Acórdão nº 50254388520178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50254388520178210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002145596
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5025438-85.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Denunciação caluniosa (art. 339)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: LEANDRO PEREIRA SCHINOFF (RÉU)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LEANDRO PEREIRA SCHINOFF, com 35 anos de idade na data do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal, pelo seguinte fato delituoso:

“No dia 06 de março de 2016, por volta das 20h27min, nas dependências da 2º Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento deste Capital/RS, o denunciado LEANDRO PEREIRA SCHINOFF deu causa à instauração de investigação policial contra Cristina Guimarães Alves e Fabrício da Rocha, imputando-lhes crime que sabia serem inocentes.

Na oportunidade, o denunciado compareceu à 2ª DPPA de Porto Alegre e registrou o boletim de ocorrência nº 3323/2016/100805, relatando que no dia 04 de março de 2016, sue filo Rafael Guimarães Schinoff teria sido agredido com socos pelo padrasto à época do fato, Fabrício Rocha, e pela mãe, Cristina Guimarães Alves. O denunciado representou criminalmente contra Cristina.

Ocorre que os fatos noticiados pelo denunciado mostraram-se inverídicos, uma vez que no curso da investigação logrou-se descobriu que o menor teria se machucado quando estava na companhia do pai e que este teria pedido ao menor que mentisse acerca das agressões físicas.

O laudo pericial nº 35453/2016 da fl. 08 atesta que o menor apresentava escoriações em fase de cicatrização, com crostas, ou seja, lesão incompatível com as supostas agressões narradas pelo denunciado".

A denúncia foi recebida em 01.08.2018 (fl. 25, evento 3, PROCJUDIC2).

Pessoalmente citado (fls. 28-30, evento 3, PROCJUDIC2), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 32-33, evento 3, PROCJUDIC2).

Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e decretada a revelia do réu (fls. 46-48, evento 3, PROCJUDIC2).

Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais que foram apresentados pelas partes (fls. 01-06 e 13-18, evento 3, PROCJUDIC3).

Atualizados os antecedentes criminais do réu (fls. 24-28, evento 3, PROCJUDIC3).

Sobreveio sentença de lavra da Drª. Rosália Huyer, eminente Juíza de Direito, de procedência da ação penal para condenar Leandro Pereira Schinoff como incurso nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão mínima. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 29-34, evento 3, PROCJUDIC3 e evento 13, SENT1).

A sentença foi publicada em 20.11.2019.

A defesa apelou tempestivamente (fl. 36, evento 3, PROCJUDIC3). Em suas razões, requereu a reforma da sentença para absolver o acusado por insuficiência probatória e pela ausência de dolo do agente. Prequestionou dispositivo de lei (evento 9, RAZAPELA1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 12, CONTRAZAP1), e os autos foram remetidos a esta Corte.

Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Gilmar Bortolotto opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.

No que tange ao pedido de absolvição, não assiste razão à defesa do acusado.

Com efeito, a materialidade e a autoria delitivas vêm delineadas no registro da ocorrência policial (fls. 10-11), laudo pericial nº 35453/2016 (fl. 12), termos de declarações do réu e do filho Rafael (fls. 15 e 17), e no relatório final do inquérito policial nº 399/2016/750310/A, que investigava o delito de lesão corporal (fls. 28-31), todos do evento 3, PROCJUDIC1, bem como pela prova oral carreada aos autos.

No caso, o apelante compareceu à delegacia de polícia para registrar ocorrência alegando que seu filho Rafael, com 06 (seis) anos de idade na época dos fatos, teria sido agredido fisicamente pela mãe Cristina, sua ex-companheira, e pelo padrasto Fabrício, dando causa à instauração de investigação policial.

O menor Rafael, em declarações prestadas na fase policial, contou que seu pai, ora réu, pediu para mentir que a mãe e o padrasto teriam lhe batido. Disse que se machucou no rosto com a tampa de um iogurte, enquanto estava na casa do pai.

Ainda em sede policial, Cristina e Fabrício, negaram as agressões ao infante, afirmando que Leandro solicitou que Rafael mentisse acerca do machucado.

Em juízo, foi decretada a revelia do réu e as vítimas, modo uníssono, reiteraram o depoimento prestado na fase investigatória, como já observado dos depoimentos apostos na sentença:

A vítima Cristina Guimarães Alves (mídia de fls. 74) informou que tem um filho com o acusado, com o qual tinha um relacionamento conturbado. Declarou que o réu se aproveitou da situação em que o filho Rafael, por descuido, havia se cortado com a tampa de um pote de iogurte e levou a criança para registrar a ocorrência de lesões. Afirmou que Leandro pediu que o filho mentisse a respeito da origem da lesão em seu rosto, com o fito de prejudicá-la e o seu companheiro Fábio. Comentou que os machucados ocorreram no final de semana em que Rafael passava com o pai.

Na mesma linha, o ofendido Fabrício da Rocha (mídia de fls. 74) descreveu que a sua companheira, Cristina, teve um relacionamento com o réu no passado, motivo pelo qual ele resolveu registrar ocorrência contra eles. Disse que o acusado pediu ao filho Rafael que mentisse sobre os ferimentos que possuía, imputando a autoria das lesões contra si e Cristina.

Pois bem, para a configuração do delito de denunciação caluniosa, é necessária a demonstração do animus calumniandi, devendo existir, por parte do acusado, a plena convicção acerca da falsidade da acusação, seja pela inocência do suposto criminoso ou pela inexistência de crime efetivamente praticado.

E no caso concreto, verifica-se que o recorrente compareceu perante à autoridade policial, registando...

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