Acórdão nº 50256083620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50256083620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001762104
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5025608-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: EVALDO AFRANIO PEREIRA DA SILVA

AGRAVANTE: EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

AGRAVADO: REAL EMPREENDIMENTOS S.A.

AGRAVADO: BICAR CONSULTORES E ADMINISTRADORES LTDA

AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO PHORBIS

AGRAVADO: GOULART E COLEPICOLO ADVOGADOS

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e OUTRO em face da decisão de lavra do eminente magistrado Dr. Marcelo Malizia Cabral, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por REAL EMPREENDIMENTOS S.A., assim dispôs:

"1. Mantenho a decisão do evento 131.

2. Diligências legais. "

Alegam, em síntese, a necessidade de exclusão da averbação premonitória no imóvel que figuram como devedores fiduciários. Explicam que possuem a posse indireta do bem, o qual se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Sustentam a impossibilidade de serem realizados atos expropriatórios em relação ao referido bem, uma vez que possuem apenas a sua propriedade resolúvel. Postulam a concessão de efeito suspensivo. Requerem provimento para que seja cancelada a averbação premonitória junto ao imóvel de matrícula nº 6.710 do 1º Registro de Imóveis de Pelotas/RS.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a insurgência dos agravantes é quanto à averbação premonitória junto ao seu imóvel que se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.

Conforme se depreende do art. 828 do CPC, a averbação premonitória é prerrogativa do credor e tem como objetivo conferir publicidade à execução, prevenindo terceiros de boa-fé. Assim dispõe o artigo mencionado:

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Trata-se, portanto, de medida acautelatória do crédito por parte do exequente, não se confundindo com a penhora. Logo, não há qualquer restrição sobre a disposição dos bens cujas matrículas venham a ter a certidão de execução averbada, não se verificando quaiquer prejuízos aos recorridos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. A TEOR DO DISPOSTO PELO ARTIGO 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O EXEQUENTE PODERÁ OBTER CERTIDÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI ADMITIDA PELO JUIZ, COM IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO VALOR DA CAUSA, PARA FINS DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, DE VEÍCULOS OU DE OUTROS BENS SUJEITOS A PENHORA, ARRESTO OU INDISPONIBILIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE INEXISTE ÓBICE AO DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50544921220218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-06-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO (PREMONITÓRIA). POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DO ART. 828 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. A averbação premonitória da execução, que encontra previsão no art. 828 do CPC/15, não equivale à penhora, tampouco obsta a disposição do bem. Trata-se de instituto de natureza cautelar, cuja finalidade é garantir a efetividade da execução e prevenir terceiros de boa-fé. Possibilidade de averbação de ação. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083900076, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-05-2020)

Ademais, a existência de alienação fiduciária sobre o bem não impede a averbação premonitória junto a ele, isto porque, conforme já explicado, a averbação apenas noticia a existência de execução contra os proprietários do bem.

Ainda que fosse o caso de efetiva penhora, a medida também seria possível, mesmo diante da alienação fiduciária; a expropriação restaria, contudo, limitada aos direitos do devedor fiduciante.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INAPLICABILIDADE DO...

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