Acórdão nº 50254981920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50254981920218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002231623
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025498-19.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR)

APELADO: NILVE ROSA PRATES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL em face da sentença de lavra do Eminente Magistrado Dr. Luis Clovis Machado da Rocha Junior, da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo que, nos autos da ação de arbitramento de honorários movida em desfavor de NILVE ROSA PRATES, assim dispôs evento 38, SENT1:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, forte no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da taxa única e despesas processuais, além de honorários em favor do procurador da parte adversária, os quais fixo, com base no art. 85, §2° e 8° do CPC, em R$ 1.000,00, considerando o baixo valor atribuído à causa, o trabalho desenvolvido e o tempo decorrido até o final da demanda.

Em suas razões, o apelante alega a inexistência de prescrição, pois o termo inicial da contagem passa a fluir do vencimento do contrato celebrado entre as partes que prevê a obrigação de pagar após o recebimento da condenação e não da revogação do mandato. Refere que a contagem desse prazo, de acordo com o sistema legislativo brasileiro, está atrelada ao princípio da actio nata, segundo o qual, o prazo prescricional se inicia com o nascimento da pretensão que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. Afirma que a condição para implementação da prescrição se deu com o recebimento dos valores pela parte apelada, passando então a fluir o prazo prescricional para fins de cobrança dos honorários contratuais, pois só a partir desta data, com a ausência do pagamento destes, é que o direito foi violado. Sustenta, ainda, que não tinha condições de ingressar imediatamente com o arbitramento quando da suspensão de sua OAB ou revogação da procuração, pois o crédito que a parte apelada iria receber ainda não estava totalmente apurado. Postula o provimento do recurso para afastar a prescrição aplicada, determinando-se o normal prosseguimento do feito evento 44, APELAÇÃO1.

A apelada apresentou contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1), vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatei, a presente insurgência recursal versa sobre a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários.

Adianto-lhes que, alinhando-me ao posicionamento já predominante no âmbito deste 8º Grupo, tenho em reconsiderar posição diversa que vinha adotando em julgamentos anteriores, a fim de reconhecer prescrita a pretensão de arbitramento de honorários e de manter a sentença que julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Não obstante ressalvando a posição anterior no que se refere às hipóteses de revogação de mandatos com cláusula "ad exitum", caso em que se deve contar o prazo prescricional somente a contar do alcance do resultado objetivado, tenho em ceder ao que vem sendo decidido pelos pares, nas circunstâncias de casos como o presente, convindo no sentido de que "Ausente revogação imotivada ou culpa do cliente, não vigora a condição suspensiva do prazo prescricional indicada no contrato de êxito." (Apelação Cível, Nº 50033346820198210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 05-05-2022)

No caso, as partes firmaram contrato de prestação de serviços com ajuste de remuneração no equivalente a "20% dos valores percebidos, em razão da procedência da ação ou acordo/transação judicial realizada, a serem adimplidos por ocasião do recebimento dos valores pelo Contratante (...)" -evento 1, CONHON4 . Resta incontroverso nos autos que o autor laborou em prol dos interesses da ré no processo n.º 001/1.06.0020035-7 durante toda a fase de conhecimento, tendo obtido sentença de procedência dos pedidos para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização referente às diferenças de vencimentos. Além disso, sabe-se que o autor teve seu registro profissional suspenso, sendo substituído pela ré quando o processo se encontrava em fase de cumprimento de sentença.

O que diferencia a espécie, pois, é que o mandatário teve seu registro profissional suspenso antes da conclusão dos serviços. Por conta disso, não há falar em renúncia imotivada do mandato, mas em cessamento pela inabilitação mandatário (art. 682, III, do CPC, c/c art. 42 da Lei n.º 8.906/94), ressaindo aplicável, por analogia, a disciplina dos artigos 25, inciso V, do Estatuto da OAB c/c art. 206, §5º, inciso II, do Código Civil.

De anotar-se, outrossim, que no caso a inabilitação do profissional deu-se após o implemento da condição de êxito, ou seja, já durante o cumprimento de sentença transitada em julgado, quando já havia crédito constituído em favor de sua cliente e portanto não se fazia mais necessário aguardar o levantamento de valores para pleitear o arbitramento de honorários.

Portanto, no caso, ocorrida a cessação antecipada do mandato pela inabilitação do mandatário quando já implementada a condição de êxito (procedência da ação), tal razão se soma em ratificar que o direito ao arbitramento de honorários no caso despontou aos 21/02/2014, data em que houve a cessação do mandato, com a necessidade de substituição do procurador, segundo dispôs a orientação do Ofício-Circular nº 022/2014 da CGJ/TJRS.

Posto isso, como a presente demanda foi ajuizada somente aos 12/03/2021, após transcorridos 05 anos da cessação do mandato, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários.

Nesse sentido, são os recentes posicionamento deste Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA. ADVOGADO IMPEDIDO DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL. "OPERAÇÃO CARMELINA". MANDATO EXTINTO POR FORÇA DO ART. 682, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 25 DO ESTATUTO DA OAB. TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DO MANDATO. PRETENSÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que o prazo para o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios é de 5 anos, a contar da data em que cessou o mandato pela inabilitação profissional do causídico, alvo da "Operação Carmelina", impõe-se reconhecer a prescrição, haja vista que, no caso concreto, deduzida a pretensão após transcorrido referido lapso temporal. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50491714120218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 11-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA. ADVOGADO IMPEDIDO DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL. OPERAÇÃO CARMELINA. MANDATO EXTINTO POR FORÇA DO ART. 682, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO DO ART. 25, INCISO V, DO ESTATUTO DA OAB C/C ART. 206, §5º, INCISO II, DO CCB. TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DO MANDATO. AJUIZAMENTO PRETÉRITO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APÓS IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. I. Considerando que o prazo para o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios é de 5 anos, a contar da data em que cessou o mandato pela inabilitação profissional do causídico, alvo da "Operação Carmelina", impõe-se reconhecer a prescrição, haja vista que, no caso concreto, deduzida a pretensão após transcorrido referido lapso temporal. II. A propositura pretérita de execução de título extrajudicial não é causa interruptiva do prazo prescricional, pois, na hipótese em exame, quando do ajuizamento, já estava caracterizada a prescrição quinquenal prevista no art. 25, inciso V, do Estatuto da OAB c/c art. 206,...

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