Acórdão nº 50255837820168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50255837820168210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001896678
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5025583-78.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: INSTALACOES ELETRICAS ATRIA LTDA (AUTOR)

APELANTE: INCOORADORA TONELLO LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ATRIA LTDA. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação indenizatória ajuizada contra INCOORADORA TONELLO LTDA., nos seguintes termos (evento 3, procjud 7, fls. 33/36):

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 10% do valor da causa, sucumbência entretanto com exigibilidade declarada suspensa nos moldes do disposto na Lei nº 1.060/50 (AJG)."

Em suas razões, postula a reforma da sentença declarar a rescisão do contrato de empreitada por culpa exclusiva da demandada (proprietária da obra), porque descumpriu diversas obrigações contratuais, dentre as quais estão: (i) recusa de auferir a medição dos trabalhos já executados, para fins de pagamento; (ii) falta de pagamentos; (iii) proibição de ingresso da autora no canteiro de obras; e (iv) interrupção do repasse de valores para aquisição de materiais para o serviço contratado. Enquanto corolário lógico, requer a condenação da demandada na multa contratual pela rescisão imotivada, equivalente a 30% do valor global do contrato (R$460.627,87), bem como, aos lucros cessantes de R$270.000,00, vinculados a impossibilidade de continuar prestado serviços a outros possíveis contratantes. Ainda pede a condenação da demandada em danos morais e materiais de R$170.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Por fim, requer a manutenção da AJG (procjud 7, fls. 40/44).

Apresentadas as contrarrazões (procjud 8, fls. 2/15).

Os autos foram digitalizados na primeira instância.

Foi observado o disposto nos artigos 931e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência não prospera.

É incontroversa a relação jurídica decorrente do "contrato de empreitada para o fornecimento de mão-de-obra e materiais" vinculado à realização das instalações elétricas e de comunicação para a construção do Hotel Axten de Caxias do Sul/RS. O negócio foi assinado em 07.07.2015, pelo valor de R$1.520,224,00 (procjud 1, fls. 36/45).

No que se refere à rescisão do contrato e paralisação dos serviços, isto também é inequívoco, conforme notificação extrajudicial remetida pela demandada, em 27.06.2016 (procjud 4, fls. 28/31). Assim, cabe analisar o responsável pelo rompimento da avença e seu consectários legais.

Segundo a autora, a rescisão e paralisação só ocorreram porque a demandada descumpriu uma série de obrigações contratuais, dentre elas a (i) recusa de auferir a medição dos trabalhos já executados, para fins de pagamento; (ii) falta de pagamentos; (iii) proibição de ingresso da autora no canteiro de obras; e (iv) interrupção do repasse de valores para aquisição de materiais para o serviço contratado. Esta, por sua vez, informa que a rescisão se deu pela má execução das instalações elétricas e pelo abandono dos serviços pela autora, sob o argumento de que não estava conseguindo honrar com os salários dos seus funcionários.

Após analisar as provas, concluí que a versão defensiva se mostra mais verossímil, porque cabia à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não fez a contento nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Passo a analisar cada uma das teses levantadas pela autora, para melhor elucidar o julgamento.

Quanto à recusa da demandada em auferir a medição dos trabalhos já executados, para fins de pagamento, nada veio neste sentido, sejam e-mails ou demais comunicações trocadas entre os contratantes, a fim de comprovar a existência deste problema. Ao contrário, a testemunha da autora, Alex Pacheco Brasil, que era um dos funcionário que trabalhou na obra foi categórico ao afirmar:

"Alex: O encarregado estava sempre em cima, sempre anotando, o encarregado e o mestre [de obras]. Todos os dias, tanto que luminárias que tinham que botar [...] tudo ele pedia pra mim, eu que levava no outro dia"(40min40seg)

No que se refere à falta de pagamentos, a tese está limitada à esfera argumentativa, porque não foram indicados quais os pagamentos teriam sido sonegados, tampouco os meses de referência.

Sobre a proibição do ingresso da autora no canteiro de obras, não ficou provado que, durante a vigência contratual isto tenha ocorrido. Não há mensagens relatando o problema e, tampouco, as testemunhas da demandante - Cláudio Zacher, Cleó Lelis e Alex Pacheco - conseguiram elucidar esta questão. Ao que parece, a proibição de ingresso só aconteceu após o envio da notificação extrajudicial pela demandada, cientificando-a autora sobre a rescisão do contrato (procjud 4, fls. 28/31).

Quanto à interrupção do repasse de valores para aquisição de materiais para o serviço contratado, a cláusula 5.1 do contrato dispõe que o valor total do negócio é R$1.520.224,00, sendo R$615.254,20 referentes à mão-de-obra e R$904.969,80 correspondentes aos materiais.

Por sua vez, a as cláusulas 3.2 e 3.4 previam, respectivamente, ser ônus da autora "Fornecer, por sua conta, pessoal especializado [...] bem como ferramentas, materiais e equipamentos necessários à execução dos trabalhos" além de "Adquirir sem ônus para a contratante, os equipamentos e materiais necessários para execução deste contrato".

O faturamento dos trabalhos e materiais adquiridos pela demandada se dariam mediante o avanço da obra e "As faturas deverão ser extraídas com base no resultado do Boletim de Medição de Serviços (BMS), ficando o pagamento condicionado à aprovação do BMS pela contratante". Aprovado o BMS, o pagamento ocorreria em até 3 dias úteis, após o protocolo da nota fiscal de serviços e/ou produtos na sede da demandada, conforme cláusula 7.1.

Em suma, não há falar em adiantamento de valores, porque a dinâmica contratual era em sentido contrário: primeiro...

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