Acórdão nº 50253776420168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50253776420168210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001789453
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025377-64.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxas

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS S/A (RÉU)

APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL (AUTOR)

RELATÓRIO

ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS S/A interpõe apelação cível contra sentença proferida na ação de cobrança que lhe move SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL, que assim decidiu:

III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DEPARTAMENTO NACIONAL contra ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS S.A, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer a exigibilidade do débito decorrente das contribuições adicionais e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 128.506,42, a ser atualizado monetariamente pelo IGP-M a partir da data do cálculo da notificação (07/04/16) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte ex adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, de acordo com art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da AJG deferido. Por derradeiro, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJRS. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias e satisfeitas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões, argui a apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não instaurado processo administrativo para a cobrança do débito. No mérito, defendeu a sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial. Impugnou a forma como foram aplicados os juros de mora para o ajuizamento da ação. Alerta para a aplicação da previsão contida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que se encontra em recuperação judicial. Pede provimento.

Com as contrarrazões e o Parecer do Ministério Público pelo não provimento do apelo, vieram os autos conclusos para julgamento.

Observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC.

VOTO

Preliminar de Cerceamento de Defesa:

A jurisprudência é pacifica no sentido de que inexiste a necessidade de exaustão da via administrativa. O art. 5º, em inciso XXXV, da Constituição Federal justamente preconiza que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser excluída da apreciação do judiciário. Não só isto demonstra a vontade do Poder Constituinte Originário de assegurar a todos o livre acesso ao Poder Judiciário quanto exclui a chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, que tornava pré-requisito a exaustão das vias administrativas para, só então, buscar o Poder Judiciário visando à satisfação de seu direito1.

Ademais, o acesso ao Judiciário não pressupõe prévia formalização de pedido na via administrativa – cujo insucesso pode ser presumido da resistência da apelante ao reconhecimento da pretensão na esfera judicial.

Rejeito a preliminar.

Mérito:

Atualização do crédito - Recuperação Judicial:

Na espécie, o crédito da parte autora/apelada advém da contribuição adicional (crédito parafiscal - art. 2º do DL 6.246 e 6º do DL 4.048), e foi constituído nos exercícios de 2012 a 2015, ou seja, antes do pedido de Recuperação Judicial da empresa apelante, que se deu em 30/07/2015. Deste modo, o crédito perseguido na presente ação sujeita-se às regras da recuperação judicial.

A apelante aduz ser equivocado o valor do crédito referido na petição inicial, tendo em vista que sofreu atualização até a data de 07/04/2016, sendo que a incidência dos juros de mora e da correção monetária somente poderiam ter sido computados até a data do pedido da recuperação judicial, em 30/07/2015.

De fato, conforme art. 9º, inc. II, da Lei nº11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do pedido de recuperação judicial. Para melhor elucidar, transcrevo referido dispositivo legal:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:

(...)

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

(...)”

Assim, considerando que os créditos que deram ensejo à presente ação de cobrança são anteriores à 30/07/2015, data da distribuição do pedido de recuperação judicial, tais créditos possuem natureza concursal e portanto devem sofrer limitação temporal relativamente à sua atualização (correção monetária e juros de mora), ainda que a sentença seja posterior a essa data.

Nesse sentido colaciono precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO OI/TELEMAR. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. Os créditos que tem fato gerador anterior deferimento do pedido de recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial, como orientam os precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e orientação do juízo da recuperação, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores e faculte-se habilitação retardatária; e a atualização tem termo final na data do deferimento da recuperação. Os demais são créditos extraconcursais; aguardam pagamento nos próprios autos; e a atualização ocorrerá até a data em que realizado o cálculo que instruirá o ofício de comunicação ao juízo da recuperação. Circunstância dos autos em que crédito é concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação; o cálculo de atualização deve se limitar à data do deferimento da recuperação; e o recurso merece provimento. RECURSO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081495756, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-09-2021)

AGRAVO DE...

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