido intimado acerca das medidas protetivas deferidas, das quais teve ciência no dia 18/08/2021 (Evento 14 da MPU e Evento 1, OUT21 e 23 do IP), aproximou-se e manteve contato com a vítima.

A Brigada Militar foi acionada e o denunciado foi preso em flagrante''.

O auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva.

A denúncia foi recebida no dia 17/12/2021 (Evento 3.1).

Citado, o réu apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, por intermédio da Defensoria Pública (Evento 13.1).

O requerimento de liberdade foi indeferido, sendo mantida a segregação cautelar (Evento 21.1).

Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. Aprazada nova audiência, foi ouvida a ofendida e interrogado o acusado, ao qual foi concedida a liberdade provisória. Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais escritos (Evento 70.1).

O Ministério Público, em sede de memoriais escritos, discorreu acerca da prova produzida nos autos, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, e o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em relação aos delitos previstos nos art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e 147, caput, do Código Penal (Evento 80.1).

A defesa, em relação à contravenção penal de vias de fato, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Sobre o crime de descumprimento de medidas protetivas, sustentou a atipicidade da conduta, porque a ofendida manteve um relacionamento com o réu mesmo após a fixação das medida protetivas, o que fez com que elas perdessem a validade. Postulou a absolvição do réu quanto ao delito, nos termos do art. 386, incisos I, II, III, IV, V e VII, do CPP. Em relação ao delito de ameaça, referiu que o relato da ofendida diverge da descrição do fato na denúncia e também não é preciso o bastante. Requereu a absolvição do réu também quanto ao crime, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (Evento 88.1).

Sobreveio sentença publicada em 22/07/2022, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, e art. 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal e da Lei 11.340/2006, impondo-lhe a pena de 03 (três) meses, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa condicionalmente. Concedido o direito de apelar em liberdade (Evento 90.1).

Irresignada, a defesa interpôs apelação. Em suas razões, postulou a absolvição do acusado, sustentando a ausência de provas para o decreto condenatório. Subsidiariamente, pugnou pela adequação do sursis.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça exara parecer pelo conhecimento e parcial provimento dos recurso (Evento 8.1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo registro de ocorrência policial, pelo auto de prisão em flagrante, pela decisão judicial que deferiu medidas protetivas e pela prova colhida durante a instrução.

Quanto à autoria, esta é certa. Por oportuno, colaciono trecho da análise da prova oral realizada pelo juízo a quo:

''A vítima B.E.A disse que o réu bateu nela, motivo pelo qual foi na "Maria da Penha". Aduziu que o acusado a chutou e jogou no chão, o que deixou a sua perna roxa. Referiu que na segunda ocasião, estavam indo até o local em que ela faria exames, momento em que o réu disse que fazia tempo que queria bater nela, então "deu de guarda chuva" nela. Questionada pelo Ministério Público, respondeu que o réu a ameaçou através de mensagens de texto, além de ameaçar a sua mãe e o seu sobrinho, por um número desconhecido. Relatou que o réu a agrediu na frente do albergue, enquanto na segunda ocasião a agrediu com um guarda chuva e disse que não tinha medo de juiz ou polícia. Afirmou que a Brigada Militar levou o réu na ocasião. Afirmou que terminou o relacionamento com o acusado o dia 21 de dezembro de 2021 e os fatos ocorreram no dia 24 do mesmo mês. Confirmou que o réu a agredia e a ameaçava. Questionada pela defesa, respondeu que o réu a ameaçava por ligações telefônicas. Aduziu que o seu sobrinho disse que estava sendo ameaçado pelo réu. Referiu que o réu pedia para o seu sobrinho falar as coisas para ela. Disse que o réu a ameaçava pelo Facebook, através de contas falsas.

A testemunha V.I.B, policial militar, disse que a vítima foi fazer alguns exames em um laboratório, na Rua Independência. Referiu que os funcionários da clínica contataram a Brigada Militar e disseram que uma mulher estava brigando com o marido. Relatou que foram até o local e avistaram a ofendida dentro da clínica e o réu na porta. Afirmou que a vítima disse que foi agredida no caminho até a clínica. Questionado pelo Ministério Público, respondeu que a ofendida aparentava estar com medo do réu e que ela mencionou a existência de uma medida protetiva. Questionado pela defesa, respondeu que o réu tinha um guarda chuva na mão. Negou que a vítima tivesse lesões aparentes. Referiu que a vítima ligou para a casa do réu e disse que estava grávida, motivo pelo qual ele ficou sabendo e a esperou no caminho.

A testemunha D.I.S.M, policial militar, disse que foram despachados pela SOP até um laboratório, porque um indivíduo estaria agredindo a mulher. Referiu que a vítima relatou que foi fazer um exame de sangue num posto de saúde, para ver se estava grávida, mas o ex-companheiro foi informado disso e foi até a casa dela, para acompanhá-la. Aduziu que ele a agrediu no caminho até a clínica. Referiu que a ofendida disse que o réu a ameaçou, dizendo que iria matá-la caso ela acionasse a Brigada Militar. Questionada pela defesa, respondeu que o réu disse que o filho era dele, motivo pelo qual foi junto.

O réu MARCOS D.S, durante o seu interrogatório, disse que bateu na ofendida com um guarda chuva, pois ela mentiu que o filho que ela esperava era dele. Aduziu que no meio do caminho ela revelou que o filho não era dele, motivo pelo qual a agrediu com um guarda chuva. Negou que tenha ameaçado a vítima. Confirmou que sabia que a ofendida tinha medidas protetivas em seu desfavor. Relatou que a mãe da vítima o contatou e disse que a ofendida queria reatar o relacionamento com ele, oportunidade em que a questionou sobre a proibição imposta pelas medidas protetivas, mas ela lhe disse que "não dava nada". Questionado pela defesa, respondeu que existem aparelhos celulares na cadeia, mas nunca quis usá-los, pois não possui uma família para contatar''.

A autoria do delito de descumprimento de medida protetiva encontra-se comprovada pela prova produzida nos autos, embora a defesa alegue que as medidas protetivas teriam sido descumpridas pela própria vítima.

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